TJPA 0005345-42.2013.8.14.0028
PROCESSO Nº 0005345-42.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ/PA ADVOGADO: LUIS CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - PROC. MUNICIPIO APELADO: INST. DE ORTOPEDIA SUL PARAENSE LTDA. ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - DEF. PUBLICO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932, III) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 68/74) interposta pelo MUNICIPIO DE MARABÁ/PA da sentença (fls. 59/63) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de MARABÁ/PA, nos autos DA AÇÃO DE COBRANÇA (de prestação de serviços) movida pelo INSTITUTO DE ORTOPEDIA PARAENSE LTDA que julgou procedente o pedido e, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 125.428,83(cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e tres centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez pro cento) sobre o valor da condenação. A celebrou Contrato de Prestação de Serviços de nº 222/2.011-CPL, tendo como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde; em 20 de outubro de 2012, foi celebrado aditivo do contrato com o mesmo objeto; alegando que o Municipio de Marabá não efetuou o pagamento dos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2012. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE MARABÁ interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença, pleiteando a declaração de nulidade da sentneça e o retono dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, alegando ausência d devido processo legal, cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca e verossimilhança para a concessão da tutela antecipada; ou a reforma integral da com a inversão do ônus da sucumbencia, alegando que a autora não se desincumbiu de provar o alegado. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 77. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. O MUNICIPIO DE MARABÁ na APELAÇÃO pretende a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, alegando ausência do devido processo legal, cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca e verossimilhança para a concessão da tutela antecipada e que a autora não se desincumbiu de provar o alegado. Nenhuma razão lhe assiste, pois, no caso concreto não foi concedida tutela antecipada pelo Juizo de primeiro grau, não ocorrendo também cerceamento de defesa, uma vez que o processo obedeceu todo o trâmite legal: proposta a ação o Municipio apelante foi devidamente citado, conforme despacho e certidão de fl. 32/33; apresentou contestação (fls. 34/40), não negou a existência do contrato de prestação de serviços, mesmo porque os documentos acostados aos autos são incontestes; também não demonstrou que os serviços não foram prestados, limitando-se a alegar a não comprovação do empenho da dívida; sequer protestou por provas; a autora falou sobre a contestação (fl. 54/57), sobrevindo sentença em razão de se tratar de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência. No caso concreto o ônus da prova do apagamento pelos serviços prestados pela autora era do requerido/apelante na forma do artigo 333, II do CPC/73 e este não o fez, não trouxe aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da autora. Vejamos o julgado a seguir: REsp 1111083 GO 2008/0113350-4. Rel. Ministro MAURI CAMPBELL MARQUES. JUL. 26/11/2013. T2 - SEGUNDA TURAM. Pub. DJe 06/1212103. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido Ante o exposto com fundamento no artigo 932. III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 09 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.02289998-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 0005345-42.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ/PA ADVOGADO: LUIS CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - PROC. MUNICIPIO APELADO: INST. DE ORTOPEDIA SUL PARAENSE LTDA. ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - DEF. PUBLICO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932, III) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 68/74) interposta pelo MUNICIPIO DE MARABÁ/PA da sentença (fls. 59/63) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de MARABÁ/PA, nos autos DA AÇÃO DE COBRANÇA (de prestação de serviços) movida pelo INSTITUTO DE ORTOPEDIA PARAENSE LTDA que julgou procedente o pedido e, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 125.428,83(cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e tres centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública. Condenou o Municipio ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez pro cento) sobre o valor da condenação. A celebrou Contrato de Prestação de Serviços de nº 222/2.011-CPL, tendo como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde; em 20 de outubro de 2012, foi celebrado aditivo do contrato com o mesmo objeto; alegando que o Municipio de Marabá não efetuou o pagamento dos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2012. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE MARABÁ interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença, pleiteando a declaração de nulidade da sentneça e o retono dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, alegando ausência d devido processo legal, cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca e verossimilhança para a concessão da tutela antecipada; ou a reforma integral da com a inversão do ônus da sucumbencia, alegando que a autora não se desincumbiu de provar o alegado. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 77. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. O MUNICIPIO DE MARABÁ na APELAÇÃO pretende a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, alegando ausência do devido processo legal, cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca e verossimilhança para a concessão da tutela antecipada e que a autora não se desincumbiu de provar o alegado. Nenhuma razão lhe assiste, pois, no caso concreto não foi concedida tutela antecipada pelo Juizo de primeiro grau, não ocorrendo também cerceamento de defesa, uma vez que o processo obedeceu todo o trâmite legal: proposta a ação o Municipio apelante foi devidamente citado, conforme despacho e certidão de fl. 32/33; apresentou contestação (fls. 34/40), não negou a existência do contrato de prestação de serviços, mesmo porque os documentos acostados aos autos são incontestes; também não demonstrou que os serviços não foram prestados, limitando-se a alegar a não comprovação do empenho da dívida; sequer protestou por provas; a autora falou sobre a contestação (fl. 54/57), sobrevindo sentença em razão de se tratar de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência. No caso concreto o ônus da prova do apagamento pelos serviços prestados pela autora era do requerido/apelante na forma do artigo 333, II do CPC/73 e este não o fez, não trouxe aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da autora. Vejamos o julgado a seguir: REsp 1111083 GO 2008/0113350-4. Rel. Ministro MAURI CAMPBELL MARQUES. JUL. 26/11/2013. T2 - SEGUNDA TURAM. Pub. DJe 06/1212103. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202). 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido Ante o exposto com fundamento no artigo 932. III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 09 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.02289998-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02289998-91
Tipo de processo
:
Apelação
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