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Jurisprudência


TJPA 0005308-94.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL ? SISFLORA -. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA AOS BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Por outro lado, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais somente será atraída quando constatada a violação ou lesão a bens, serviços e interesses da União, de onde se conclui que, em regra, o julgamento desses delitos é de competência da Justiça Comum Estadual. 3. Uma vez que a fraude de inserção de dados no sistema SISFLORA/PA ? Sistema eletrônico de controle de dados ambiental, com o objetivo de concessão de créditos fraudulentos e dar aparência de legalidade à atividade ilícita de extração de madeira, não configura violação direta aos bens, serviços e interesses da União, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 109, IV, da Constituição Federal, e por consequência, a não incidência da súmula 122 do STJ. Precedentes. 4. ORDEM DENEGADA PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02566590-53, 161.562, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.02566590-53
Tipo de processo : Habeas Corpus
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