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Jurisprudência


TJPA 0005324-48.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0005324-48.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME                   HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS:  WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - OAB/PA 21.813                   DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ - OAB/PA 5.982 AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENT - IA ADVOGADO: EUDE LUIS FERREIRA SOBRINHO - OAB/PA 11.229                   EDMAURO MÁRCIO FERREIRA TRINDADE - OAB/PA 7.783 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório       Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME e HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (processo n.º 0015059-75.2016.8.14.0301), interposta em face do INSTITUTO AMBIENT - AI, em que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.       Em suas razões, os agravantes sustentam que interpuseram a Ação Possessória com a finalidade de reaver o imóvel em litígio, uma vez que a Agravante CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME é legitima proprietária e possuidora do referido imóvel, contendo uma casa construída de alvenaria, localizado na Avenida Doutor Freitas, nº 55 - Bairro Da Sacramenta - Belém/Pa, CEP 66123-050, conforme contrato de promessa de compra e venda (fls. 102/106) e recibo de pagamento de imóvel (fl. 107).       Aduz que o imóvel em litigio é objeto de parceria entre um dos sócios da empresa CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME, Ubajara de Souza Dias, e o Presidente do INSTITUTO AMBIENT - AI, Murilo Monteiro de Souza, acordado verbalmente e sem pagamento de aluguel. Ocorre que passado algum tempo dessa parceria, o senhor Ubajara desconfiou da má-fé do senhor Murilo em se apossar em definitivo do imóvel em questão, e por iniciar uma nova parceria com a outra Agravante HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, resolveu solicitar a devolução do bem. Contudo, vem sofrendo resistência para a entrega do imóvel.       Ressalta que até foi impedido de entrar no imóvel para trabalhar, evidenciando o objetivo do agravado de se apossar em definitivo do referido bem, portanto, caracterizando o esbulho.       Assim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata desocupação do imóvel, uma vez que se encontram presentes os requisitos descritos no art. 561 do Novo Código de Processo Civil.      Juntou documentos (fls. 24/163).      É o relatório.      Decido       Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal.      Acerca do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.      Ocorre que para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, é exigido elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, o § 3º do mesmo diploma legal, restringe a concessão da tutela de urgência, não a concedendo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.      Pois bem. Compulsando os autos, observo que os agravantes se mostram inconformados com a decisão que indeferiu a tutela de urgência ao argumento que se encontram presentes os requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar em reintegração de posse nova.      Ora, em que pese os Agravantes terem juntado aos autos Boletins de Ocorrência que comprovam que o esbulho ocorreu no final do ano de 2015, logo perfazendo menos de 1 (um) ano, contudo, em virtude de não existir um contrato entre as partes, seja com ônus ou sem ônus de pagamento de aluguel, não há qualquer notificação extrajudicial com o objetivo de requisitar a devolução do bem e, por conseguinte, a caracterização da mora do Agravado em devolver o bem em litígio. Assim, mostra-se imprescindível submeter o pleito ao contraditório, a fim de que sejam fornecidos maiores elementos para formação do juízo perante à antecipação pretendida.      Sobre o assunto, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mormente a urgência da medida, impõe-se o seu indeferimento. 2. Necessária a instrução processual a fim de apurar os fatos narrados pelo autor e evitar a irreversibilidade da medida reintegratória. 3. Não demonstrada a urgência da medida ou o prejuízo pelo indeferimento, por cautela, deve ser indeferida a antecipação de tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020159354, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2015 . Pág.: 109)      Ademais, em sede de cognição sumária, determinar a reintegração de posse é tornar a medida irreversível ao Agravado, motivo pelo qual, indefiro a tutela de urgência requerida, até o julgamento final da Câmara Julgadora.      Intimem-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1.019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.      Belém, 30 de maio de 2016.      DESA. NADJA NARA COBRA MEDA                  RELATORA (2016.02092508-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02092508-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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