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Jurisprudência


TJPA 0005369-90.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004266-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE (S): MONTEIRO & LEAL LTDA. - ME. Advogado (a): Dr. Roberto Julio Almeida do Nascimento - OAB/PA nº 242 e outros. AGRAVADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Monteiro & Leal Ltda. - ME contra decisão (fl. 15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Urbanismo - SEURB - Processo nº 0005369-90.2014.814.0301, deixou de conceder a liminar requerida.      RELATADO. DECIDO.       O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.       Em consulta no sistema Libra, observo que em 17/09/2015, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0005369-90.2014.814.0301), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿POSTO ISSO, reconheço a ausência de interesse de agir superveniente em relação ao pedido, JULGANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.¿        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿        A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento.        Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG )         Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV (2016.01211518-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01211518-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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