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Jurisprudência


TJPA 0005310-65.2012.8.14.0045

Ementa
PROCESSO Nº 0005310-65.2012.8.14.0045 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA SENTENCIADO/APELADO: TATIANE DA SILVA PINTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Redenção às fls. 72/74, nos autos da ação ordinária movida por Tatiane da Silva Pinto.            Breve histórico dos autos.            Tatiane da Silva Pinto ingressou com ação ordinária às fls.02/11, requerendo pagamento do adicional de interiorização atual e retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.            Sentença às fls. 72/74 julgando procedente os pedidos, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização atual e pretérito aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.            Irresignado Estado apelou às fls. 76/84. Primariamente argui existência de erro in procedendo, sob alegação de que a decisão é ultra petita ao condenar pagamento de período não pleiteado pela autora. Nas razões aduz, em suma, recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização; prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; afastamento dos indicies do INPC, para correção monetária, e do percentual de 0,5% ao mês, para juros de mora e pugnando, ao final, pela compensação dos honorários advocatícios, haja vista, sucumbência recíproca.            Contrarrazões apresentadas às fls. 90/92.            Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 98/106).            É o essencial a relatar. Decido.            Tempestivo e adequado admito o recurso. 1.     Da prejudicial de mérito: prescrição bienal.            Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar.            Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a):  Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a):  Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)            Destarte, os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, devem observar o prazo prescricional quinquenal. 2.     Do mérito.            A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, da apelada ao recebimento do adicional de interiorização.            Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, a apelada já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente.            Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿            Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.            Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado).            Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior.            Assim, conforme documento acostado aos autos às fls. 15/17, evidente atividade laboral da apelada, exercida na cidade de Redenção, pelo que entendo devido à mesma a concessão do adicional de interiorização.            Dessa forma, a militar faz jus ao recebimento do adicional de interiorização retroativo, da data do ajuizamento da ação (23/11/2012, fl.01) até a época que ingressou na polícia militar, respeitado ao prazo prescricional quinquenal.            Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei)            Por isso, no caso em tela, deve ser aplicado o que dispõem a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.            Concernente aos honorários advocatícios, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido, fato configurador da sucumbência recíproca.            Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.            Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)            Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados.            Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização retroativo, devendo o mesmo incidir até a data que a militar ingressou na polícia militar, respeitado prazo prescricional quinquenal; indicies da correção monetária e juros de mora, devendo serem aplicados conforme nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC.            Verificada a sucumbência recíproca, fica compensado o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.            Sem custas, pois, recorrente beneficiária da gratuidade judiciária e Estado isento.            É como decido.            Belém, 01/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.01917293-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01917293-39
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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