TJPA 0005330-21.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005330-21.2017.814.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: ADRIANO JOSÉ SILVA FONSECA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ADRIANO JOSÉ SILVA FONSECA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿RH. I - Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Adeque a qualificação do réu, indicando sua profissão, estado civil, e endereço eletrônico, conforme o disposto no inciso II do art. 319; b) Apresente o original da Cédula de Crédito bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, já que foi juntada apenas a fotocópia do título de crédito que embasa a ação e para efeitos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o título acostado à vestibular, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), deve vir a juízo em seu respectivo original. Após, venham os autos conclusos para análise da liminar. Itaituba, 20 de março 2017. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito¿ Juntou documentos às fls. 13/56 É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para adequar a qualificação do réu e juntar o contrato original, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01729681-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005330-21.2017.814.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: ADRIANO JOSÉ SILVA FONSECA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ADRIANO JOSÉ SILVA FONSECA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿RH. I - Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Adeque a qualificação do réu, indicando sua profissão, estado civil, e endereço eletrônico, conforme o disposto no inciso II do art. 319; b) Apresente o original da Cédula de Crédito bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, já que foi juntada apenas a fotocópia do título de crédito que embasa a ação e para efeitos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o título acostado à vestibular, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), deve vir a juízo em seu respectivo original. Após, venham os autos conclusos para análise da liminar. Itaituba, 20 de março 2017. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito¿ Juntou documentos às fls. 13/56 É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para adequar a qualificação do réu e juntar o contrato original, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01729681-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01729681-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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