TJPA 0005328-56.2014.8.14.0097
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CHARLES SOUZA DA SILVA E OUTROS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0005328-56-2014.8.14.0097, ajuizada por SHISUCO COSTA KUBOTA, concedeu liminar com fundamento nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, determinando que fosse expedido em favor da autora, Mandado de Manutenção de Posse, a fim de que os promovidos cessassem os atos turbativos descritos na inicial. Em sede de petição inicial, a autora da ação afirmou ser legítima proprietária e possuidora de bem imóvel adquirido em 01/09/1998, na cidade de Benevides, com área total de 8 (oito) Hectares, 5 (cinco) Ares e 87 (oitenta e sete) centiares. Alegou que os requeridos invadiram sua propriedade, causando desmatamento e destruição que não cessaram mesmo após várias tentativas de sustar a turbação de forma amigável. A demandante requereu o deferimento de liminar de manutenção para o juízo de primeiro grau determinasse a desocupação da área turbada. Os agravantes suscitaram a reforma da decisão vergastada alegando, em síntese, o seguinte: a falta de audiência de justificação por falta de instrução da peça inicial, a inexistência de intervenção do Ministério Público, a desobediência no cumprimento da função social da propriedade e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 06/155 dos autos. O presente processo era inicialmente da Relatoria do juiz convocado José Roberto Pinheiro Bezerra Júnior, ao passo que após esse magistrado ser designado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada e Câmaras Cíveis Reunidas, seu acervo remanescente foi transferido para minha relatoria em 13/03/2015, conforme certidão de fl. 160. D E C I DO. O presente recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes não juntaram ao presente instrumento a procuração do patrono da agravada, documento indispensável para o regular processamento do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC preceitua o seguinte: Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência de documento obrigatório inevitavelmente implica em descumprimento aos requisitos de admissibilidade recursal, o que permite a incidência do art. 527, inciso I do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento. É oportuno ressaltar que não é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, uma vez que com a interposição do recurso se dá a preclusão consumativa, vedada a emenda da petição recursal, sendo ônus do agravante a correta formação do instrumento recursal. Nesse sentido tem decidido os tribunais pátrios, conforme abaixo colacionado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. Ausência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento. Incidência do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060411907, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/06/2014)(TJ-RS - AI: 70060411907 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/06/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da procuração do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/RJ. 2. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mesmo havendo traslado de cópia integral dos autos do processo principal não se justifica a ausência do documento necessário à instrução do recurso, uma vez que esta deve ser atestada através de certidão emitida pela serventia onde tramita a ação principal. Precedentes. 3. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00124236520158190000 RJ 0012423-65.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/03/2015, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/03/2015 12:52). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. O ora agravante não providenciou o translado completo das peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, CPC. Especificamente, deixou de juntar a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado que subscreveu as contrarrazões do recurso especial. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte. 3. "A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão, no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência" (AgRg no Ag 1.426.691/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/04/2012). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA (art. 525, I, do CPC). É de rigor o não conhecimento do agravo desacompanhado de peça obrigatória indispensável a sua formação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20420139220148260000 SP 2042013-92.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/08/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, Inciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte: ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso) Assim, conforme expressa disposição dos artigos 522, caput, 525, inciso I, 527, inciso I do CPC, a doutrina e jurisprudência pátrias, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de não conhecer o presente recurso por ser manifestamente inadmissível. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01792624-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CHARLES SOUZA DA SILVA E OUTROS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0005328-56-2014.8.14.0097, ajuizada por SHISUCO COSTA KUBOTA, concedeu liminar com fundamento nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, determinando que fosse expedido em favor da autora, Mandado de Manutenção de Posse, a fim de que os promovidos cessassem os atos turbativos descritos na inicial. Em sede de petição inicial, a autora da ação afirmou ser legítima proprietária e possuidora de bem imóvel adquirido em 01/09/1998, na cidade de Benevides, com área total de 8 (oito) Hectares, 5 (cinco) Ares e 87 (oitenta e sete) centiares. Alegou que os requeridos invadiram sua propriedade, causando desmatamento e destruição que não cessaram mesmo após várias tentativas de sustar a turbação de forma amigável. A demandante requereu o deferimento de liminar de manutenção para o juízo de primeiro grau determinasse a desocupação da área turbada. Os agravantes suscitaram a reforma da decisão vergastada alegando, em síntese, o seguinte: a falta de audiência de justificação por falta de instrução da peça inicial, a inexistência de intervenção do Ministério Público, a desobediência no cumprimento da função social da propriedade e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 06/155 dos autos. O presente processo era inicialmente da Relatoria do juiz convocado José Roberto Pinheiro Bezerra Júnior, ao passo que após esse magistrado ser designado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada e Câmaras Cíveis Reunidas, seu acervo remanescente foi transferido para minha relatoria em 13/03/2015, conforme certidão de fl. 160. D E C I DO. O presente recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes não juntaram ao presente instrumento a procuração do patrono da agravada, documento indispensável para o regular processamento do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC preceitua o seguinte: Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência de documento obrigatório inevitavelmente implica em descumprimento aos requisitos de admissibilidade recursal, o que permite a incidência do art. 527, inciso I do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento. É oportuno ressaltar que não é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, uma vez que com a interposição do recurso se dá a preclusão consumativa, vedada a emenda da petição recursal, sendo ônus do agravante a correta formação do instrumento recursal. Nesse sentido tem decidido os tribunais pátrios, conforme abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. Ausência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento. Incidência do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060411907, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/06/2014)(TJ-RS - AI: 70060411907 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/06/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da procuração do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/RJ. 2. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mesmo havendo traslado de cópia integral dos autos do processo principal não se justifica a ausência do documento necessário à instrução do recurso, uma vez que esta deve ser atestada através de certidão emitida pela serventia onde tramita a ação principal. Precedentes. 3. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00124236520158190000 RJ 0012423-65.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/03/2015, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/03/2015 12:52). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. O ora agravante não providenciou o translado completo das peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, CPC. Especificamente, deixou de juntar a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado que subscreveu as contrarrazões do recurso especial. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte. 3. "A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão, no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência" (AgRg no Ag 1.426.691/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/04/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA (art. 525, I, do CPC). É de rigor o não conhecimento do agravo desacompanhado de peça obrigatória indispensável a sua formação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20420139220148260000 SP 2042013-92.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/08/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, Inciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte: ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso) Assim, conforme expressa disposição dos artigos 522, caput, 525, inciso I, 527, inciso I do CPC, a doutrina e jurisprudência pátrias, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de não conhecer o presente recurso por ser manifestamente inadmissível. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01792624-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01792624-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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