TJPA 0005369-80.2011.8.14.0015
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. - No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 10.669,73 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três reais), quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(2018.00344758-96, 185.188, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. - No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 10.669,73 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três reais), quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(2018.00344758-96, 185.188, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00344758-96
Tipo de processo
:
Apelação
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