TJPA 0005337-63.2015.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005337-63.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADORA MUNICIPAL: SORAYA HITOMY R. KYUSHIMA (OAB/PA 20.566) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA. IDOSO. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DOS EXAMES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, confirmando liminar, determinou ao apelante a adoção de providências para realização dos exames de ultrassonografia com doppler e ultrassonografia dos rins e vias urinárias pela idosa Georgina Trindade Cardoso, representada em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. O apelante alega (fls. 82-90) a existência de litisconsórcio passivo necessário e a perda de objeto ante a concessão de liminar satisfativa, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 93). Em sede de contrarrazões (fls. 95-104), o apelado Ministério Público refuta as teses recursais e pugna pelo improvimento da presente apelação. Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 113-115). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 117). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, no mérito, não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à idosa a realização dos exames. É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou comprovado o dever do apelante de assegurar a realização dos exames necessários à investigação da enfermidade que aflige a idosa representada e manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade de sua execução. Os laudos e receituários médicos (fls. 21, 22, 28, 30, 35, 37) são provas pré-constituídas suficientes para demonstração da necessidade no atendimento do pedido, tendo sido os exames prescritos por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento à apelação e, em remessa necessária, confirmo e mantenho a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 24 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.03439218-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005337-63.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADORA MUNICIPAL: SORAYA HITOMY R. KYUSHIMA (OAB/PA 20.566) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA. IDOSO. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DOS EXAMES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, confirmando liminar, determinou ao apelante a adoção de providências para realização dos exames de ultrassonografia com doppler e ultrassonografia dos rins e vias urinárias pela idosa Georgina Trindade Cardoso, representada em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. O apelante alega (fls. 82-90) a existência de litisconsórcio passivo necessário e a perda de objeto ante a concessão de liminar satisfativa, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 93). Em sede de contrarrazões (fls. 95-104), o apelado Ministério Público refuta as teses recursais e pugna pelo improvimento da presente apelação. Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 113-115). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 117). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, no mérito, não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à idosa a realização dos exames. É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou comprovado o dever do apelante de assegurar a realização dos exames necessários à investigação da enfermidade que aflige a idosa representada e manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade de sua execução. Os laudos e receituários médicos (fls. 21, 22, 28, 30, 35, 37) são provas pré-constituídas suficientes para demonstração da necessidade no atendimento do pedido, tendo sido os exames prescritos por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento à apelação e, em remessa necessária, confirmo e mantenho a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 24 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.03439218-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03439218-04
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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