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Jurisprudência


TJPA 0005344-75.2004.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CIVEL Nº 0005344-75.2004.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSÉ SANTANA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):                  Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ SANTANA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.             Consta dos autos que a autora ajuizou a presente ação, objetivando que o réu lhe pague pensão previdenciária vitalícia deixada por seu marido falecido, ex servidor público militar.            Alegou que, com o falecimento de seu marido, requereu junto ao réu, IGEPREV, fazer uso de seu direito à pensão vitalícia, mas fora concedida apenas para uma das filhas, Elaine Cristina Santana, a qual teve seu benefício exonerado em agosto de 2003, por ter atingido a maioridade.            Sustentou que sempre dependeu financeiramente de seu marido e vem passando por dificuldades financeiras, situação agravada pela idade avançada, com sérios problemas de saúde.            Acostou documentos às fls. 06-14.            Regularmente citado, o IGEPREV apresentou contestação às fls. 16-21.            Instado a se manifestar, o Ministério Público do primeiro grau opinou pela improcedência da ação (fls. 32-34).            Devido a não manifestação das partes acerca de conciliação e da necessidade de produção de provas, o Juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, conforme despacho de fl. 72.            Sobreveio, assim, à fl. 73, a r. sentença, na qual o Magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter constatado que a parte interessada abandonou o processo.             Insatisfeita a autora apelou (fls. 75-76), alegando que se o processo passou anos parados, não foi por falta de interesse ou abandono da causa, pois quando a autora, ora apelante, deveria se manifestar assim o fez, além de ter ido por várias vezes na secretaria da vara solicitar o andamento do feito, estava aguardando a sentença, pois o processo estava concluso.            Informou que o arquivamento foi determinado pela Magistrada a quo durante um mutirão, não tendo decidido acertadamente.    Finalizou pugnando pela procedência do recurso, para reforma a sentença.            À fl. 79, o Recurso de Apelação foi recebido em ambos os efeitos.            O IGEPREV apresentou contrarrazões (fl. 80), ressaltando a inércia da autora por vários anos, razão pela qual considera correta a atitude do juízo em extinguir o processo, nos termos da lei processual, não havendo o que alterar na decisão.    Distribuído nesta e. Corte, coube-me a relatoria (fl. 82).            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.            Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada na paralização do feito por mais de três anos.            Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar.            Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa, no qual requer a autora pensão vitalícia em razão da morte de seu marido.            In casu, verifica-se que o despacho saneador de fl. 70, que determinou que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, datado de 30/04/2008, não foi publicado do Órgão Oficial, tendo em seguida o Juízo a quo determinado o julgamento antecipado da lide, em despacho publicado no Diário da Justiça em 08/05/2012, seguindo a sentença prolatada em 22/04/2014.            Dessa forma, tendo a autora se mantido inerte, aguardando, segundo suas razões, o julgamento do feito, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.            Tal situação poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III e § 1º do citado artigo, quando se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção.            Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."            Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura.            Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010).            No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09.            Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC, pois a hipótese dos autos, como acima dito, na pior das hipóteses, melhor se amolda ao abandono da causa, prevista no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora.                        Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿             Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem.            Belém, 17 de dezembro de 2015.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES            RELATOR (2015.04825105-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04825105-07
Tipo de processo : Apelação
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