TJPA 0005338-19.2009.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.005893-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBSON MENDES MASCARENHAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROBSON MENDES MASCARENHAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 127/132, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.494: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 - PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA - 3) PLEITOS DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) E NÃO EM 1/6 (UM SEXTO), COMO FIXADO PELA MAGISTRADA A QUO - INVIABILIDADE - 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, apesar da magistrada sentenciante não ter dado vista dos autos às partes para se manifestarem acerca do laudo toxicológico definitivo juntado após as alegações finais, a defesa em momento algum demonstrou o prejuízo decorrente do fato de não haver se pronunciado quanto ao seu conteúdo, o qual, apenas confirmou a substância entorpecente identificada no laudo de constatação preliminar, pois cediço que, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, consagrando o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Portanto, não configurada a aludida nulidade, torna-se inviável o desentranhamento do referido laudo. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo laudo de constatação da natureza da substância entorpecente, às fls. 23, e pelo laudo toxicológico definitivo, às fls. 76, ainda que tenha sido acostado ao processo posteriormente às alegações da Defesa. 3. O quantum de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, encontra-se na zona de discricionariedade do juiz sentenciante, o qual deverá escolher a melhor fração a ser aplicada no caso concreto, levando em consideração, preponderantemente, a personalidade, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, de modo que, in casu, por se tratar de substância entorpecente com grande poder deletério, qual seja, 'cocaína', a qual, ressalta-se, estava acondicionada de forma a facilitar sua comercialização, em 19 (dezenove) petecas, mantém-se a redução em 1/6 (um sexto), fixada pela magistrada a quo, posto que adequada e proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. 4. Não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal aplicado ao apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a sua substituição, conforme disposto no art. 44, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.01480025-15, 145.494, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-05). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Entorpecentes). Contrarrazões apresentadas às fls. 139/146. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao quantum redutor na terceira fase de dosimetria da pena, o qual entende que deve ser arbitrado no grau máximo (2/3). Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre todos os pontos recorridos, com base em elementos concretos dos autos (fl. 118). Assim, com relação ao artigo tido como violado, entendeu o acórdão guerreado que em razão da natureza e quantidade do entorpecente e de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fração de redução em 1/6 estava proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. Nesse contexto, além do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama à aplicação da Súmula n.º 83/STJ, a revisão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório amealhado na investigação criminal, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial. 3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Robson Mendes Mascarenhas. Proc. N.º 2012.3.005893-0
(2016.01541150-18, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.005893-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBSON MENDES MASCARENHAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROBSON MENDES MASCARENHAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 127/132, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.494: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 - PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA - 3) PLEITOS DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) E NÃO EM 1/6 (UM SEXTO), COMO FIXADO PELA MAGISTRADA A QUO - INVIABILIDADE - 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, apesar da magistrada sentenciante não ter dado vista dos autos às partes para se manifestarem acerca do laudo toxicológico definitivo juntado após as alegações finais, a defesa em momento algum demonstrou o prejuízo decorrente do fato de não haver se pronunciado quanto ao seu conteúdo, o qual, apenas confirmou a substância entorpecente identificada no laudo de constatação preliminar, pois cediço que, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, consagrando o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Portanto, não configurada a aludida nulidade, torna-se inviável o desentranhamento do referido laudo. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo laudo de constatação da natureza da substância entorpecente, às fls. 23, e pelo laudo toxicológico definitivo, às fls. 76, ainda que tenha sido acostado ao processo posteriormente às alegações da Defesa. 3. O quantum de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, encontra-se na zona de discricionariedade do juiz sentenciante, o qual deverá escolher a melhor fração a ser aplicada no caso concreto, levando em consideração, preponderantemente, a personalidade, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, de modo que, in casu, por se tratar de substância entorpecente com grande poder deletério, qual seja, 'cocaína', a qual, ressalta-se, estava acondicionada de forma a facilitar sua comercialização, em 19 (dezenove) petecas, mantém-se a redução em 1/6 (um sexto), fixada pela magistrada a quo, posto que adequada e proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. 4. Não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal aplicado ao apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a sua substituição, conforme disposto no art. 44, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.01480025-15, 145.494, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-05). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Entorpecentes). Contrarrazões apresentadas às fls. 139/146. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao quantum redutor na terceira fase de dosimetria da pena, o qual entende que deve ser arbitrado no grau máximo (2/3). Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre todos os pontos recorridos, com base em elementos concretos dos autos (fl. 118). Assim, com relação ao artigo tido como violado, entendeu o acórdão guerreado que em razão da natureza e quantidade do entorpecente e de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fração de redução em 1/6 estava proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. Nesse contexto, além do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama à aplicação da Súmula n.º 83/STJ, a revisão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório amealhado na investigação criminal, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial. 3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Robson Mendes Mascarenhas. Proc. N.º 2012.3.005893-0
(2016.01541150-18, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.01541150-18
Tipo de processo
:
Apelação
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