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Jurisprudência


TJPA 0005368-02.2011.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro Pratinha II, o qual não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito objeto dos autos estaria, em regra, afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital. 3. No caso em tela, porém, o Ministério Público Estadual deduziu a denúncia perante o juízo de direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o qual a recebera regularmente, designando audiência de instrução criminal. Impende destacar que no momento processual oportuno, isto é, o instante do oferecimento da defesa prévia, a parte não oferecera exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial em favor do juízo de direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. 4. Manuseando os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, na fase de instrução processual, de ofício, declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Comarca da Capital, tendo o juízo de direito da 4ª Vara Penal do juízo singular de Belém suscitado o conflito negativo de competência, o qual merece acolhimento, com fundamento na tese de que a declinatória não fora oferecida no momento processual adequado, ocorrendo, assim, a prorrogação da competência para o processo e julgamento desta causa em favor da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. 5. Desse modo, deve ser definida a competência do juízo de direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Decisão unânime. (2013.04116653-94, 118.472, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 19/04/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04116653-94
Tipo de processo : Conflito de competência
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