TJPA 0005312-20.2003.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.028699-3, interposto por JOSÉ OTÁVIO OLIVEIRA DA CUNHA, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda originou-se acidente ocorrido em 24.03.2002 em que o autor alega que foi vítima de atropelamento, sendo atingido pelo veículo dirigido pela apelada Márcia Beatriz, enquanto caminhava em calçada pública, após o automóvel da mesma ter se envolvido em acidente com ambulância do Município de Salinópolis, requerendo, com isso, a reparação civil pelos danos sofridos. Após a tramitação regular do feito, o juízo monocrático prolatou sentença (fls. 236/240), julgando improcedente o pedido de reparação de danos e lucros cessantes, em razão de não ter sido comprovado o elemento subjetivo da culpa, pelas provas carreadas aos autos pelo autor nada comprovarem a culpa da ré, ora apelada, tratando-se de provas unilaterais. Inconformado, o autor propôs embargos de declaração (fls. 241/243), aduzindo que a sentença apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. O juízo de piso deu provimento parcial aos aclaratórios apenas para consertar a contradição verificada na sentença aduzindo que quem faltou a audiência foi o patrono da requerida, nos mais, manteve a sentença em todos os seus termos por aduzir que os embargos não se prestam para rediscutir novamente a matéria. Persistindo o inconformismo, o senhor Otávio interpôs recurso de apelo, alegando em suas razões, às fls. 252-254 dos autos, o seguinte: a) o juiz a quo deixou de apreciar a configuração do dano material; b) a demandada confessou, quanto à matéria de fato, que seu veículo teria atropelado o apelante e c) que a decisão de primeiro grau não teria examinado as provas contidas nos autos, e por fim, asseverou a ausência de manifestação acerca da responsabilidade da seguradora AGF. Apelação foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 257). A Allianz Seguros S/A, apresentou contrarrazões ao recurso de apelo por ter sido denunciada a lide pela requerida Márcia Beatriz, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 258/263). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 267). Apreciei o feito monocraticamente (fls. 274/276v), primeiramente não conheci da preliminar de não conhecimento do agravo retido, em razão de não ter sido requerido expressamente nas razões do apelo, conforme o art. 523, §1º do CPC. No mérito, entendi que o apelante não se desincumbiu do dever de carrear as provas necessárias a motivarem o convencimento do juízo acerca da procedência da presente ação, tendo em vista que foram juntados materiais probatórios que atestam apenas a ocorrência do acidente de trânsito, de forma notória (art. 334, I do CPC), os danos causados ao autor, porém a responsabilidade pelo fato, configurando o nexo de causalidade, em nenhum momento restou comprovada. E mais, o autor juntou apenas provas unilaterais ou que não constataram a responsabilidade subjetiva da apelada Marcia Beatriz no evento danoso, não podendo levar em conta as mesmas para uma condenação como quer o apelante. Além disso, a alegada prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código, nos termos do art. 29, VII do CTB. O autor, ora apelante opôs embargos de declaração (fls. 279/282), relatando os mesmos argumentos já declinados nos autos quando opôs aclaratórios contra a sentença de 1º grau, isto é, alegando que a decisão monocrática de minha relatoria apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. Após devidamente intimada, a Allianz Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (fls. 285/288), aduzindo que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida e assim deve-se manter a decisão em todos os seus termos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, observo que nos aclaratórios manejados, o embargante trás os mesmos argumentos já declinados quando opôs aclaratórios contra a sentença de 1º grau, alegando que a decisão monocrática de minha relatoria apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. Porém, acredito que o causídico do embargante equivocou-se por alguma razão, tendo em vista que nenhum dos erros materiais que alega possuir a decisão, realmente existe. E mais, peticionou recurso praticamente idêntico ao anteriormente protocolado em 1º grau, onde alegou os mesmos erros materiais. Ademais, constato que não cabe recurso contra a decisão monocrática por mim prolatada as fls. 274/276v dos autos que tenha como objetivo a reanálise do mérito da demanda. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Em verdade, entendo que tais embargos são manifestamente protelatórios, pois visam, novamente, a discutir matéria já apreciada por esta turma julgadora, denotando nítido caráter protelatório e, assim, nos termos do art. 538, p. único, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, declarando que são protelatórios e, dessa maneira, condeno o embargante ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04588172-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.028699-3, interposto por JOSÉ OTÁVIO OLIVEIRA DA CUNHA, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda originou-se acidente ocorrido em 24.03.2002 em que o autor alega que foi vítima de atropelamento, sendo atingido pelo veículo dirigido pela apelada Márcia Beatriz, enquanto caminhava em calçada pública, após o automóvel da mesma ter se envolvido em acidente com ambulância do Município de Salinópolis, requerendo, com isso, a reparação civil pelos danos sofridos. Após a tramitação regular do feito, o juízo monocrático prolatou sentença (fls. 236/240), julgando improcedente o pedido de reparação de danos e lucros cessantes, em razão de não ter sido comprovado o elemento subjetivo da culpa, pelas provas carreadas aos autos pelo autor nada comprovarem a culpa da ré, ora apelada, tratando-se de provas unilaterais. Inconformado, o autor propôs embargos de declaração (fls. 241/243), aduzindo que a sentença apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. O juízo de piso deu provimento parcial aos aclaratórios apenas para consertar a contradição verificada na sentença aduzindo que quem faltou a audiência foi o patrono da requerida, nos mais, manteve a sentença em todos os seus termos por aduzir que os embargos não se prestam para rediscutir novamente a matéria. Persistindo o inconformismo, o senhor Otávio interpôs recurso de apelo, alegando em suas razões, às fls. 252-254 dos autos, o seguinte: a) o juiz a quo deixou de apreciar a configuração do dano material; b) a demandada confessou, quanto à matéria de fato, que seu veículo teria atropelado o apelante e c) que a decisão de primeiro grau não teria examinado as provas contidas nos autos, e por fim, asseverou a ausência de manifestação acerca da responsabilidade da seguradora AGF. Apelação foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 257). A Allianz Seguros S/A, apresentou contrarrazões ao recurso de apelo por ter sido denunciada a lide pela requerida Márcia Beatriz, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 258/263). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 267). Apreciei o feito monocraticamente (fls. 274/276v), primeiramente não conheci da preliminar de não conhecimento do agravo retido, em razão de não ter sido requerido expressamente nas razões do apelo, conforme o art. 523, §1º do CPC. No mérito, entendi que o apelante não se desincumbiu do dever de carrear as provas necessárias a motivarem o convencimento do juízo acerca da procedência da presente ação, tendo em vista que foram juntados materiais probatórios que atestam apenas a ocorrência do acidente de trânsito, de forma notória (art. 334, I do CPC), os danos causados ao autor, porém a responsabilidade pelo fato, configurando o nexo de causalidade, em nenhum momento restou comprovada. E mais, o autor juntou apenas provas unilaterais ou que não constataram a responsabilidade subjetiva da apelada Marcia Beatriz no evento danoso, não podendo levar em conta as mesmas para uma condenação como quer o apelante. Além disso, a alegada prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código, nos termos do art. 29, VII do CTB. O autor, ora apelante opôs embargos de declaração (fls. 279/282), relatando os mesmos argumentos já declinados nos autos quando opôs aclaratórios contra a sentença de 1º grau, isto é, alegando que a decisão monocrática de minha relatoria apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. Após devidamente intimada, a Allianz Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (fls. 285/288), aduzindo que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida e assim deve-se manter a decisão em todos os seus termos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, observo que nos aclaratórios manejados, o embargante trás os mesmos argumentos já declinados quando opôs aclaratórios contra a sentença de 1º grau, alegando que a decisão monocrática de minha relatoria apresenta algumas incorreções materiais, quando usa o tratamento feminino ao invés do masculino, informando, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que o advogado do autor, ora embargante não esteve ausente na audiência realizada as fls. 202/203 dos autos, e sim o causídico da ré. Porém, acredito que o causídico do embargante equivocou-se por alguma razão, tendo em vista que nenhum dos erros materiais que alega possuir a decisão, realmente existe. E mais, peticionou recurso praticamente idêntico ao anteriormente protocolado em 1º grau, onde alegou os mesmos erros materiais. Ademais, constato que não cabe recurso contra a decisão monocrática por mim prolatada as fls. 274/276v dos autos que tenha como objetivo a reanálise do mérito da demanda. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Em verdade, entendo que tais embargos são manifestamente protelatórios, pois visam, novamente, a discutir matéria já apreciada por esta turma julgadora, denotando nítido caráter protelatório e, assim, nos termos do art. 538, p. único, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, declarando que são protelatórios e, dessa maneira, condeno o embargante ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04588172-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04588172-87
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão