TJPA 0005305-43.2013.8.14.0066
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Weverton Cardoso em favor de AZIMILDO CARDOSO DE CARVALHO e BRUNO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará. Narra o impetrante, que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram condenados como incursos nas sanções dispostas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, ambos do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, alegando, em síntese, não ter o magistrado de piso fundamentado satisfatoriamente a decisão que negou aos aludidos pacientes o direito de apelar em liberdade, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem os pacientes permanecido custodiados durante toda a instrução processual da ação penal contra eles intentada, uma vez que foram presos em flagrante e tiveram a medida constritiva posteriormente convertida em preventiva, sendo que após terem sido condenados, interpuseram recurso de apelação, que atualmente se encontra com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pela denegação do mandamus, entendendo que a prisão, in casu, é efeito da sentença condenatória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que o parágrafo primeiro do art. 387, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao Juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, cujo dispositivo legal está em consonância com a Constituição federal vigente, que abriga o princípio da não culpabilidade, segundo o qual, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF), havendo que ser demonstrada, na ordem judicial, tanto a necessidade para a manutenção, quanto para a decretação da prisão por ocasião de sentença condenatória, aduzindo-se argumentos concretos que a justifiquem. Tal entendimento encontra amparo no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº. 43.072-RS, julgado pela quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube a Ministra Regina Helena Costa, sendo imperioso transcrever trecho do referido acórdão, verbis: (...) cumpre ressaltar que o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11719/2008, determina expressamente que o magistrado sentenciante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença, ainda que o faça usando os fundamentos do decreto preventivo, que inegavelmente estarão acrescidos da fundamentação da sentença condenatória, evidenciando a alteração do cenário processual do Acusado, que não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem. Assim, é fato que hoje, a prisão preventiva não se perfaz em efeito automático da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido custodiado durante toda a instrução processual, sendo necessário, como visto, que o juiz sentenciante se manifeste acerca da real necessidade do cárcere acautelatório, concedendo, ou não, ao respectivo réu, o direito de recorrer em liberdade, ainda que sob os mesmos fundamentos adotados para decretação da segregação preventiva. No entanto, in casu, extrai-se dos autos que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram sentenciados às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, pelas práticas delitivas capituladas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que da leitura do referido édito condenatório, no qual o magistrado de piso recomendou a manutenção da prisão preventiva dos referidos pacientes, negando-lhes o direito de apelar em liberdade, tem-se que o referido magistrado entendeu continuarem presentes os motivos que ensejaram as custódias acautelatórias em comento. Com efeito, tendo o magistrado de primeiro grau negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo contra eles anteriormente expedidos, e sendo certo que tanto o referido decreto, como os despachos que indeferiram os eventuais pedidos para revogá-lo sequer foram juntados aos autos, resta evidente a impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04552729-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Weverton Cardoso em favor de AZIMILDO CARDOSO DE CARVALHO e BRUNO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará. Narra o impetrante, que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram condenados como incursos nas sanções dispostas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, ambos do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, alegando, em síntese, não ter o magistrado de piso fundamentado satisfatoriamente a decisão que negou aos aludidos pacientes o direito de apelar em liberdade, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem os pacientes permanecido custodiados durante toda a instrução processual da ação penal contra eles intentada, uma vez que foram presos em flagrante e tiveram a medida constritiva posteriormente convertida em preventiva, sendo que após terem sido condenados, interpuseram recurso de apelação, que atualmente se encontra com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pela denegação do mandamus, entendendo que a prisão, in casu, é efeito da sentença condenatória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que o parágrafo primeiro do art. 387, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao Juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, cujo dispositivo legal está em consonância com a Constituição federal vigente, que abriga o princípio da não culpabilidade, segundo o qual, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF), havendo que ser demonstrada, na ordem judicial, tanto a necessidade para a manutenção, quanto para a decretação da prisão por ocasião de sentença condenatória, aduzindo-se argumentos concretos que a justifiquem. Tal entendimento encontra amparo no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº. 43.072-RS, julgado pela quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube a Ministra Regina Helena Costa, sendo imperioso transcrever trecho do referido acórdão, verbis: (...) cumpre ressaltar que o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11719/2008, determina expressamente que o magistrado sentenciante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença, ainda que o faça usando os fundamentos do decreto preventivo, que inegavelmente estarão acrescidos da fundamentação da sentença condenatória, evidenciando a alteração do cenário processual do Acusado, que não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem. Assim, é fato que hoje, a prisão preventiva não se perfaz em efeito automático da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido custodiado durante toda a instrução processual, sendo necessário, como visto, que o juiz sentenciante se manifeste acerca da real necessidade do cárcere acautelatório, concedendo, ou não, ao respectivo réu, o direito de recorrer em liberdade, ainda que sob os mesmos fundamentos adotados para decretação da segregação preventiva. No entanto, in casu, extrai-se dos autos que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram sentenciados às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, pelas práticas delitivas capituladas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que da leitura do referido édito condenatório, no qual o magistrado de piso recomendou a manutenção da prisão preventiva dos referidos pacientes, negando-lhes o direito de apelar em liberdade, tem-se que o referido magistrado entendeu continuarem presentes os motivos que ensejaram as custódias acautelatórias em comento. Com efeito, tendo o magistrado de primeiro grau negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo contra eles anteriormente expedidos, e sendo certo que tanto o referido decreto, como os despachos que indeferiram os eventuais pedidos para revogá-lo sequer foram juntados aos autos, resta evidente a impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04552729-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2014.04552729-56
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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