TJPA 0005361-47.2010.8.14.0045
DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para julgamento em plenário. Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito a ratificação da medida. Os autos vieram-me redistribuídos na data de 22/07/2013, em razão das férias da relatora originária Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, ocasião em que me reservei para apreciar liminar após informações da autoridade coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, informou, em suma, que: a) a denúncia foi recebida no dia 07/06/2010, sendo os réus regularmente citados e apresentadas as respostas à acusação do réu Wislei Faustino Oliveira, Joacy Barros da Rocha e do paciente Romério Roberto de Araújo; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em três datas diferentes, na qual foram inquiridas testemunhas de acusação, de defesa, interrogatório dos réus e juntada dos laudos de necropsia e balística; c) ato seguinte, foi dado vistas dos autos para apresentação de memoriais pelas partes; d) na sequência os três réus foram pronunciados, por força da decisão de fls. 1520/1531, onde também foi mantida a custódia preventiva dos acusados, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente não reside no distrito da culpa; e) da decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Romério Roberto de Araújo e Wislei Faustino Oliveira, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao terceiro acusado, qual seja Joacy; f) às fls.1829/1837, consta acórdão com certidão de trânsito em julgado datado de 29/01/2013, no qual foi mantida decisão de pronúncia em relação aos acusados; g) conclusos os autos no dia 20/03/2013 ao juízo a quo, foi determinado vista às partes para os fins do art. 422, do CPP; h) na data de 24/07/2013, o magistrado de piso, em razão da inércia da defesa dos acusados em não apresentarem suas manifestações na fase do art. 422 do CPP, determinou a intimação pessoal na secretaria da Vara Criminal aqueles que militam na referida comarca, a fim de designar o mais breve possível a sessão do Tribunal do Júri; i) em 10/07/2013, a diretora de secretaria certificou que a defesa dos acusados não se manifestou acerca da fase do art. 422 do CPP; j) refere-se constar em anexo cópia da publicação e certidão, fl. 1846 e 1847, bem como procuração de fl. 1290/1295 e 1554. Os autos retornaram ao meu gabinete devidamente instruídos com as informações da autoridade coatora. Considerando que, embora conste nas informações da autoridade coatora a juntada de cópias dos documentos (item j), verifiquei que ofício com seus esclarecimentos veio desacompanhado das peças indicadas, razão porque determinei que minha assessoria diligenciasse no intuito de obter informações complementares junto ao juízo impetrado, o qual enviou cópia das peças mencionadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Diante das informações do magistrado de 1.º grau, dando conta que a defesa do paciente é responsável pelo retardo da conclusão da fase do art. 422 CPP e designação da sessão do Tribunal do Júri, porquanto, foi devidamente intimada para se manifestar, em 13/06/2013, e até a presente data não apresentou defesa, contribuindo, dessa forma, com a mora contra a qual se insurge no writ em exame. Nesse sentido, já se posicionou estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas conforme enunciado da Súmula nº 03/TJPA, verbis: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.. Ante tais considerações, denego a ordem de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04169333-67, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-07-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para julgamento em plenário. Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito a ratificação da medida. Os autos vieram-me redistribuídos na data de 22/07/2013, em razão das férias da relatora originária Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, ocasião em que me reservei para apreciar liminar após informações da autoridade coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, informou, em suma, que: a) a denúncia foi recebida no dia 07/06/2010, sendo os réus regularmente citados e apresentadas as respostas à acusação do réu Wislei Faustino Oliveira, Joacy Barros da Rocha e do paciente Romério Roberto de Araújo; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em três datas diferentes, na qual foram inquiridas testemunhas de acusação, de defesa, interrogatório dos réus e juntada dos laudos de necropsia e balística; c) ato seguinte, foi dado vistas dos autos para apresentação de memoriais pelas partes; d) na sequência os três réus foram pronunciados, por força da decisão de fls. 1520/1531, onde também foi mantida a custódia preventiva dos acusados, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente não reside no distrito da culpa; e) da decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Romério Roberto de Araújo e Wislei Faustino Oliveira, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao terceiro acusado, qual seja Joacy; f) às fls.1829/1837, consta acórdão com certidão de trânsito em julgado datado de 29/01/2013, no qual foi mantida decisão de pronúncia em relação aos acusados; g) conclusos os autos no dia 20/03/2013 ao juízo a quo, foi determinado vista às partes para os fins do art. 422, do CPP; h) na data de 24/07/2013, o magistrado de piso, em razão da inércia da defesa dos acusados em não apresentarem suas manifestações na fase do art. 422 do CPP, determinou a intimação pessoal na secretaria da Vara Criminal aqueles que militam na referida comarca, a fim de designar o mais breve possível a sessão do Tribunal do Júri; i) em 10/07/2013, a diretora de secretaria certificou que a defesa dos acusados não se manifestou acerca da fase do art. 422 do CPP; j) refere-se constar em anexo cópia da publicação e certidão, fl. 1846 e 1847, bem como procuração de fl. 1290/1295 e 1554. Os autos retornaram ao meu gabinete devidamente instruídos com as informações da autoridade coatora. Considerando que, embora conste nas informações da autoridade coatora a juntada de cópias dos documentos (item j), verifiquei que ofício com seus esclarecimentos veio desacompanhado das peças indicadas, razão porque determinei que minha assessoria diligenciasse no intuito de obter informações complementares junto ao juízo impetrado, o qual enviou cópia das peças mencionadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Diante das informações do magistrado de 1.º grau, dando conta que a defesa do paciente é responsável pelo retardo da conclusão da fase do art. 422 CPP e designação da sessão do Tribunal do Júri, porquanto, foi devidamente intimada para se manifestar, em 13/06/2013, e até a presente data não apresentou defesa, contribuindo, dessa forma, com a mora contra a qual se insurge no writ em exame. Nesse sentido, já se posicionou estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas conforme enunciado da Súmula nº 03/TJPA, verbis: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.. Ante tais considerações, denego a ordem de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04169333-67, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04169333-67
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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