TJPA 0005369-52.2016.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPÁ ? PACIENTE PRESO DESDE O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2015 ? Inocorrência. A ação vem sendo impulsionada devidamente pelo magistrado e que a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou, em virtude da complexidade do feito, haja vista a necessidade de cumprimento de carta precatória para outra Comarca e do recambiamento do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, a demora em citar o paciente deu-se por sua culpa exclusiva, uma vez estar provado nos autos sua tentativa em tentar esconder-se da ação Justiça. Dessa forma, a questionada delonga processual não se deu de forma injustificada, tendo o juízo cumprido os atos processuais necessários para o andamento do feito. Ademais, com todos os entraves, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 09/06/2016, visto que o paciente já fora recambiado, encontrando-se sob custódia da SUSIPE. Dessa forma, percebe-se que o processo tem seu rito regular em curso. Precedentes. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER O PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. A prisão preventiva fora decretada, pela existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciando o requisito indispensável do fumus comissi delicti, presente também o periculum libertatis, não somente pela natureza do crime atribuído, é necessário o acautelamento, para garantia da ordem pública, visto que o paciente demonstra risco a sociedade, por demonstrar periculosidade não demonstrando qualquer apreço a vida humana. Fundamentou-se ainda, que logo após o cometimento do delito, o paciente foragiu, sendo encontrado posteriormente na Comarca de Goiás, permanecendo em local incerto e não sabido por um bom tempo, pondo em risco a aplicação da lei penal. Portanto, o decreto prisional está devidamente motivado nos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do CPP, pelo que não há qualquer violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Outrossim, de acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ?As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.?. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOSTERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2016.02148868-76, 160.238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPÁ ? PACIENTE PRESO DESDE O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2015 ? Inocorrência. A ação vem sendo impulsionada devidamente pelo magistrado e que a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou, em virtude da complexidade do feito, haja vista a necessidade de cumprimento de carta precatória para outra Comarca e do recambiamento do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, a demora em citar o paciente deu-se por sua culpa exclusiva, uma vez estar provado nos autos sua tentativa em tentar esconder-se da ação Justiça. Dessa forma, a questionada delonga processual não se deu de forma injustificada, tendo o juízo cumprido os atos processuais necessários para o andamento do feito. Ademais, com todos os entraves, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 09/06/2016, visto que o paciente já fora recambiado, encontrando-se sob custódia da SUSIPE. Dessa forma, percebe-se que o processo tem seu rito regular em curso. Precedentes. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER O PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. A prisão preventiva fora decretada, pela existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciando o requisito indispensável do fumus comissi delicti, presente também o periculum libertatis, não somente pela natureza do crime atribuído, é necessário o acautelamento, para garantia da ordem pública, visto que o paciente demonstra risco a sociedade, por demonstrar periculosidade não demonstrando qualquer apreço a vida humana. Fundamentou-se ainda, que logo após o cometimento do delito, o paciente foragiu, sendo encontrado posteriormente na Comarca de Goiás, permanecendo em local incerto e não sabido por um bom tempo, pondo em risco a aplicação da lei penal. Portanto, o decreto prisional está devidamente motivado nos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do CPP, pelo que não há qualquer violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Outrossim, de acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ?As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.?. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOSTERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2016.02148868-76, 160.238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02148868-76
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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