TJPA 0005345-62.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 2014.3007942-1 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA AGRAVADA: BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MATOS PELAES, OAB/PA 16.672 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0005345-62.2014.8.14.0301), ajuizada por BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS. O juiz a quo, em decisão monocrática de fls. 26/28, deferiu o pedido liminar formulado pela agravada, nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará - IGEPREV que proceda o pagamento da pensão por morte devida ao autor nos termos do art. 40, parágrafo 7º, inciso II da CF, conforme a fundamentação acima. (...)¿ Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando que seja conhecido e provido o recurso com a reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005345-62.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo a pretensão inicial IMPROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução de mérito. Sem custas pela autora, eis que defiro a gratuidade da justiça requerida à inicial. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, ____ de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2017.02498161-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 2014.3007942-1 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA AGRAVADA: BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MATOS PELAES, OAB/PA 16.672 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0005345-62.2014.8.14.0301), ajuizada por BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS. O juiz a quo, em decisão monocrática de fls. 26/28, deferiu o pedido liminar formulado pela agravada, nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará - IGEPREV que proceda o pagamento da pensão por morte devida ao autor nos termos do art. 40, parágrafo 7º, inciso II da CF, conforme a fundamentação acima. (...)¿ Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando que seja conhecido e provido o recurso com a reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005345-62.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo a pretensão inicial IMPROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução de mérito. Sem custas pela autora, eis que defiro a gratuidade da justiça requerida à inicial. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, ____ de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2017.02498161-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02498161-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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