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Jurisprudência


TJPA 0005323-63.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: LUCAS SOUSA RIBEIRO IMPETRANTES: BÁRBARA ALESSANDRA MIRANDA ROCHA E ROBERT DOUGLAS SAMPAIO LOPES ¿ ADVOGADOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO N°: 0005323-63.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS SOUSA RIBEIRO, por meio dos Advogados Bárbara Alessandra Miranda Rocha e Robert Douglas Sampaio Lopes, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal c/c 647 e 688, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Narram os impetrantes que o paciente no dia 11 de abril de 2016, foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos artigos previstos nos artigos 157, I, II, III c/c 128, parágrafo único, ambos do Código Penal, sendo convertida em prisão preventiva no dia 13 de abril de 2016, sem que houvesse audiência de custódia. Afirmam que no dia 14 de abril a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, em virtude da audiência de custódia não ter sido realizada e ainda pelo fato do paciente preencher os requisitos necessários para responder o processo em liberdade, contudo, restou indeferida pelo juízo coator. Sustentam ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, alegando que a prisão preventiva é forma de excepcionalidade, sendo possível o cabimento de fiança e outras medidas cautelares, mesmo porque a custódia cautelar ofende o Princípio da Presunção de Inocência. Requerem a concessão liminar da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estabelecidas pelo artigo 319 do CPP e que ao final seja confirmada a ordem. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma prova capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento, principalmente quando interposto por Advogado. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso:  STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 3. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE ¿ Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que os impetrantes não instruíram o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 05 de maio de 2016.  Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2016.01743109-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.01743109-03
Tipo de processo : Habeas Corpus
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