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Jurisprudência


TJPA 0005368-67.2016.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus nº 0005368-67.2016.8.14.0000. Impetrante: David Aguiar. Paciente: Helena Franco do Nascimento.                       DESPACHO     Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Helena Franco do Nascimento, contra ato do MM. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, diante da existência de constrangimento ilegal, pois a paciente estaria na iminência de ser presa preventivamente por ordem da autoridade coatora, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, CP, perpetrado em desfavor de Vera Lúcia Franco do Nascimento, irmã da coacta.     Alega que a representação pela custódia cautelar formulada pela autoridade policial (fl.80/81) não demonstra de forma concreta a necessidade da medida extrema, registrando, neste sentido, que não estão presentes o periculum in libertatis e o fumus comissi delict, pressupostos fundamentais para se impor a prisão paciente, assim como, os próprios requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.     Por fim, aduziu que a paciente é detentora de qualidades pessoais, tem informado voluntariamente seus endereços atualizados, tanto a autoridade policial como ao juízo inquinado coator, afirmando, ainda, que a coacta está com a saúde debilitada sofrendo de diversas enfermidades, pelo que a concessão da medida liminar se impõe, com a expedição do competente salvo conduto. Juntou documentos de fl. 14/87.     Os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.88) que se reservou para apreciar a liminar (fl.90), após a manifestação do juízo coator.     Informou a Vara do Tribunal do Júri (fl.97/98) que a paciente responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado em desfavor de Vera Lúcia Franco do Nascimento. Noticiou que em 17/03/2016 a polícia judiciária representou pela prisão cautelar da paciente, sendo os autos remetidos ao Ministério Público, o qual opinou favoravelmente pela decretação da medida constritiva.     Comunicou, porém, que com a remessa do inquérito policial, concluído e relatado em 21/03/2016, o juízo determinou o retorno dos autos processuais ao Ministério Público, para, antes de decidir sobre o pedido de prisão preventiva, fosse resolvida a situação processual da coacta, se teria sido oferecida denúncia em desfavor da mesma ou se teria sido solicitado o arquivamento do procedimento investigatório.     Registrou, por fim, que os autos processuais estavam no Ministério Público e retornaram ao juízo apenas para prestar as informações requeridas pela relatora do writ, retornando ao órgão ministerial para a formação da opinio delict.     Os autos foram redistribuídos a minha relatoria, considerando, o afastamento da relatora de suas atividades judicantes. (fl.100). É o relatório.       DECIDO      Analisando os autos, em conjunto com as informações acostadas ao writ, entendo que o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, que estaria calcado na prisão iminente da paciente por ordem do juízo coator, a ser sanado através da impetração do referido mandamus, não merece prosperar.      A paciente é acusada da prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo, de fato, solicitada pela autoridade policial competente a prisão preventiva, argumentando, em síntese, a existência de indícios suficientes de autoria do crime, de natureza hedionda, motivado por questões fúteis, pois uma irmã teria ceifado a vida da outra para obtenção de vantagens econômicas, já que a vítima possuía estabilidade financeira e diversos bens materiais. Para cometer o crime, a coacta teria pago a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais a um menor de idade para executar a vítima, que acabou morta com duas facadas no pescoço.     Entretanto, examinando os documentos juntados ao mandamus, bem como, as informações prestadas pela comarca de Ananindeua, constata-se prima facie que o pleito de prisão preventiva requerido pela polícia civil sequer foi decidido pela autoridade coatora, pois o magistrado determinou o encaminhamento do processo criminal ao parquet para que seja formada a opinio delict ou se foi requerido o arquivamento do procedimento investigatório. Logo, se não há, concretamente, ordem de prisão exarada pelo juízo coator, denúncia formulada pelo órgão ministerial e muito menos processo criminal em andamento, não há qualquer tipo de constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ, não se podendo impugnar ou mesmo combater apenas representação policial que busca a prisão cautelar da coacta, pois o que deve ser analisado, de fato, são atos e decisões que manifestamente, venham, de forma ilegal, cercear o direito ambulatorial do cidadão, o que, como visto, não ocorre no caso em comento.      Por tais motivos, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Volte, querendo. Int. Bel, 31 Mai 2016      Des. Rômulo Nunes   Relator (2016.02137055-13, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.02137055-13
Tipo de processo : Habeas Corpus
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