TJPA 0005333-10.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de Liminar Paciente: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO PUREZA Impetrante: Mariana Palheta Rodrigues e Wanessa Albuquerque Rodrigues - Advogadas Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0005333-10.2016.8.14.0000 RAIMUNDO NONATO MONTEIRO PUREZA, por suas causídicas, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Alegam que paciente foi denunciado sob a acusação de suposta prática em 04 de janeiro de 2013 do crime de ameaça, sendo que a peça acusatória só foi oferecida em 18 de janeiro de 2016, imputando-lhe as sanções do artigo 147 e 163 do Código Penal Brasileiro e fazendo apenas menção a Lei nº 10.826/2006, sem especificar o dispositivo, a qual foi recebida somente em 25 de fevereiro de 2016. Que apresentada à defesa preliminar apresentou diversas preliminares, as quais não foram apreciadas pelo Juízo a quo, já designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2016, às 12 h. Suscita constrangimento ilegal, por não ter sido analisa a defesa preliminar, uma vez que restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ensejando a extinção da punibilidade do crime de ameaça e dano, por já ter decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, e os referido delitos imputados preveem pena máxima em abstrato não superior a 01 (um) ano, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c o artigo 119, ambos do CPB. Devendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal, por tratar-se de matéria de ordem pública. Que suscitou também além da ocorrência da prescrição, que o crime do artigo 163, caput do CPB, é de ação penal privada, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para a propositura da ação penal, a qual nos termos do artigo 167 do CPB iniciando-se mediante queixa. Que pela dinâmica do processo, o Juiz só poderá designar a audiência de instrução e julgamento após a análise da resposta apresentada da defesa, ensejando coação ilegal por negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade processual, conforme precedentes transcritos, não observando o Magistrado o disposto no artigo 397, inciso IV do CPP. Requereram a concessão da liminar para determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito do Writ e ainda que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento ou a apreciação da peça da defesa apresentada. Distribuído os autos, por vislumbrar presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, deferi a liminar requerida, para sobrestar a audiência de instrução e julgamento marcada para a próxima quinta-feira (12.05.2016), por entender da necessidade de análise pelo Juízo singular das matérias deduzidas na defesa preliminar antes de prosseguir na ação penal. O Juízo a quo nas informações prestadas noticiou que vislumbrando a ocorrência da prescrição e por se tratar de matéria de ordem pública prolatou sentença extintiva de punibilidade em 17 de maio de 2016, entendendo que resta prejudicado o Writ. Decisão monocrática Considerando as informações prestadas pelo Juízo a quo que que prolatou sentença extintiva de punibilidade em 17 de maio de 2016, após a liminar concedida por esta relatora de sobrestar a audiência ante a necessidade do Juízo a quo analisar as matérias arguidas em defesa preliminar, e procedida esta com o reconhecimento da prescrição pela autoridade apontada como coatora, resta prejudicado o presente Writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02031217-46, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de Liminar Paciente: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO PUREZA Impetrante: Mariana Palheta Rodrigues e Wanessa Albuquerque Rodrigues - Advogadas Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0005333-10.2016.8.14.0000 RAIMUNDO NONATO MONTEIRO PUREZA, por suas causídicas, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Alegam que paciente foi denunciado sob a acusação de suposta prática em 04 de janeiro de 2013 do crime de ameaça, sendo que a peça acusatória só foi oferecida em 18 de janeiro de 2016, imputando-lhe as sanções do artigo 147 e 163 do Código Penal Brasileiro e fazendo apenas menção a Lei nº 10.826/2006, sem especificar o dispositivo, a qual foi recebida somente em 25 de fevereiro de 2016. Que apresentada à defesa preliminar apresentou diversas preliminares, as quais não foram apreciadas pelo Juízo a quo, já designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2016, às 12 h. Suscita constrangimento ilegal, por não ter sido analisa a defesa preliminar, uma vez que restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ensejando a extinção da punibilidade do crime de ameaça e dano, por já ter decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, e os referido delitos imputados preveem pena máxima em abstrato não superior a 01 (um) ano, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c o artigo 119, ambos do CPB. Devendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal, por tratar-se de matéria de ordem pública. Que suscitou também além da ocorrência da prescrição, que o crime do artigo 163, caput do CPB, é de ação penal privada, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para a propositura da ação penal, a qual nos termos do artigo 167 do CPB iniciando-se mediante queixa. Que pela dinâmica do processo, o Juiz só poderá designar a audiência de instrução e julgamento após a análise da resposta apresentada da defesa, ensejando coação ilegal por negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade processual, conforme precedentes transcritos, não observando o Magistrado o disposto no artigo 397, inciso IV do CPP. Requereram a concessão da liminar para determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito do Writ e ainda que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento ou a apreciação da peça da defesa apresentada. Distribuído os autos, por vislumbrar presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, deferi a liminar requerida, para sobrestar a audiência de instrução e julgamento marcada para a próxima quinta-feira (12.05.2016), por entender da necessidade de análise pelo Juízo singular das matérias deduzidas na defesa preliminar antes de prosseguir na ação penal. O Juízo a quo nas informações prestadas noticiou que vislumbrando a ocorrência da prescrição e por se tratar de matéria de ordem pública prolatou sentença extintiva de punibilidade em 17 de maio de 2016, entendendo que resta prejudicado o Writ. Decisão monocrática Considerando as informações prestadas pelo Juízo a quo que que prolatou sentença extintiva de punibilidade em 17 de maio de 2016, após a liminar concedida por esta relatora de sobrestar a audiência ante a necessidade do Juízo a quo analisar as matérias arguidas em defesa preliminar, e procedida esta com o reconhecimento da prescrição pela autoridade apontada como coatora, resta prejudicado o presente Writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02031217-46, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02031217-46
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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