TJPA 0005353-64.2001.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, etc... Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Des. Relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 10 de julho de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena D'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Maria Helena D'Almeida Ferreira. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em ação de Indenização por Danos Morais interposto por LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, movida contra a COSAMPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DOPARÁ o às fls. 76/81. Recorre à autora da decisão de improcedência do pedido em demanda indenizatória, que tem por suporte a alegação de que no dia 05 de janeiro de 2001, a COSANPA, sem motivo justificado teria cortado o fornecimento de água para sua residência, religando na mesma noite após retirar um pedaço de madeira de dentro do cano, voltando a cortar uma semana depois, aproveitando-se da sua ausência, pra somente religar no dia seguinte. Assevera que se sentiu humilhada e lesada, vez que não estava inadimplente e, portanto exige o fornecimento de forma regular, com qualidade e respeito ao consumidor, motivo pelo qual registrou o evento na Seccional da Marambaia, onde foi lavrado o termo de ocorrência para fins de direito. Citou doutrina e legislação sobre a matéria, postulando a indenização perseguida. Para tanto, fornece tabela de cálculo e fórmulas de equação para aferir o quantum indenizatório que pretende receber. Indicou o valor que acredita fazer jus, na ordem de R$ 138.115,17 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), os quais deverão se acrescidos todos os ônus sucumbências, incluindo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos e fotografias às fls.17/24. A Demandada apresentou contestação às fls. 29/37, argüindo em sede de preliminar a inépcia da inicial. Rechaçando os termos da inicial, argumentou que a COSANPA só efetua corte após encaminhar com bastante antecedência aviso de débito e posteriormente aviso de corte com data prevista. Quanto às fotografias desacompanhadas de seus negativos, (ex vi § primeiro do art. 385 do CPC), não provam corte ou religação. Da mesma forma o Boletim de Ocorrência, não tem o condão de provar execução de corte ou qualquer dano, principalmente moral, mesmo porque não corresponde à verdade. No mérito, asseverou que além da inexistência do dano alegado, o valor declinado na inicial não condiz com o entendimento dos nossos Tribunais. Colecionou doutrina e jurisprudência, para demonstrar que é inadmissível a tentativa do lucro perseguido, o qual chama de jogo lotérico, indústria do Dano Moral. Requereu ao final a improcedência da ação. A réplica da contestação às fls.41/54, ratifica os termos expendidos na exordial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência à fl. 59. Às fls. 76/81, foram ouvidas as partes e testemunha, e ao final prolatada a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de Danos Morais extinguindo o processo com julgamento de mérito. Inconformada, a Autora APELOU, em extenso arrazoado onde repisa os argumentos postos na inicial, para pugnar pela reforma da sentença, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau laborou em erro, na apreciação dos fatos e provas trazidas aos autos ao indeferir o pleito de Danos Morais experimentados pela recorrente. Referindo-se a verba honorária de sucumbência, informou que a autora é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), diante de que requereu neste particular a redução da mesma na proporção que possa suportar. Voltando ao mérito, a apelante reforçando o argumento de que é intolerável a conduta danosa a qual não deve ficar impune, postula pela indenização do Dano moral perpetrado pela recorrida. Decorrido o prazo legal, sem contra razões ao recurso. Foram os autos a revisão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que conheço do recurso. Compulsado os autos verifico que melhor sorte não socorre a apelante, portanto injustificável o inconformismo verificado nas razões recursais esposadas no apelo em exame, vez que andou bem o magistrado sentenciante ao concluir pela extinção do processo com julgamento de mérito. No campo da discussão, quanto aos pedidos formulados pela autora, entendo que na sentença proferida as claras, o magistrado com a costumeira acuidade, foi bastante explicito, justificando seu convencimento quando em certo trecho do decisum, esgota a matéria em exame, motivo pelo qual incorporo alguns trechos na fundamentação deste voto: In verbis: Nos autos existe apenas uma pessoa que informa ter visto a autora reclamar do corte de sua água, todavia, inexiste cópias das reclamações que a autora disse ter procedido contra a ré, quando é de conhecimento notório que todas as reclamações perante as empresas prestadoras de serviço público são procedidas através de protocolo onde é gerado um número. (...) Baseado nestas provas em especial no próprio depoimento totalmente contraditório da autora, em confrontação com que foi relatado na sua inicial, resto-me convencido que se trata de uma aventura jurídica e que dano moral algum ocorreu, pois não houve o corte da água da autora, faltando portanto nexo causal e o próprio dano moral inerente ao corte indevido. Com efeito, a apelante não indicou qualquer razão jurídica capaz e plausível de desqualificar a fundamentação da decisão hostilizada. Não vejo caracterizado, no caso concreto, a mencionada lesão que pudesse gerar dano moral indenizável a Demandante. A hipótese amolda-se muito antes ao experimento de dissabor, ao inconveniente que não ultrapassa o aborrecimento, em termos psíquicos. Não detecto, nessa situação, pela observação do que realmente ocorre, nenhum constrangimento à honra ou à auto-estima da consumidora. Em síntese, nenhum abalo emocional fundado, apto a gerar o dano psíquico tutelado pela lei. Na lição de José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª ed., vol II) O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nossa Constituição Federal, no seu art. 5º inc. X, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Porém, cumpre analisar cada caso, e se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos, trazendo sensações negativas díspares ou se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna. No caso em questão, houve um simples contratempo, sem dúvida desagradável, mas em que em nada invadiu as esferas da honra e do espírito da autora. Se interpretarmos extensivamente os conceitos de dano moral, se estará a criar, por certo, um cenário jurídico de insegurança e de reservas, em que meras alegações carentes de suporte probatório, e de embasamento jurídico, gerariam indenizações vultosas como a que postula a Demandante LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA. Sobre a matéria em testilha observe-se a lição de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS: A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito do ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. Isso vem de ser dito, não por entender que exista uma indústria de danos morai, apenas. O que há é uma volúpia por ganhar algum dinheiro. Os profissionais do foro não deveriam se prestar a inculcar no cliente que poderão ganhar alguma soma dinherária quando houver consideração do dano extrapatrimonial e devem até desestimular aqueles que pretendam indenizações sem que tenha ocorrido verdadeira lesão psicofísica. E mais adiante, ao tratar da vitimização do dano moral, leciona que: Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido. (in Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed. Método, págs. 131/131). Desta feita, cabe salientar que situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, pena de se tornar mais difícil à vida em sociedade, porquanto a vida comum, bem como os negócios e prestação de serviços são geridos e prestados por pessoas, seres humanos, sujeitos sempre ao cometimento de enganos e erros. Como de conhecimento notório, a vida nem sempre se apresenta como perfeitamente desejável. A vivência em sociedade traz eventuais transtornos e insatisfações, causados por fatos e atos de terceiros que, na realidade, passam a fazer parte do cotidiano de todos, sendo que nem todos esses desencontros nas relações humanas, considerados o comportamento do homo medius podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, estar-se-ia tutelando as descomedidas suscetibilidades, intolerâncias e qualquer gesto que causa mal estar. Como cediço, a responsabilidade civil está assentada em um tripé, formado pelo dano suportado, pelo ato doloso ou culposo do agente e pelo nexo causal entre o dano e a conduta dolosa ou culposa. Quando se trata de indenização por danos morais, devem estar comprovados o ato praticado, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre eles, ao efeito de que se possa avaliar a responsabilidade do agente ofensor em relação ao dano sofrido. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78, que estabelece verbis: (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. O dano moral, à luz da Constituição vigente, só ocorre quando haja agressão à dignidade humana, à personalidade do cidadão; destarte, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Segundo ensina S. J. de Assis Neto (in Dano Moral Aspectos Jurídicos, Bestbook, Editora, 1998, p. 32): (...) O dano surge do descumprimento de uma obrigação, seja contratual, legal ou natural. Daí surgem três fundamentos que norteiam a possibilidade de indenização do dano, a saber: 1) O erro da conduta do agente, ou seja, a ação em desconformidade com as regras adequadas de conduta, contrárias à lei. Trocando em miúdos, o ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil; 2) A ofensa ao bem jurídico, que reconhece não apenas a diminuição do patrimônio, mas a efetiva lesão a qualquer bem que pertença à esfera do patrimônio jurídico de determinada pessoa; 3) A relação de causalidade, pela qual o dano experimentado pelo ofendido deve estar ligado coerentemente ao ato ilícito cometido pelo ofensor. Assim, há o dano porque o agente procedeu contra o direito e, em decorrência disto, houve lesão ao patrimônio jurídico da pessoa ofendida (...). Destarte, a prova produzida nos autos não permite distinguir os dois primeiros elementos, imprescindíveis ao desfecho do terceiro, que, por sua vez, propiciará, se for o caso, o dever de indenizar. J.M. DE CARVALHO SANTOS, com a colaboração de vários juristas, em especial de José de Aguiar Dias, in REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DO DIREITO BRASILEIRO, vol. XIV, editor Borsoi, pág. 242, a respeito do dano moral, já fazia consignar: Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, definiu-o: todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, Esclarecendo que seus aspectos são extremamente variados, podendo tratar-se tanto de um sofrimento físico, como de uma dor moral de origem diversa. Acrescentam os irmãos MAZEAUD que não se trata apenas do que atinja o domínio imaterial, invisível, dos pensamentos e dos sentimentos, pois o que se discute é também se dão direito à reparação numerosos sofrimentos físicos que não têm reflexos patrimoniais, como os consecutivos a uma cicatriz que desfigure, ou a um acidente sem conseqüências pecuniárias. A distinção, portanto, entre dano patrimonial ou material e dano moral está em que este não é de natureza econômica, pecuniária. Desta forma, para que se configure um dano moral exigem-se dois elementos essenciais: a) um sofrimento, seja moral ou físico, do paciente; b) que o mesmo resulte de lesão de um direito não patrimonial de que seja ele titular, não envolvendo perda pecuniária. No caso dos autos pretende a parte autora a indenização de um dano hipotético, imaginário, vez que não demonstrou em que realmente consistiu o pretenso dano extra patrimonial. Quanto a verba honorária de sucumbência, verifico que a autora requereu a sua redução para que possa suportá-la, informando que é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante a essa alegação, entendo que a parte mais uma vez pecou por não acostar qualquer documento que possa comprovar essa condição. A prova consiste na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo. Alegar sem provar não tem valor. Entendo que não apresentando documentação hábil e necessária para acobertar tal argumentação, e limitando-se tão somente a argüir, volta a cometer o mesmo erro procedimental, pois alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio. Com tais argumentos, ante a manifesta inexistência da plausibilidade do direito reivindicado pela apelante, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter na integra a r. senteneça que não está a merecer reparos. Este é o meu voto. Belém(PA), 10 de julho de 2008 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2008.02455712-78, 72.489, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20073000155-6 APELANTE: LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA APELADO: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, etc... Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Des. Relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 10 de julho de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena D'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Maria Helena D'Almeida Ferreira. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em ação de Indenização por Danos Morais interposto por LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, movida contra a COSAMPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DOPARÁ o às fls. 76/81. Recorre à autora da decisão de improcedência do pedido em demanda indenizatória, que tem por suporte a alegação de que no dia 05 de janeiro de 2001, a COSANPA, sem motivo justificado teria cortado o fornecimento de água para sua residência, religando na mesma noite após retirar um pedaço de madeira de dentro do cano, voltando a cortar uma semana depois, aproveitando-se da sua ausência, pra somente religar no dia seguinte. Assevera que se sentiu humilhada e lesada, vez que não estava inadimplente e, portanto exige o fornecimento de forma regular, com qualidade e respeito ao consumidor, motivo pelo qual registrou o evento na Seccional da Marambaia, onde foi lavrado o termo de ocorrência para fins de direito. Citou doutrina e legislação sobre a matéria, postulando a indenização perseguida. Para tanto, fornece tabela de cálculo e fórmulas de equação para aferir o quantum indenizatório que pretende receber. Indicou o valor que acredita fazer jus, na ordem de R$ 138.115,17 (cento e trinta e oito mil, cento e quinze reais e dezessete centavos), os quais deverão se acrescidos todos os ônus sucumbências, incluindo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos e fotografias às fls.17/24. A Demandada apresentou contestação às fls. 29/37, argüindo em sede de preliminar a inépcia da inicial. Rechaçando os termos da inicial, argumentou que a COSANPA só efetua corte após encaminhar com bastante antecedência aviso de débito e posteriormente aviso de corte com data prevista. Quanto às fotografias desacompanhadas de seus negativos, (ex vi § primeiro do art. 385 do CPC), não provam corte ou religação. Da mesma forma o Boletim de Ocorrência, não tem o condão de provar execução de corte ou qualquer dano, principalmente moral, mesmo porque não corresponde à verdade. No mérito, asseverou que além da inexistência do dano alegado, o valor declinado na inicial não condiz com o entendimento dos nossos Tribunais. Colecionou doutrina e jurisprudência, para demonstrar que é inadmissível a tentativa do lucro perseguido, o qual chama de jogo lotérico, indústria do Dano Moral. Requereu ao final a improcedência da ação. A réplica da contestação às fls.41/54, ratifica os termos expendidos na exordial. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência à fl. 59. Às fls. 76/81, foram ouvidas as partes e testemunha, e ao final prolatada a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de Danos Morais extinguindo o processo com julgamento de mérito. Inconformada, a Autora APELOU, em extenso arrazoado onde repisa os argumentos postos na inicial, para pugnar pela reforma da sentença, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau laborou em erro, na apreciação dos fatos e provas trazidas aos autos ao indeferir o pleito de Danos Morais experimentados pela recorrente. Referindo-se a verba honorária de sucumbência, informou que a autora é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), diante de que requereu neste particular a redução da mesma na proporção que possa suportar. Voltando ao mérito, a apelante reforçando o argumento de que é intolerável a conduta danosa a qual não deve ficar impune, postula pela indenização do Dano moral perpetrado pela recorrida. Decorrido o prazo legal, sem contra razões ao recurso. Foram os autos a revisão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se ausente uma das condições da ação possibilidade jurídica do pedido, impunha-se efetivamente ao magistrado sentenciante que determinasse a extinção do processo sem análise do seu mérito, consoante o disposto no art. 267, do Código de Processo Civil. II - Correto se mostra o decisum proferido pelo juízo monocrático pelos seus próprios fundamentos. III À unanimidade de votos recurso de apelação conhecido e improvido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que conheço do recurso. Compulsado os autos verifico que melhor sorte não socorre a apelante, portanto injustificável o inconformismo verificado nas razões recursais esposadas no apelo em exame, vez que andou bem o magistrado sentenciante ao concluir pela extinção do processo com julgamento de mérito. No campo da discussão, quanto aos pedidos formulados pela autora, entendo que na sentença proferida as claras, o magistrado com a costumeira acuidade, foi bastante explicito, justificando seu convencimento quando em certo trecho do decisum, esgota a matéria em exame, motivo pelo qual incorporo alguns trechos na fundamentação deste voto: In verbis: Nos autos existe apenas uma pessoa que informa ter visto a autora reclamar do corte de sua água, todavia, inexiste cópias das reclamações que a autora disse ter procedido contra a ré, quando é de conhecimento notório que todas as reclamações perante as empresas prestadoras de serviço público são procedidas através de protocolo onde é gerado um número. (...) Baseado nestas provas em especial no próprio depoimento totalmente contraditório da autora, em confrontação com que foi relatado na sua inicial, resto-me convencido que se trata de uma aventura jurídica e que dano moral algum ocorreu, pois não houve o corte da água da autora, faltando portanto nexo causal e o próprio dano moral inerente ao corte indevido. Com efeito, a apelante não indicou qualquer razão jurídica capaz e plausível de desqualificar a fundamentação da decisão hostilizada. Não vejo caracterizado, no caso concreto, a mencionada lesão que pudesse gerar dano moral indenizável a Demandante. A hipótese amolda-se muito antes ao experimento de dissabor, ao inconveniente que não ultrapassa o aborrecimento, em termos psíquicos. Não detecto, nessa situação, pela observação do que realmente ocorre, nenhum constrangimento à honra ou à auto-estima da consumidora. Em síntese, nenhum abalo emocional fundado, apto a gerar o dano psíquico tutelado pela lei. Na lição de José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª ed., vol II) O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nossa Constituição Federal, no seu art. 5º inc. X, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Porém, cumpre analisar cada caso, e se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos, trazendo sensações negativas díspares ou se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna. No caso em questão, houve um simples contratempo, sem dúvida desagradável, mas em que em nada invadiu as esferas da honra e do espírito da autora. Se interpretarmos extensivamente os conceitos de dano moral, se estará a criar, por certo, um cenário jurídico de insegurança e de reservas, em que meras alegações carentes de suporte probatório, e de embasamento jurídico, gerariam indenizações vultosas como a que postula a Demandante LENISE DE FÁTIMA MORAES DA SILVA. Sobre a matéria em testilha observe-se a lição de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS: A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito do ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. Isso vem de ser dito, não por entender que exista uma indústria de danos morai, apenas. O que há é uma volúpia por ganhar algum dinheiro. Os profissionais do foro não deveriam se prestar a inculcar no cliente que poderão ganhar alguma soma dinherária quando houver consideração do dano extrapatrimonial e devem até desestimular aqueles que pretendam indenizações sem que tenha ocorrido verdadeira lesão psicofísica. E mais adiante, ao tratar da vitimização do dano moral, leciona que: Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido. (in Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed. Método, págs. 131/131). Desta feita, cabe salientar que situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, pena de se tornar mais difícil à vida em sociedade, porquanto a vida comum, bem como os negócios e prestação de serviços são geridos e prestados por pessoas, seres humanos, sujeitos sempre ao cometimento de enganos e erros. Como de conhecimento notório, a vida nem sempre se apresenta como perfeitamente desejável. A vivência em sociedade traz eventuais transtornos e insatisfações, causados por fatos e atos de terceiros que, na realidade, passam a fazer parte do cotidiano de todos, sendo que nem todos esses desencontros nas relações humanas, considerados o comportamento do homo medius podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, estar-se-ia tutelando as descomedidas suscetibilidades, intolerâncias e qualquer gesto que causa mal estar. Como cediço, a responsabilidade civil está assentada em um tripé, formado pelo dano suportado, pelo ato doloso ou culposo do agente e pelo nexo causal entre o dano e a conduta dolosa ou culposa. Quando se trata de indenização por danos morais, devem estar comprovados o ato praticado, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre eles, ao efeito de que se possa avaliar a responsabilidade do agente ofensor em relação ao dano sofrido. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78, que estabelece verbis: (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. O dano moral, à luz da Constituição vigente, só ocorre quando haja agressão à dignidade humana, à personalidade do cidadão; destarte, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Segundo ensina S. J. de Assis Neto (in Dano Moral Aspectos Jurídicos, Bestbook, Editora, 1998, p. 32): (...) O dano surge do descumprimento de uma obrigação, seja contratual, legal ou natural. Daí surgem três fundamentos que norteiam a possibilidade de indenização do dano, a saber: 1) O erro da conduta do agente, ou seja, a ação em desconformidade com as regras adequadas de conduta, contrárias à lei. Trocando em miúdos, o ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil; 2) A ofensa ao bem jurídico, que reconhece não apenas a diminuição do patrimônio, mas a efetiva lesão a qualquer bem que pertença à esfera do patrimônio jurídico de determinada pessoa; 3) A relação de causalidade, pela qual o dano experimentado pelo ofendido deve estar ligado coerentemente ao ato ilícito cometido pelo ofensor. Assim, há o dano porque o agente procedeu contra o direito e, em decorrência disto, houve lesão ao patrimônio jurídico da pessoa ofendida (...). Destarte, a prova produzida nos autos não permite distinguir os dois primeiros elementos, imprescindíveis ao desfecho do terceiro, que, por sua vez, propiciará, se for o caso, o dever de indenizar. J.M. DE CARVALHO SANTOS, com a colaboração de vários juristas, em especial de José de Aguiar Dias, in REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DO DIREITO BRASILEIRO, vol. XIV, editor Borsoi, pág. 242, a respeito do dano moral, já fazia consignar: Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, definiu-o: todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, Esclarecendo que seus aspectos são extremamente variados, podendo tratar-se tanto de um sofrimento físico, como de uma dor moral de origem diversa. Acrescentam os irmãos MAZEAUD que não se trata apenas do que atinja o domínio imaterial, invisível, dos pensamentos e dos sentimentos, pois o que se discute é também se dão direito à reparação numerosos sofrimentos físicos que não têm reflexos patrimoniais, como os consecutivos a uma cicatriz que desfigure, ou a um acidente sem conseqüências pecuniárias. A distinção, portanto, entre dano patrimonial ou material e dano moral está em que este não é de natureza econômica, pecuniária. Desta forma, para que se configure um dano moral exigem-se dois elementos essenciais: a) um sofrimento, seja moral ou físico, do paciente; b) que o mesmo resulte de lesão de um direito não patrimonial de que seja ele titular, não envolvendo perda pecuniária. No caso dos autos pretende a parte autora a indenização de um dano hipotético, imaginário, vez que não demonstrou em que realmente consistiu o pretenso dano extra patrimonial. Quanto a verba honorária de sucumbência, verifico que a autora requereu a sua redução para que possa suportá-la, informando que é uma simples professora e tem renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto torna-se extremamente oneroso arcar com valor tão elevado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante a essa alegação, entendo que a parte mais uma vez pecou por não acostar qualquer documento que possa comprovar essa condição. A prova consiste na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo. Alegar sem provar não tem valor. Entendo que não apresentando documentação hábil e necessária para acobertar tal argumentação, e limitando-se tão somente a argüir, volta a cometer o mesmo erro procedimental, pois alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio. Com tais argumentos, ante a manifesta inexistência da plausibilidade do direito reivindicado pela apelante, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter na integra a r. senteneça que não está a merecer reparos. Este é o meu voto. Belém(PA), 10 de julho de 2008 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2008.02455712-78, 72.489, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Data da Publicação
:
15/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2008.02455712-78
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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