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Jurisprudência


TJPA 0005364-93.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0005364-93.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GIL YONEZAVA DE SOUSA (ADVOGADO: HUGO LEONARDO P´DUA MERCÊS - OAB/PA 17.835)  AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por GIL YONEZAVA DE SOUSA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Proc. n.º: 0005951-13.2007.8.14.0301), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.               Narram os autos, que o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ¿(...) Decido. A CDA juntada às fls. 04 trouxe inscritos os nomes dos sócios da empresa Executada e, apesar de proposta ação apenas contra a empresa, é possível o redirecionamento contra os sócios, aos quais compete provar que não incidiram nas hipóteses do art. 135 do CTN, haja vista a presunção de liquidez e certeza do título executivo fiscal. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n. 1.104.900-ES, decidiu que: "[...] se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". Eis a ementa do mencionado precedente:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇ¿O FISCAL. INCLUS¿O DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇ¿O FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. EXCEÇ¿O DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ Acesso em 03 de abril de 2013. Além disto, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juiz, conforme arestos a seguir transcritos:   PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - AUSÊNCIA DE INDICAÇ¿O ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - SÚMULA 284 DO STF - EXECUÇ¿O FISCAL - SÓCIO INDICADO NA CDA - EXCEÇ¿O DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2. Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" . Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2). RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsSeq=950841&sReg=200901424622&sData=20100318&formato=PDF. Acessado em 07.04.2010).   Assim, não é possível analisar a questão caracterizadora ou não de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, necessita-se de dilação probatória pelas vias procedimentais próprias, sendo que para dirimir maiores dúvidas quanto à questão, se faz necessária a instauração de contraditório, o que é incabível no presente incidente. Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. (...)¿                 Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedida liminar para antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada.               Em suas razões (fls. 02/04) o agravante esclarece que interpôs Exceção de pré-executividade contra decisão proferida pelo juízo a quo de incluir o sócio GIL YONEZAVA DE SOUZA na ação de execução fiscal, fundamentando sua petição na Súmula nº 435 do STJ, por entender que somente é cabível o redirecionamento da execução ao sócio gerente, juntando aos autos todo o contrato social da empresa e todas as alterações posteriores para fazer prova de que nunca foi sócio-gerente da empresa executada.               Aduz que em nenhum momento suscitou o art. 135 do CTN para requerer sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal em questão, razão pela qual afirma violação do art. 10 do CPC/2015, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.               Sustenta que o cerne da objeção foi a inobservância da Súmula 435 do STJ, no que se refere ao fato de que nunca foi sócio-gerente da empresa Executada, sendo que tal requisito é condição essencial para o redirecionamento de uma execução fiscal.               Ao final requer a concessão de tutela antecipada para que seja excluído da Execução Fiscal ou, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para anular a decisão proferida pelo magistrado de piso.               Juntou aos autos documentos de fls. 09/66.               Vieram-me conclusos os autos (fl. 68).               É o breve relatório. Decido.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Inicialmente vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a concessão da tutela requerida.               Da mesma forma, em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao mesmo, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante.               Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.               Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.               Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão.               Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 15 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2017.02139401-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02139401-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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