TJPA 0005334-36.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º_________________________________ PROCESSO Nº. 2009.3006343-9 APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: LUIS MACIEL CHAVES ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA APELADO: JOAO ARSENIO MIRANDA DA FONSECA ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVELIA APLICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO OBJURGADO PELA APLICAÇÃO DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MACIEL CHAVES, por meio de seu advogado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por João Arsênio Miranda da Fonseca contra o ora apelante, inconformado com a r. sentença este visa reformá-la face a má adequação dos fatos à norma legal vigente, pelos fatos a seguir expostos. Consta nos presentes autos que o demandante propôs contra o demandado ação de reintegração de posse com pedido de liminar, face o imóvel adquirido no dia 06/12/1992, localizado na Av. Celso Malcher nº 352, Bairro da Terra Firme, nesta cidade, medindo 15 m (quinze metros) de frente por 40m (quarenta metros). Relata o demandante que antes mesmo de adquirir o imóvel em litígio, já era locatário do mesmo, vez que no local funcionava uma loja de materiais de construção de sua propriedade, denominada Comercial Santa Terezinha. Sendo que, após a aquisição do bem, este continuou a desempenhar suas atividades comerciais no local, até que no ano de 1998, decidiu indenizar os seus funcionários e encerrar suas atividades no comércio, passando a alugar o referido imóvel a fim de que com esse aluguel pudesse contribuir no sustento de sua família. Informa a exordial, que desde a aquisição do bem até os dias de hoje sempre exerceu os poderes inerentes ao domínio, usando e gozando do referido imóvel. Ocorre que, alguns anos após o fechamento de sua firma, o requerido, que foi funcionário daquele, informou ao requerente que estava passando por sérias dificuldades financeiras e precisava de um local para residir, tendo este, por mera liberalidade permitido que o ora requerido viesse a residir no imóvel em litígio. Alega que ocorreu verdadeiro contrato de comodato tácito entre os litigantes, pelo qual, a título gratuito o autor autorizou que o requerido residisse em seu imóvel. No entanto, ao ser comunicado que deveria desocupar o bem, este recusou-se a sair, incorrendo na prática do esbulho, em razão de no mês de novembro/2008, menos de um ano e dia o demandante receber proposta para alugar na totalidade do imóvel e o galpão em alvenaria. Neste contexto, o demandante comunicou ao demandado que procurasse outro imóvel para residir, logo este iria ser alugado, tendo o requerido se negado a sair afirmando possuir direito sobre o bem. Requereu ao final a procedência do pedido com base no art. 928 do CPC, com condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou a exordial os documentos de fls. 09 a 21. O MM Juízo a quo à fl. 24 designou Audiência de Justificação Prévia, bem como determinou a citação do réu para comparecer à audiência designada para o dia 24.03.2009. À fl. 28, o demandante requereu a citação do réu por hora certa, em razão da recalcitrância do mesmo em assinar o AR. Na Audiência de Justificação Prévia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo o Juízo Monocrático indeferido o pedido de liminar por não encontrar os motivos que autorizasse a sua concessão. À fl. 47, o requerente informa que substituiu o portão por encontrar-se deteriorado, fornecendo uma cópia das chaves ao requerido para que este não alegasse cárcere privado. O requerido contestou a ação às fls. 48/49, alegando em resumo: que não sabe ler nem escrever; em 31.05.98 o empregador deu baixa no registro de sua CTPS sem pagar-lhe a integralidade das verbas rescisórias, permanecendo no trabalho para o autor até 15.12.99, recebendo um salário mínimo; que foi procurado pelo autor que lhe propôs residir em uma parte do imóvel em troca de zelar pela integralidade do bem que ficaria sob sua responsabilidade; retomando dessa forma a atividade laborativa em troca de moradia oferecida pelo demandante; que trabalhou cerca de 10 anos como servente e zelador do imóvel prometido como moradia vitalícia. Requereu ao final, os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 50/53. À fl. 57, foi certificado pela Sra. Diretora de Secretaria da 8ª Vara Cível, que a contestação de fls. 48/49, foi protocolizada fora do prazo legal. Sobreveio a sentença de fls. 59/61, que julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel. Inconformado com a referida decisão o Sr. Luiz Maciel Chaves, interpôs recurso de apelação às fls. 63/67, alegando em suas razões em síntese: 1 Preliminar de inobservância do devido processo legal sob a alegação de que o juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova. 2 Do Cerceamento de defesa e da violação do princípio do contraditório Aduz o apelante que r. decisão do juízo a quo apenas se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer ao final, a nulidade da r. sentença, tendo em vista haver cerceado o amplo direito de defesa julgando antecipadamente o feito. 3 Do Mérito O apelante pleiteia a apreciação do caso pelo Egrégio Tribunal de Justiça para que seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão do 1º grau proferida com frontal violação dos Princípios Constitucionais que regem o procedimento judicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito a fl. 75, determinando a intimação do apelado para apresentar as contra-razões. O apelado apresentou as contra-razões às fls. 77/86, rebatendo as razões do apelante. Coube-me relatar o feito por regular distribuição em 24.06.09, sendo que recebi os autos em meu Gabinete no dia 26.06.2009. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. O apelante indicou como preliminares duas questões que também são utilizadas como fundamento no tópico em que trata do mérito, quais sejam: a inobservância do devido processo legal e o cerceamento do amplo direito de defesa e do contraditório. Assim, tenho que as ditas preliminares, na verdade, são fundamentos de mérito que devem ser analisados conjuntamente. Conforme relatado, o apelante alega que o Juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova, bem como, reiterando a primeira alegação, aduz que a sentença se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois se verifica que o mesmo apresentou a contestação fora do prazo legal, conforme destacado na certidão de fl.35, incorrendo dessa maneira na pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Neste contexto, conforme disposto no art. 330, inciso II do CPC, o juízo a quo poderá julgar antecipadamente a lide caso ocorra a revelia. Senão vejamos: Art. 330O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II quando ocorrer à revelia (art.319). No caso em questão, entendo que foi escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil, não infringindo de forma alguma o devido processo legal, nem interferindo no direito de defesa ou contraditório, pois aplicou corretamente a disposição legal. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado desta Colenda Corte, em recurso de Apelação, relatado pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. De acordo com o disposto nos arts. 928 e 930 do CPC, diante da realização de Audiência de Justificação Prévia, com a devida citação dos Réus, não há necessidade de nova citação, bastando intimação para apresentação de resposta, contando o prazo, da data em que foi publicada a decisão que negou a medida liminar. Ademais, em relação a alegação de Ilegitimidade Ativa feita pelos Apelantes, a mesma, não merece ser acolhida, pois de acordo com a documentação acostada nos autos, o imóvel, ora objeto da lide, é de propriedade da Autora, não havendo prova alguma que refute o contrário (TJE/PA Nº DO ACORDÃO: 71243. Nº DO PROCESSO: 200730082085. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:29/04/2008 Cad.1 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES) Neste diapasão, o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, formulado pelo réu na contestação e reiterado na apelação, restou inócuo diante da revelia, pois a conseqüência óbvia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, que não foram impugnados com qualquer prova juntada aos autos neste grau recursal, tendo em vista que a apelação ora analisada se limitou a requerer a reforma da sentença para oportunizar a produção de provas requeridas na contestação, porém, sem alegar qualquer fato que afaste a revelia aplicada. Assim, não tendo a certidão de fl. 35, que atestou a intempestividade da contestação, sido impugnada no presente recurso, deve ser considerada legítima e seu conteúdo verdadeiro para todos os efeitos, visto que exarada por Servidor Público dotado de fé-pública. Logo, o MM. Juízo a quo estava autorizado a proferir, desde logo, a sentença e conhecer diretamente do pedido, conforme disposto no art. 330, II, do CPC, citado anteriormente, e utilizando-se da prerrogativa do seu livre convencimento motivado, decidir conforme as provas dos autos, considerando que os fatos narrados na inicial têm presunção de veracidade, consoante determinada o art. 319 do CPC. Assim, tendo o MM. Juízo a quo enfrentado os pontos apresentados na inicial e analisado o caso segundo o seu livre convencimento inclusive se valendo, como prova, dos depoimentos prestados por testemunhas inquiridas na audiência de justificação prévia, entendo que a sentença não merece qualquer reforma pelos argumentos apresentados pelo apelante. Ante o exposto, conheço da apelação, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação. É como voto. Belém, 08 de outubro de 2009. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2009.02777086-87, 81.093, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º_________________________________ PROCESSO Nº. 2009.3006343-9 APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: LUIS MACIEL CHAVES ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA APELADO: JOAO ARSENIO MIRANDA DA FONSECA ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVELIA APLICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO OBJURGADO PELA APLICAÇÃO DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MACIEL CHAVES, por meio de seu advogado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por João Arsênio Miranda da Fonseca contra o ora apelante, inconformado com a r. sentença este visa reformá-la face a má adequação dos fatos à norma legal vigente, pelos fatos a seguir expostos. Consta nos presentes autos que o demandante propôs contra o demandado ação de reintegração de posse com pedido de liminar, face o imóvel adquirido no dia 06/12/1992, localizado na Av. Celso Malcher nº 352, Bairro da Terra Firme, nesta cidade, medindo 15 m (quinze metros) de frente por 40m (quarenta metros). Relata o demandante que antes mesmo de adquirir o imóvel em litígio, já era locatário do mesmo, vez que no local funcionava uma loja de materiais de construção de sua propriedade, denominada Comercial Santa Terezinha. Sendo que, após a aquisição do bem, este continuou a desempenhar suas atividades comerciais no local, até que no ano de 1998, decidiu indenizar os seus funcionários e encerrar suas atividades no comércio, passando a alugar o referido imóvel a fim de que com esse aluguel pudesse contribuir no sustento de sua família. Informa a exordial, que desde a aquisição do bem até os dias de hoje sempre exerceu os poderes inerentes ao domínio, usando e gozando do referido imóvel. Ocorre que, alguns anos após o fechamento de sua firma, o requerido, que foi funcionário daquele, informou ao requerente que estava passando por sérias dificuldades financeiras e precisava de um local para residir, tendo este, por mera liberalidade permitido que o ora requerido viesse a residir no imóvel em litígio. Alega que ocorreu verdadeiro contrato de comodato tácito entre os litigantes, pelo qual, a título gratuito o autor autorizou que o requerido residisse em seu imóvel. No entanto, ao ser comunicado que deveria desocupar o bem, este recusou-se a sair, incorrendo na prática do esbulho, em razão de no mês de novembro/2008, menos de um ano e dia o demandante receber proposta para alugar na totalidade do imóvel e o galpão em alvenaria. Neste contexto, o demandante comunicou ao demandado que procurasse outro imóvel para residir, logo este iria ser alugado, tendo o requerido se negado a sair afirmando possuir direito sobre o bem. Requereu ao final a procedência do pedido com base no art. 928 do CPC, com condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou a exordial os documentos de fls. 09 a 21. O MM Juízo a quo à fl. 24 designou Audiência de Justificação Prévia, bem como determinou a citação do réu para comparecer à audiência designada para o dia 24.03.2009. À fl. 28, o demandante requereu a citação do réu por hora certa, em razão da recalcitrância do mesmo em assinar o AR. Na Audiência de Justificação Prévia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo o Juízo Monocrático indeferido o pedido de liminar por não encontrar os motivos que autorizasse a sua concessão. À fl. 47, o requerente informa que substituiu o portão por encontrar-se deteriorado, fornecendo uma cópia das chaves ao requerido para que este não alegasse cárcere privado. O requerido contestou a ação às fls. 48/49, alegando em resumo: que não sabe ler nem escrever; em 31.05.98 o empregador deu baixa no registro de sua CTPS sem pagar-lhe a integralidade das verbas rescisórias, permanecendo no trabalho para o autor até 15.12.99, recebendo um salário mínimo; que foi procurado pelo autor que lhe propôs residir em uma parte do imóvel em troca de zelar pela integralidade do bem que ficaria sob sua responsabilidade; retomando dessa forma a atividade laborativa em troca de moradia oferecida pelo demandante; que trabalhou cerca de 10 anos como servente e zelador do imóvel prometido como moradia vitalícia. Requereu ao final, os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 50/53. À fl. 57, foi certificado pela Sra. Diretora de Secretaria da 8ª Vara Cível, que a contestação de fls. 48/49, foi protocolizada fora do prazo legal. Sobreveio a sentença de fls. 59/61, que julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel. Inconformado com a referida decisão o Sr. Luiz Maciel Chaves, interpôs recurso de apelação às fls. 63/67, alegando em suas razões em síntese: 1 Preliminar de inobservância do devido processo legal sob a alegação de que o juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova. 2 Do Cerceamento de defesa e da violação do princípio do contraditório Aduz o apelante que r. decisão do juízo a quo apenas se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer ao final, a nulidade da r. sentença, tendo em vista haver cerceado o amplo direito de defesa julgando antecipadamente o feito. 3 Do Mérito O apelante pleiteia a apreciação do caso pelo Egrégio Tribunal de Justiça para que seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão do 1º grau proferida com frontal violação dos Princípios Constitucionais que regem o procedimento judicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito a fl. 75, determinando a intimação do apelado para apresentar as contra-razões. O apelado apresentou as contra-razões às fls. 77/86, rebatendo as razões do apelante. Coube-me relatar o feito por regular distribuição em 24.06.09, sendo que recebi os autos em meu Gabinete no dia 26.06.2009. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. O apelante indicou como preliminares duas questões que também são utilizadas como fundamento no tópico em que trata do mérito, quais sejam: a inobservância do devido processo legal e o cerceamento do amplo direito de defesa e do contraditório. Assim, tenho que as ditas preliminares, na verdade, são fundamentos de mérito que devem ser analisados conjuntamente. Conforme relatado, o apelante alega que o Juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova, bem como, reiterando a primeira alegação, aduz que a sentença se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois se verifica que o mesmo apresentou a contestação fora do prazo legal, conforme destacado na certidão de fl.35, incorrendo dessa maneira na pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Neste contexto, conforme disposto no art. 330, inciso II do CPC, o juízo a quo poderá julgar antecipadamente a lide caso ocorra a revelia. Senão vejamos: Art. 330O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II quando ocorrer à revelia (art.319). No caso em questão, entendo que foi escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil, não infringindo de forma alguma o devido processo legal, nem interferindo no direito de defesa ou contraditório, pois aplicou corretamente a disposição legal. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado desta Colenda Corte, em recurso de Apelação, relatado pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. De acordo com o disposto nos arts. 928 e 930 do CPC, diante da realização de Audiência de Justificação Prévia, com a devida citação dos Réus, não há necessidade de nova citação, bastando intimação para apresentação de resposta, contando o prazo, da data em que foi publicada a decisão que negou a medida liminar. Ademais, em relação a alegação de Ilegitimidade Ativa feita pelos Apelantes, a mesma, não merece ser acolhida, pois de acordo com a documentação acostada nos autos, o imóvel, ora objeto da lide, é de propriedade da Autora, não havendo prova alguma que refute o contrário (TJE/PA Nº DO ACORDÃO: 71243. Nº DO PROCESSO: 200730082085. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:29/04/2008 Cad.1 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES) Neste diapasão, o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, formulado pelo réu na contestação e reiterado na apelação, restou inócuo diante da revelia, pois a conseqüência óbvia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, que não foram impugnados com qualquer prova juntada aos autos neste grau recursal, tendo em vista que a apelação ora analisada se limitou a requerer a reforma da sentença para oportunizar a produção de provas requeridas na contestação, porém, sem alegar qualquer fato que afaste a revelia aplicada. Assim, não tendo a certidão de fl. 35, que atestou a intempestividade da contestação, sido impugnada no presente recurso, deve ser considerada legítima e seu conteúdo verdadeiro para todos os efeitos, visto que exarada por Servidor Público dotado de fé-pública. Logo, o MM. Juízo a quo estava autorizado a proferir, desde logo, a sentença e conhecer diretamente do pedido, conforme disposto no art. 330, II, do CPC, citado anteriormente, e utilizando-se da prerrogativa do seu livre convencimento motivado, decidir conforme as provas dos autos, considerando que os fatos narrados na inicial têm presunção de veracidade, consoante determinada o art. 319 do CPC. Assim, tendo o MM. Juízo a quo enfrentado os pontos apresentados na inicial e analisado o caso segundo o seu livre convencimento inclusive se valendo, como prova, dos depoimentos prestados por testemunhas inquiridas na audiência de justificação prévia, entendo que a sentença não merece qualquer reforma pelos argumentos apresentados pelo apelante. Ante o exposto, conheço da apelação, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação. É como voto. Belém, 08 de outubro de 2009. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2009.02777086-87, 81.093, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento
:
2009.02777086-87
Tipo de processo
:
Apelação
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