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Jurisprudência


TJPA 0005311-79.2010.8.14.0006

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Analisando os autos, observo que a questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal e União para atuar nesses feitos.            Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento das ações cuja pretensão se refira à indenização securitária decorrente de contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, também conhecidas como RAMO 66.            No caso sub judice, a CEF manifestou expressamente o interesse no feito com relação às apólices do RAMO 66.            Em consequência, impõe-se a remessa dos autos à justiça federal, consoante dispõem os artigos 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, e 109, I, da Constituição da República.            Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, determinou que, nos casos em que empresa pública federal postula o seu ingresso em feito que tramita na justiça estadual, tal pedido deve ser analisado pela justiça federal, de acordo com sua Súmula nº 150, ou seja, quando a Caixa Econômica Federal requer seu ingresso no feito que tramita na justiça estadual, cabe à justiça federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na súmula retro citada: Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.            Com isso, não se esta a decidir a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente identificando quem deve apreciar a questão.            Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da justiça federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à justiça estadual se a conclusão for pela exclusão da caixa do processo.            No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de substituta da seguradora nas apólices que pertenceriam ao ramo público. Assim, a competência material e absoluta para analisar se ela tem ou não interesse jurídico na causa, cabe exclusivamente à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da referida súmula do STJ.            Em convergência de argumentação, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419) (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12).            Nesse compasso, a orientação atual do c. STJ revelada por meio do julgamento do AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 11/03/2015, publicado no DJe 04/08/2015.            Dos outros tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). II. Tendo havido expresso pedido de ingresso no feito pela Caixa Econômica Federal sob a alegação de que as apólices de seguro habitacional dos agravantes pertencem ao ramo público (Ramo 66), bem como diante de documentação da agravada que afirma o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), encontram-se preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG,Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5, DJe 26/03/2014). IV. Agravo regimental improvido. (TJ-MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Securitária - Indeferido o pedido de ingresso da CEF - Interesse na demanda afirmado pela própria CEF - Aplicação da Súmula 150 do STJ - Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 12.409/2011 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP, Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 28/08/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE NA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Azevedo Pontes em razão de suposta omissão existente na decisão nos autos do agravo regimental que entendeu por bem negar seguimento àquele recurso por óbice a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão contrastada. 3. Possuindo função meramente integrativa, não admite mera rediscussão de teses lançadas pelas partes ou revisão de entendimento. 4. Este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar o interesse jurídico do INCRA, competência que a Carta Constitucional reservou, de forma absoluta, à Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também há vedação na Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Fortaleza, 08 de julho de 2015 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF - RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1403212-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 3ª Câmara Cível)            ANTE O EXPOSTO, determino a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Publique-se. Registre-se e intime-se a União, pessoalmente, à luz do art. 35, da LC nº 73/93.            P.R.I.            Belém (Pa), 26 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora        (2016.02968235-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02968235-52
Tipo de processo : Apelação
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