TJPA 0005375-25.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe. Intimada parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, sob pena de extinção, esta quesou-se inerte. E o relatório. Decido. Fundamentação. O art. 485, III do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providencia dever ser precedida de sua intimação para suprir a falta. Não basta dizer que tem interesse. Deve a parte requerer expressamente a diligencia que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo. Dispositivo. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, o transito em julgado, arquive-se. Havendo penhor, desde já determino sua liberação. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital, se necessário. Cachoeira do Arari, 04 de abril de 2017. (grifos nossos). Os agravantes apresentaram razões recursais às fls. 02/10 e juntaram documentos às fls.11/269. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 270). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De início, necessário registrar, que o presente agravo foi interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme se observa no seguinte trecho das razões recursais (fls. 06/07): (...) E em virtude de não cumprimento da determinação judicial no que se refere à HABILITAÇÃO e REPRESENTAÇÃO dos ESPOLIOS DE EUCLÉCIO PORTAL E EZIDIO BORGES o MM Juiz de Cachoeira do Arari- prolatou sentença nos seguintes termos (...) Ocorre que a decisão monocrática pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO foi extensiva a todos os requerentes/agravantes o que trará prejuízo de difícil reparação, tendo em vista, que os demais requerentes não deram causa ao não cumprimento da determinada diligência, mas somente, dois deles em virtude de falecimento e falta de condições financeiras e de conhecimento dos familiares destes. Todavia, a sentença que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, enseja recurso de Apelação, nos termos do art. 203, §1º e 1.009, do CPC/2015, sendo incabível a reforma do decisum pela via recursal eleita, que se destina aos julgados de natureza interlocutória, conforme disposto no art.1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (grifos nossos). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos nossos). Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompatibilidade total do presente agravo com o recurso de apelação, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, caracteriza erro grosseiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP. III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo. IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86). (grifos nossos). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, COM BASE E FUNDAMENTO NO ART. 267, I, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 632 E SEGUINTES DO CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A decisão objeto do presente agravo de instrumento importou na extinção da execução promovida pela agravada, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o art. 203, §1º e art. 1.009 do novel Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Note-se que no caso em tela a decisão agravada julgou procedente o pedido acerca da Execução da Obrigação de Fazer, considerando o claro descumprimento da sentença proferida na Ação de Divórcio, portanto trata-se de decisão de natureza terminativa, comportando o recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado. 4. Assim, incabível a utilização de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJPA, 2016.04158898-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE- SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC. (ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV- QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;). TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 162, § 1º, 267, 269, 513, E 795 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ´PA, 2015.04838311-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11). (grifos nossos). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso de Agravo interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e extinguiu a execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, XI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas processuais. Via eleita que se mostra inadequada. Sentença que enseja o manejo de Apelação, na forma do art. 513 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00040241820138190000. RIO DE JANEIRO ARARUAMA. 1 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265766-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe. Intimada parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, sob pena de extinção, esta quesou-se inerte. E o relatório. Decido. Fundamentação. O art. 485, III do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providencia dever ser precedida de sua intimação para suprir a falta. Não basta dizer que tem interesse. Deve a parte requerer expressamente a diligencia que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo. Dispositivo. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, o transito em julgado, arquive-se. Havendo penhor, desde já determino sua liberação. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital, se necessário. Cachoeira do Arari, 04 de abril de 2017. (grifos nossos). Os agravantes apresentaram razões recursais às fls. 02/10 e juntaram documentos às fls.11/269. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 270). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De início, necessário registrar, que o presente agravo foi interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme se observa no seguinte trecho das razões recursais (fls. 06/07): (...) E em virtude de não cumprimento da determinação judicial no que se refere à HABILITAÇÃO e REPRESENTAÇÃO dos ESPOLIOS DE EUCLÉCIO PORTAL E EZIDIO BORGES o MM Juiz de Cachoeira do Arari- prolatou sentença nos seguintes termos (...) Ocorre que a decisão monocrática pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO foi extensiva a todos os requerentes/agravantes o que trará prejuízo de difícil reparação, tendo em vista, que os demais requerentes não deram causa ao não cumprimento da determinada diligência, mas somente, dois deles em virtude de falecimento e falta de condições financeiras e de conhecimento dos familiares destes. Todavia, a sentença que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, enseja recurso de Apelação, nos termos do art. 203, §1º e 1.009, do CPC/2015, sendo incabível a reforma do decisum pela via recursal eleita, que se destina aos julgados de natureza interlocutória, conforme disposto no art.1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (grifos nossos). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos nossos). Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompatibilidade total do presente agravo com o recurso de apelação, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, caracteriza erro grosseiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP. III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo. IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86). (grifos nossos). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, COM BASE E FUNDAMENTO NO ART. 267, I, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 632 E SEGUINTES DO CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A decisão objeto do presente agravo de instrumento importou na extinção da execução promovida pela agravada, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o art. 203, §1º e art. 1.009 do novel Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Note-se que no caso em tela a decisão agravada julgou procedente o pedido acerca da Execução da Obrigação de Fazer, considerando o claro descumprimento da sentença proferida na Ação de Divórcio, portanto trata-se de decisão de natureza terminativa, comportando o recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado. 4. Assim, incabível a utilização de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJPA, 2016.04158898-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE- SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC. (ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV- QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;). TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 162, § 1º, 267, 269, 513, E 795 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ´PA, 2015.04838311-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11). (grifos nossos). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso de Agravo interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e extinguiu a execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, XI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas processuais. Via eleita que se mostra inadequada. Sentença que enseja o manejo de Apelação, na forma do art. 513 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00040241820138190000. RIO DE JANEIRO ARARUAMA. 1 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265766-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02265766-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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