TJPA 0005335-31.2009.8.14.0301
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º A, DO CPC. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 4- Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 45/48), na qual dei parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004 , mas anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente dos IPTUs referentes à 2005, 2006, 2007 e 2008 , devendo retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado continuidade à execução fiscal. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa, aduzindo, em suma, a não ocorrência da prescrição originária do IPTU de 2004, eis que a presente execução fiscal foi proposta em 03/02/2009, portanto, não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário em questão (05/02/2004) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2009). É o breve relatório, síntese do necessário. Decido. De início, vê-se que o presente recurso, não obstante ter sido interposto com a nomeclatura de Embargos de Declaração, não tem o real propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 535, incisos I e II, do CPC, mas a reforma da decisão dita embargada. Diante disso, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual, recebo o presente Embargos de Declaração como Agravo, considerando que ataca decisão monocrática deste Relator. O único aspecto em discuss ão no presente agravo cinge-se à prescrição parcial do crédito tributário proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU, referente ao exercício de 2004 . Analisando detidamente os argumentos do recorrente, entendo que assiste razão à Fazenda Pública, motivo pelo qual a decisão monocrática por mim proferida merece ser reconsiderada. Vejamos: Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Destaco, ainda, o disposto no CPC, no § 1º de seu art. 219, que estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. É cediço que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução, face o fenômeno da retroação determinada pelo § 1º, art. 219 do CPC. In casu , o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, decretou a prescrição originária do IPTU de 2004 , entendimento este corroborado por este Desembargador, por entender que , ao despachar a exordial, o crédito já se encontrava prescrito, por haver decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a constituição do crédito tributário ( 05/02/2004 ) e a data do despacho ordenando a citação do executado (05/02/2009). Contudo, depreende-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2009 , portanto ainda dentro do prazo prescricional, devendo ser aplicado ao caso o §1º, do art. 219 do CPC c/c art. 174, inciso I do CTN. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, disposto no art. 543-C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento. (RMS 38.744/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) (grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. 1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida. A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto. 2. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC c/c o art. 174, I, do CTN. Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010. 3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1325296/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) Destarte, c onsequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 03/02/2009 , antes de escoado o lapso quinquenal ( 05/02/20 09 ), iniciado com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento do IPTU ( 05/02/200 4 ), não se revela prescrita , portanto, a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial tenha sobrevindo no dia 05/02/2009 . Posto isto, retrato-me da decisão de fls. 33/38 , no ponto em que manteve a prescrição originária com relação ao IPTU de 2004, acolhendo o Agravo e, com fundamento no art. 557, §1º - A, do CPC, dou provimento à apelação , no sentido de anular a sentença no que tange a decretação da prescrição originária do IPTU de 2004 , mantendo quanto ao mais os termos da decisão monocrática de fls. 33/38. P.R.I. Belém, 09 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00036580-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º A, DO CPC. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 4- Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 45/48), na qual dei parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004 , mas anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente dos IPTUs referentes à 2005, 2006, 2007 e 2008 , devendo retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado continuidade à execução fiscal. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa, aduzindo, em suma, a não ocorrência da prescrição originária do IPTU de 2004, eis que a presente execução fiscal foi proposta em 03/02/2009, portanto, não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário em questão (05/02/2004) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2009). É o breve relatório, síntese do necessário. Decido. De início, vê-se que o presente recurso, não obstante ter sido interposto com a nomeclatura de Embargos de Declaração, não tem o real propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 535, incisos I e II, do CPC, mas a reforma da decisão dita embargada. Diante disso, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual, recebo o presente Embargos de Declaração como Agravo, considerando que ataca decisão monocrática deste Relator. O único aspecto em discuss ão no presente agravo cinge-se à prescrição parcial do crédito tributário proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU, referente ao exercício de 2004 . Analisando detidamente os argumentos do recorrente, entendo que assiste razão à Fazenda Pública, motivo pelo qual a decisão monocrática por mim proferida merece ser reconsiderada. Vejamos: Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Destaco, ainda, o disposto no CPC, no § 1º de seu art. 219, que estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. É cediço que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução, face o fenômeno da retroação determinada pelo § 1º, art. 219 do CPC. In casu , o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, decretou a prescrição originária do IPTU de 2004 , entendimento este corroborado por este Desembargador, por entender que , ao despachar a exordial, o crédito já se encontrava prescrito, por haver decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a constituição do crédito tributário ( 05/02/2004 ) e a data do despacho ordenando a citação do executado (05/02/2009). Contudo, depreende-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2009 , portanto ainda dentro do prazo prescricional, devendo ser aplicado ao caso o §1º, do art. 219 do CPC c/c art. 174, inciso I do CTN. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, disposto no art. 543-C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento. (RMS 38.744/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) (grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. 1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida. A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto. 2. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC c/c o art. 174, I, do CTN. Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010. 3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1325296/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) Destarte, c onsequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 03/02/2009 , antes de escoado o lapso quinquenal ( 05/02/20 09 ), iniciado com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento do IPTU ( 05/02/200 4 ), não se revela prescrita , portanto, a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial tenha sobrevindo no dia 05/02/2009 . Posto isto, retrato-me da decisão de fls. 33/38 , no ponto em que manteve a prescrição originária com relação ao IPTU de 2004, acolhendo o Agravo e, com fundamento no art. 557, §1º - A, do CPC, dou provimento à apelação , no sentido de anular a sentença no que tange a decretação da prescrição originária do IPTU de 2004 , mantendo quanto ao mais os termos da decisão monocrática de fls. 33/38. P.R.I. Belém, 09 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00036580-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2015
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00036580-76
Tipo de processo
:
Apelação
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