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Jurisprudência


TJPA 0005305-14.2014.8.14.0032

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00053051420148140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE (End. Praça Fernando Guilhon, nº 1285, Cidade Alta, Monte Alegre/PA) SENTENCIADA: CRISLEN RAIANE BATISTA MARINHO (ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS - OAB/PA Nº 16039) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES STF E TJPA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do ADCT, sendo possível a conversão de tal direito em indenização caso não seja possível sua reintegração ao trabalho. 2 - Constatado que o contrato de trabalho temporário entabulado entre as partes teve duração de aproximadamente 1(um) mês, não ultrapassando o limite legal de contratação temporária pelo serviço público, não há como reconhecer de plano sua nulidade, se não apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar irregularidades na contratação, considerando-o, portanto, válido. 3 - Quando se exercer função pública, mesmo que em caráter temporário, aplica-se o disposto no artigo 39, §3º da CF, que outorga aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º incisos VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal. 4 - Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA              Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 475, I, do CPC/1973, da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação de cobrança por injusta demissão em estado gravídico com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISLEN RAIANE BATISTA MARINHO, em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, julgou procedente o pedido inicial, conforme o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para em via de consequência CONDENAR o Município de Monte Alegre ao pagamento em favor da parte Requerente dos salários retroativos de abril/outubro 2014, bem como de indenização do período equivalente a cinco meses de licença-maternidade até março de 2015, calculando-se o salário de cada mês sobre o valor de R$ 1.086,00, bem como férias e décimo terceiro salários profissionais (11/12). Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e atualizados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-Fda Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, em via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono judicial do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.¿            Narra a inicial que a autora foi admitida pelo Município de Monte Alegre em 15.04.14 como servidora temporária na função de auxiliar administrativo, sendo dispensada em 24.04.14, porém informou perante a Secretaria de Educação do Município que estava grávida, pleiteando a permanência de seu contrato, o que não foi atendido, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo sua reintegração com o recebimento da remuneração correspondente ao período de afastamento, salários dos meses de maio a outubro/2014; salário até o final da estabilidade 03/2015, férias proporcionais de 11/12 avos + 1/3, 13º salário proporcional 11/12 avos e FGTS.            O Município sentenciado não apresentou contestação (certidão de fl. 32).            Procedendo ao julgamento antecipado da lide, o magistrado reconheceu o direito da autora à estabilidade em virtude de seu estado gravídico e licença maternidade, com fundamento na jurisprudência do STF que reconhece tais direitos sociais constitucionais, ainda que a servidora pública tenha sido contratada por prazo determinado para o exercício precário de função pública tendo em vista que se revestem de natureza protetiva da maternidade e do nascituro ou infante.            Não houve interposição de recurso voluntário pelo ente municipal, consoante a certidão de fl. 43.            Remetidos os autos à esta Corte de Justiça em remessa necessária, foram originariamente distribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que determinou a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pela reforma parcial da sentença (fls. 50/53).            Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05.            É o relatório. Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e constato que a sentença não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.            Quanto à matéria objeto do reexame, constata-se que se refere ao reconhecimento do direito de servidora temporária à estabilidade decorrente de seu estado gravídico, bem como ao reconhecimento de seu direito à indenização correspondente aos salários devidos no período da gravidez e da licença maternidade, bem como das parcelas de 13º e férias proporcionais do referido período.            Compulsando os autos e verificando que o contrato temporário da autora durou quase 1 (um) mês, constato que não ultrapassou o limite legal de contratação temporária pelo serviço público, não havendo como reconhecer de plano sua nulidade, uma vez que não foi apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou de que não atendeu aos requisitos legais, não comportando censura a decisão em remessa necessária que reconheceu o direito ao pagamento dos salários referente ao período da estabilidade constitucional, 13º proporcional e férias proporcionais.            Quando se exercer função pública, mesmo que em caráter temporário, aplica-se o disposto no artigo 39, §3º da CF, que outorga aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º incisos VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal como acertadamente reconheceu o magistrado.            Inclusive, no que tange ao reconhecimento do direito à indenização referente ao período da licença maternidade, entendo que a sentença também se apresenta em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STF.            Acerca da questão que envolve a estabilidade provisória da gestante, a matéria teve repercussão geral conhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 542), pendente de julgamento, que trata, justamente, do direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória (ARE 647.103 que foi substituído pelo RE 842.844), nos termos da seguinte ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)            No entanto, a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se solidificando no sentido de reconhecer a estabilidade provisória às contratadas pelo Poder Público. Neste sentido: RE 597.989, RE 287.905, RE 634.093AgR., AI 811376 AgR e RE 669959 AgR.            Na mesma direção a jurisprudência dominante desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1-O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2- A servidora grávida tem direito a estabilidade, que não decorre do cargo público, mas decorrente do estado gestacional, eis que contemplando pela Constituição Federal/1988. 3-Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJPA. Proc. 2017.04130775-18, Ac. 181.940, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONTRA O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO FGTS. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART.10, II, B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. Agravo retido. No caso em análise, considerando que tutela antecipada foi deferida como garantia ao recebimento dos vencimentos por ocasião da estabilidade provisória decorrente da gravidez, não merece nenhum reparo, tendo em vista a natureza alimentar e a necessidade de assegurar a servidora gestante a proteção constitucional à maternidade. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas e de fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial. Precedentes do STF. Agravo retido conhecido e não provido 2. Apelação. Insurgência quanto ao FGTS. A sentença se limitou a reconhecer direito da apelada apenas à estabilidade provisória, condenando o Ente Público ao pagamento dos vencimentos e vantagens a contar da sua exoneração até cinco meses após o parto. Logo, inexistindo sucumbência neste sentido, não deve ser conhecida a matéria. 3. A sentença não declarou a nulidade da contratação temporária, porém em que pese apelada ter sido contratada para o cargo de Agente Administrativo em 14/01/2005, permanecendo no serviço público até 30/06/2009 através sucessivas prorrogações, esta circunstância não lhe retira o direito à estabilidade provisória por ocasião da gravidez, convertida in pecúnia pelo magistrado a quo, tendo em vista a necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio da proteção da maternidade, conforme o art.6º, 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes dos Tribunais Superiores e Egrégio Tribunal. 4. Reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta, nos termos da Lei estadual nº 5.738/93. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmula 490 do STJ e parcialmente provido pelos mesmos fundamentos. 7. À unanimidade. (TJPA. 2017.04153060-93, Ac. 181.190, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 25/08/2017, Publicado em 29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XVIII, DA CR/88 C/C ART. 10, II, ?B?, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 870.947. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A servidora pública, ainda que contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possui direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo Diploma. Precedentes STF. 2. Constatada a exoneração da servidora, ainda que investida a título precário, durante o período em que estava grávida, faz ela jus à percepção de indenização substitutiva da estabilidade provisória. 3. É de se presumir os abalos emocionais, com consequências, inclusive ao nascituro, à pessoa que, em estado gravídico, tem o contrato de trabalho rescindido de forma indevida, circunstância essa hábil a configurar, sem dúvida, o dano moral passível de reparação. 4. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral, consignou que em se tratando de débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a fim de guardar consonância com as decisões da Corte na questão de ordem das ADIS 4357 e 4425. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença. À unanimidade. (TJPA. Proc. 2018.01325852-85, Ac. 188.016, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 12/03/2018, Publicado em 06/04/2018)  REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORA PÚBLICA TEMPORARIA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso em análise a autora alega que possui o direito à estabilidade por se encontrar gravida no momento da sua demissão, requerendo assim a sua readmissão e o pagamento das verbas trabalhistas do período gestacional. 2- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3- Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA. Proc. 2017.04974850-75, Ac. 183.340, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2017, Publicado em 22/11/2017)            Depreende-se da inicial que a autora quando de sua demissão em 24.04.14 estava grávida, fato atestado apenas após a sua dispensa, conforme se constata dos documentos médicos de fls. 14/21. Parece, portanto, inquestionável o direito da apelante, nada obstante a natureza temporária da contratação, à estabilização provisória desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto que, se não observada, pode ser, perfeitamente, indenizável, como corretamente reconhecido pela sentença recorrida, que não comporta censura.            Portanto, diante da fundamentação exposta e do entendimento consolidado do STF e deste Tribunal acerca da estabilidade provisória da gestante, entendo necessário observar os artigos 932, VIII, b do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA.            Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII, b do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA, conheço da remessa necessária e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.          Belém, 13 de agosto de 2018.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.03265936-27, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.03265936-27
Tipo de processo : Remessa Necessária
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