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Jurisprudência


TJPA 0005313-82.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0005313-82.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE:   1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE:  ESTADO DO PARA PROCURADOR: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO- OAB 15817 AGRAVADO:   LUIS FERNANDO ACASSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO:  ANTONIO CESAR PINTO FILHO- OAB 13216-A RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0007988-65.2016.8.14.0125, oriunda da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, através da qual proferiu a seguinte a decisão: ¿Isto posto DEFIRO A LIMINAR para AUTORIZAR o autor, Luiz Fernando Acassio de Oliveira, a participar da demais etapas do certame a saber: avaliação física, psicológica e antecedentes pessoais e DETERMINAR que os demandados cumpram esta decisão, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Deverá a impetrante, se aprovada, participar das demais etapas do processo até ulterior decisão deste Juízo.¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando preliminarmente a anulação dos atos decisórios, diante da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, em razão do mandado de segurança contra Secretário de Estado ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual deve ser remetido os autos ao órgão competente.          No mérito, alega a inexistência de ato ilegal quanto a exigência de boa condição física para o certame, bem como a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção dos servidores públicos, por se tratar de mérito administrativo.          Requer a concessão do efeito suspensivo para a imediata suspensão da decisão recorrida, diante da violação à Constituição Estadual. E, ao final, requer o total provimento do presente recurso, ou a redução do valor da multa coercitiva.          Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          O agravante suscita em sede de preliminar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, de modo que passo a analisar de imediato.          A decisão proferida nos autos do mandado de segurança foi realizada por juiz incompetente, vez que a competência para o processamento e julgamento do referido remédio constitucional é definido de acordo com a autoridade coatora, devido a prerrogativa de foro funcional.          Cabe pontuar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no parágrafo único do artigo 125, que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.          Nesta seara, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça, conforme depreende do artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;          Destarte, de acordo com o art. 64, §4° do Código de Processo Civil, serão conservados a os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão judicial em contrário. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.          Assim, declaro a nulidade da decisão proferida, em razão do mandado de segurança ser impetrado em face de ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Secretário de Administração do Estado do Pará, ambos os cargos detentores de prerrogativa de foro funcional, de modo que acolho a preliminar suscitada e determino a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 02 de junho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2017.02363704-84, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02363704-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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