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Jurisprudência


TJPA 0005317-65.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.012638-1 AGRAVANTE: A. da C. B. ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA AGRAVADO: R. C. B. AGRAVADO: S. C. B. AGRAVADO: L. C. B AGRAVADO: A. C. B. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DES.ª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Américo da Cunha Barata, contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio cumulada com Pedido de Guarda, regulamentação de Direito de Visita e Partilha de Bens, com pedido de Antecipação, proposta por Alessandra Cavalcante Barata. O decisum ora atacado foi proferido nos seguintes termos: Reservo-me em apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ÁGUAS LINDAS LTDA no decorrer da Instrução. Arbitro os alimentos provisórios em 7 (sete) salários mínimos para cada filho, Lucas e Sofia, 5 (cinco) salários mínimos para a autora Alessandra. Os quais devem ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em Conta Corrente dos autores, informados nos autos as fls. 24. Em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, Este Douto Juízo apreciou de maneira equivocada o mesmo, no sentido de que nas folhas de número 135 e verso, proferiu-se decisão monocrática negando seguimento em decorrência da intempestividade do mesmo. Temos que no caso em tela em sede de despacho inicial no juízo a quo, a parte agravante foi citada e intimada no mesmo ato na data do dia 18/05/2012, não sendo a data de contagem de prazo para a interposição do recurso de Agravo de instrumento nem tão pouco o da publicação da decisão que foi da data de 03/05/2012, como fora equivocadamente entendido por esse juízo. A data de contagem a ser acatada é a de quando o mesmo através de seu advogado voluntariamente requereu a juntada de procuração, conforme fls. de número 124 do presente agravo, isto é, na data de 30/05/2012 é o começo da contagem do prazo, sendo tempestivo o presente agravo. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito tal decisão, em vista do acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo agravante. passo e fazer o relatório para posterior análise do pedido de efeito suspensivo. Aduz o agravante, inicialmente, que o recurso limita-se à pensão arbitrada para a Sra. Alessandra Cavalcante e não para os filhos do Agravante, aos quais jamais negará assistência material, moral, social e afetiva, razão pela qual interpôs o presente recurso, em face da Agravada, pois esta não preenche requisitos para fazer jus a pensão alimentícia a ela deferida. Colacionou-se aos autos prova de que a agravada vive em união estável com outro companheiro a mais de 6 (seis) anos, como atesta declaração de seu filho RENAN BARATA. Ainda requereu a exclusão da agravada da partilha dos bens da pessoa Jurídica Água Lindas Ltda, pois pertencem ao Agravante bem antes do casamento havido sob o regime de comunhão parcial de bens, assim como, que seja determinada a exclusão da indisponibilidade de todos os bens do Agravante havidos antes do casamento. Por fim requer que seja revogado o pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial Requereu o efeito suspensivo da decisão para modificá-la, para posterior confirmação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo Singular que deferiu alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor da Srª Alessandra Cavalcante, os quais seriam irrazoáveis e desproporcionais, haja vista que a mesma se mantém economicamente. Evidencia-se com argumentos e provas colacionados aos autos que a agravada não necessita de pensão alimentícia e ainda não restou comprovado o binômio da necessidade e possibilidade. Assim dispõe o art. 558 do CPC: Art.558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.(grifei) Depreende-se da análise do referido dispositivo legal que a concessão de medida antecipatória em sede de 2° grau de jurisdição trata-se de um juízo preambular. Sendo assim, diante de prova suficiente a formar um juízo quase de certeza, agregado ao perigo na demora do provimento jurisdicional, deve ser concedida a grave medida liminar, isto é, deverá o magistrado concedê-la se estiver convencido da existência de circunstância que caracterize a demonstração superficial da existência, em tese, do direito material alegado, bem como do sério e iminente risco proveniente da demora na prestação judicial. Não é outro o entendimento jurisprudencial em nosso país, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. O deferimento de liminar, medida de caráter excepcional, depende da verificação dos requisitos que a autorizam, sendo necessária a existência fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida. Agravo não provido. (TJMG. Processo n.º 1.0261.06.043206-7/001(1). Rel. Evangelina Castilho Duarte. Julgado em 21.11.2006). (grifei). Nesta análise prévia, compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois o direito pleiteado pelo agravante apresenta presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Senão vejamos: No que concerne ao fumus boni iuris, este resta cristalinamente demonstrado, visto que a agravada não é carecedora de aparatos alimentícios. Nas fls. 07/15, é possível presumir que esta possui uma condição bem equilibrada, participando até mesmo de encontros da mais alta sociedade internacional. Possui também uma profissão, podendo esta arcar com seus gastos, não tendo o agravante que suportar o ônus do seu sustento. Podemos concluir ao menos nesta análise preambular, temos um juízo quase de certeza de que não foi respeitada o binômio necessidade x possibilidade, gerando-se, assim, a desproporcionalidade. Por sua vez, verifico que o perigo resultante na demora também se faz presente, pois o pagamento da pensão alimentícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos arbitrados pelo Juiz a quo, ocasionará uma diminuição em seu patrimônio sem uma justa causa Este é o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da pensão alimentícia deve ser norteada pelo binômio necessidade - possibilidade, art. 1.694, § 1º do CC, que restou adequadamente observado na sentença. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557 do CPC. TJRJ. APELAÇÃO CIVEL N°0003291-23.2009.8.19.0055. DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ. JULGADO EM: 11/03/2011. Ante o exposto, considerando estarem demonstrados em análise preambular, os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para suspender o pagamento de pensão alimentícia. Desª. Gleide Pereira de Moura RELATORA (2013.04072943-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2013
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04072943-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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