TJPA 0005331-06.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E MIL E NOVECENTOS REAIS). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial Belém, nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROSALINA SOUSA MELO. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), concedo a tutela de urgência para: a) Deferir, liminarmente, a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que, entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar, em juízo, o valor correspondente a 1% ao mês sobre o valor total já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo - apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. (...)¿ Juntou documentos às fls. 14/84. Em suas razões recursais (fls. 02/11) o Agravante alega (i) a inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) prescrição das parcelas anteriores aos últimos 3 anos, porquanto a entrega da obra seria novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016; (iv) não cabimento de lucros cessantes e alternativamente requer a redução para 0,5% do valor do imóvel (v) atraso de obra decorrente de circunstâncias alheias à vontade da agravante, posto que a ZCROS INDÚSTRIA LTDA não instalou elevadores dentro do prazo contratado. Em seus pedidos pugna pela (i) concessão do efeito suspensivo, e no mérito a revogação da decisão agravada, alternativamente requer que (ii) seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação (iii) seja reduzido o valor mensal a pagar para o percentual de 0,5%. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 87/88 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Contrarrazões às fls. 90/98 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. O agravante requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação e a redução do percentual a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5%. Pois bem, parcial razão assiste ao agravante. Explico: No que tange a aplicação do CDC consigno que o tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e a apelada/autora, como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC). Nesse sentido colacionado julgado: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. 2. CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 180 DIAS E NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, IMPERIOSO É O DEVER DE INDENIZAR, FACE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. LUCROS CESSANTES, QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS, POSSUEM A FINALIDADE DE RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO AUTOR, QUE DEIXOU DE AUFERIR GANHOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 4. SE A AUTORA GUARNECE OS AUTOS COM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS A FIM DE ESTABELECER O VALOR DO ALUGUEL E A PARTE CONTRÁRIA NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA QUE IMPUGNE A QUANTIA APRESENTADA, DEVE PREVALECER O VALOR APRESENTADO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE NÃO SE REVELA DISCREPANTE DO VALOR DE MERCADO. 5. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APC: 20130710022233 DF 0002193-44.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 121) Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação, tenho que não assiste razão ao agravante, pois a decisão interlocutória objurgada não se pronunciou acerca da prescrição. Com efeito o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo a quo redunda em supressão de instância, vedada no nosso ordenamento processual. Assim, não cabe a esta relatoria a apreciação de tal temática, haja vista os limites cognitivos do agravo de instrumento, que devolve tão somente a decisão recorrida ao juízo ad quem. No que tange aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, posto que está comprovado nos autos a relação contratual (fls. 51/57), o prazo de entrega da obra em maio de 2012 (fls. 52) e a ausência de expedição habite-se, resta saber se o percentual de 1% sobre o valor do imóvel fixado pelo Magistrado a quo foi justo e adequado. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 2.900,00) a 1% (R$5.800,00) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o consumidor de suas perdas. Na hipótese dos autos, reduzo os lucros cessantes arbitrado pelo juiz de piso, que foi de 1% do valor do imóvel, o qual fixo no percentual de 0,5 %, correspondente a R$ 2.900,00 (dois e mil e novecentos reais), por ser valor proporcional e razoável diante da atual conjuntura do mercado imobiliário. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de Dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05238697-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E MIL E NOVECENTOS REAIS). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial Belém, nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROSALINA SOUSA MELO. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), concedo a tutela de urgência para: a) Deferir, liminarmente, a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que, entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar, em juízo, o valor correspondente a 1% ao mês sobre o valor total já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo - apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. (...)¿ Juntou documentos às fls. 14/84. Em suas razões recursais (fls. 02/11) o Agravante alega (i) a inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) prescrição das parcelas anteriores aos últimos 3 anos, porquanto a entrega da obra seria novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016; (iv) não cabimento de lucros cessantes e alternativamente requer a redução para 0,5% do valor do imóvel (v) atraso de obra decorrente de circunstâncias alheias à vontade da agravante, posto que a ZCROS INDÚSTRIA LTDA não instalou elevadores dentro do prazo contratado. Em seus pedidos pugna pela (i) concessão do efeito suspensivo, e no mérito a revogação da decisão agravada, alternativamente requer que (ii) seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação (iii) seja reduzido o valor mensal a pagar para o percentual de 0,5%. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 87/88 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Contrarrazões às fls. 90/98 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. O agravante requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação e a redução do percentual a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5%. Pois bem, parcial razão assiste ao agravante. Explico: No que tange a aplicação do CDC consigno que o tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e a apelada/autora, como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC). Nesse sentido colacionado julgado: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. 2. CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 180 DIAS E NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, IMPERIOSO É O DEVER DE INDENIZAR, FACE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. LUCROS CESSANTES, QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS, POSSUEM A FINALIDADE DE RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO AUTOR, QUE DEIXOU DE AUFERIR GANHOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 4. SE A AUTORA GUARNECE OS AUTOS COM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS A FIM DE ESTABELECER O VALOR DO ALUGUEL E A PARTE CONTRÁRIA NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA QUE IMPUGNE A QUANTIA APRESENTADA, DEVE PREVALECER O VALOR APRESENTADO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE NÃO SE REVELA DISCREPANTE DO VALOR DE MERCADO. 5. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APC: 20130710022233 DF 0002193-44.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 121) Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação, tenho que não assiste razão ao agravante, pois a decisão interlocutória objurgada não se pronunciou acerca da prescrição. Com efeito o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo a quo redunda em supressão de instância, vedada no nosso ordenamento processual. Assim, não cabe a esta relatoria a apreciação de tal temática, haja vista os limites cognitivos do agravo de instrumento, que devolve tão somente a decisão recorrida ao juízo ad quem. No que tange aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, posto que está comprovado nos autos a relação contratual (fls. 51/57), o prazo de entrega da obra em maio de 2012 (fls. 52) e a ausência de expedição habite-se, resta saber se o percentual de 1% sobre o valor do imóvel fixado pelo Magistrado a quo foi justo e adequado. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 2.900,00) a 1% (R$5.800,00) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o consumidor de suas perdas. Na hipótese dos autos, reduzo os lucros cessantes arbitrado pelo juiz de piso, que foi de 1% do valor do imóvel, o qual fixo no percentual de 0,5 %, correspondente a R$ 2.900,00 (dois e mil e novecentos reais), por ser valor proporcional e razoável diante da atual conjuntura do mercado imobiliário. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de Dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05238697-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05238697-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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