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Jurisprudência


TJPA 0005309-06.2011.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.007775-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal SUSCITADO: Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal para processar Gerson Moraes Chaves, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, c/c art. 14, d Lei nº 10.826/2003, contra um grupo de três adolescentes que se encontrava em frente a uma residência localizada na Rod. Artur Bernardes, fato esse ocorrido no dia 08 de abril de 2011. Distribuídos os autos, em despacho de fl. 69, o Exmo. Sr. Marcus Alan de Melo Gomes, Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, declina da competência e determina que o feito seja encaminhado à Vara dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Com efeito, passou, então, o feito tramitar pela Vara dos Crimes contra Crianças e Adolescentes até que, em Correição Ordinária, às fls. 144/150, encontrando-se os autos ainda na fase de instrução criminal, a Exma. Sra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o caso em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria. Recebidos os autos na 9ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, o Exmo. Sr. Marcus Alan de Melo Gomes, após manifestação da RMP de 1º grau e, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, às fls. 164/166, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do art. 114, inc. I, c/c art. 115, inciso III, do CPPB, suscitando o Conflito de Competência em apreço. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 31/03/2014, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, fácil é perceber que assiste plena razão ao Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital, ora suscitado, ao declarar-se incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o crime em comento, já que o mesmo, embora tenha sido perpetrado contra adolescentes, nada há nos autos que evidencie ter o meliante se prevalecido da situação de vulnerabilidade dos menores. Aliás, a matéria em comento já foi objeto de amplo debate no Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, que pacificou entendimento por meio da Súmula nº 13 (Res. 009/2014 DJ. Nº 5483/2014, 22/04/2014), verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Diante da Súmula supra, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo e, acompanhando in totum o parecer Ministerial acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência para processar e julgar o feito sob comento o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04563197-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 30/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04563197-80
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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