TJPA 0005320-56.2014.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005320-56.2014.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: ADRIANO DA SILVA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. INTIMAÇÃO DE DESPACHO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO QUE HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo requerimento expresso da parte no sentido de que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de determinado advogado constituído nos autos, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos praticados posteriormente. Precedentes do STJ. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Além disso, incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA. (fl. 41), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, movida em desfavor de ADRIANO DA SILVA E SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC/1973, tendo em vista que o autor não cumpriu o despacho de fl. 39 que determinou a emenda a inicial para atribuir o valor correto à causa, bem como recolher as custas complementares. Nas razões recursais de fls. 42/54, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto pugnou na exordial (fl. 5) para que todas as publicações e intimações fossem feitas através da imprensa oficial ou carta em nome da advogada Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206, sob pena de nulidade, sendo que a intimação do despacho cujo não cumprimento decorreu a extinção do feito, se deu em nome dos advogados Amandio Ferreira Tereso Junior e Heitor de Castro Cunha Neto. Aduz, também, que não haveria necessidade de emendar a exordial quanto ao valor da causa, pois este pode se adequado de ofício pelo juiz. E finalmente alega que a sentença recorrida lhe imputou cerceamento de defesa, uma vez que violou o § 1º do art. 236 do CPC. Pugna pela reforma da sentença apelada, sob o entendimento de que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões, uma vez que a parte requerida não ter sido citada. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 64). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, face o não cumprimento do despacho de fl. 39 dentro do prazo estipulado pelo juízo a quo, deixando o autor transcorrer in albis. Alega a nulidade da sentença porque a intimação do aludido despacho de fl. 39 foi realizada em nome de outro causídico, havendo nos autos designação prévia e expressa de determinada patrona constituída pela parte, em nome de quem deveriam ser realizadas as intimações. Compulsando os autos, verifico que o apelante formulou, por ocasião da exordial (fl. 05), requerimento expresso no sentido de que as intimações fossem endereçadas à advogada Maria Lucilia Gomes, OAB/SP 84.206. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de um determinado advogado constituído nos autos, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos praticados posteriormente, inclusive a certidão de trânsito em julgado, e devolvido o prazo recursal. A propósito, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO DIFERENTE DO QUE HAVIA SIDO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. 1 [...]. 2. Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas no nome de um determinado advogado constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação no nome de outro advogado, mesmo que também esteja este devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados. 3. Recurso especial provido¿ (REsp n. 727.804-RJ, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 17.05.2005, DJU 06.06.2005, p. 228). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. REQUERIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DE INTIMAÇÃO APENAS EM NOME DE UM. NÃO-OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Estando a Autora representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais. Todavia, em havendo pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não-observância acarreta prejuízo à parte e, por conseqüência, nulidade do ato processual. 2. [...]. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido¿ (REsp n. 51.692-SP, 5ª Turma, STJ, Relª. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.06.2004, DJU 23.08.2004, p. 265). ¿PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO. 1. Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para determinar a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ, observando-se o nome do causídico que requereu intimação exclusiva.¿ (EDcl na PET no AREsp 163.496/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) Saliento, por derradeiro, que o fato de os advogados do agravante trabalharem em conjunto não serve para validar a publicação, pois há nos autos pedido expresso no sentido de que as intimações fossem endereçadas à determinada advogada em face desta ser titular do escritório. Além disso, constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. Dessa forma, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Destarte, tanto o cerceamento de defesa quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção do feito como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, bem como porque publicou despacho em nome de advogado diverso do que requerido expressamente pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03823705-68, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005320-56.2014.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: ADRIANO DA SILVA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. INTIMAÇÃO DE DESPACHO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO QUE HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo requerimento expresso da parte no sentido de que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de determinado advogado constituído nos autos, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos praticados posteriormente. Precedentes do STJ. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Além disso, incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA. (fl. 41), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, movida em desfavor de ADRIANO DA SILVA E SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC/1973, tendo em vista que o autor não cumpriu o despacho de fl. 39 que determinou a emenda a inicial para atribuir o valor correto à causa, bem como recolher as custas complementares. Nas razões recursais de fls. 42/54, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto pugnou na exordial (fl. 5) para que todas as publicações e intimações fossem feitas através da imprensa oficial ou carta em nome da advogada Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206, sob pena de nulidade, sendo que a intimação do despacho cujo não cumprimento decorreu a extinção do feito, se deu em nome dos advogados Amandio Ferreira Tereso Junior e Heitor de Castro Cunha Neto. Aduz, também, que não haveria necessidade de emendar a exordial quanto ao valor da causa, pois este pode se adequado de ofício pelo juiz. E finalmente alega que a sentença recorrida lhe imputou cerceamento de defesa, uma vez que violou o § 1º do art. 236 do CPC. Pugna pela reforma da sentença apelada, sob o entendimento de que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões, uma vez que a parte requerida não ter sido citada. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 64). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, face o não cumprimento do despacho de fl. 39 dentro do prazo estipulado pelo juízo a quo, deixando o autor transcorrer in albis. Alega a nulidade da sentença porque a intimação do aludido despacho de fl. 39 foi realizada em nome de outro causídico, havendo nos autos designação prévia e expressa de determinada patrona constituída pela parte, em nome de quem deveriam ser realizadas as intimações. Compulsando os autos, verifico que o apelante formulou, por ocasião da exordial (fl. 05), requerimento expresso no sentido de que as intimações fossem endereçadas à advogada Maria Lucilia Gomes, OAB/SP 84.206. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de um determinado advogado constituído nos autos, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos praticados posteriormente, inclusive a certidão de trânsito em julgado, e devolvido o prazo recursal. A propósito, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO DIFERENTE DO QUE HAVIA SIDO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. 1 [...]. 2. Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas no nome de um determinado advogado constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação no nome de outro advogado, mesmo que também esteja este devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados. 3. Recurso especial provido¿ (REsp n. 727.804-RJ, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 17.05.2005, DJU 06.06.2005, p. 228). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. REQUERIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DE INTIMAÇÃO APENAS EM NOME DE UM. NÃO-OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Estando a Autora representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais. Todavia, em havendo pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não-observância acarreta prejuízo à parte e, por conseqüência, nulidade do ato processual. 2. [...]. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido¿ (REsp n. 51.692-SP, 5ª Turma, STJ, Relª. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.06.2004, DJU 23.08.2004, p. 265). ¿PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO. 1. Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para determinar a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ, observando-se o nome do causídico que requereu intimação exclusiva.¿ (EDcl na PET no AREsp 163.496/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) Saliento, por derradeiro, que o fato de os advogados do agravante trabalharem em conjunto não serve para validar a publicação, pois há nos autos pedido expresso no sentido de que as intimações fossem endereçadas à determinada advogada em face desta ser titular do escritório. Além disso, constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. Dessa forma, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Destarte, tanto o cerceamento de defesa quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção do feito como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, bem como porque publicou despacho em nome de advogado diverso do que requerido expressamente pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03823705-68, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03823705-68
Tipo de processo
:
Apelação
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