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Jurisprudência


TJPA 0005376-44.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005376.44.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ALAN GASPAR AYAN e MMARRATE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA - ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE MÁ QUALIDADE. DIFICULDADE DE LEITURA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO HÁBIL PARA A SUA REGULARIZAÇÃO, NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NOS AUTOS DO RESP. 1.102.467-RJ. DESATENDIMENTO. VERIFICAÇÃO DA FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NA HIPÓTESE, O RECURSO FOI INSTRUÍDO COM PEÇAS (CÓPIAS), DE MÁ QUALIDADE, TRASLADADAS DO FEITO PRINCIPAL, CUJA SUBSTITUIÇÃO FOI OPORTUNIZADA, PORÉM RESTOU DESATENDIDA. COM EFEITO TAIS DOCUMENTOS DEVEM SER CONSIDERADAS AUSENTES NOS AUTOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LEITURA NA INTEGRALIDADE, AINDA, DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento inconformado com a Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Benevides-Pa, nos autos da ação de Busca e Apreensão movida em face da ALAN GASPAR AYAN e MMARRATE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA - ME.    Verificado que os documentos acostados aos autos eram de má qualidade, prolatei à fl. 44, o despacho a seguir transcrito: ¿DESPACHO             Verifico que os documentos colacionados com a inicial, estão ilegíveis ou são de difícil compreensão em vista da má qualidade da cópia.     Com efeito, em atenção aos arts. 10 e 1.017, § 3º, todos do CPC/2015, oportunizo o agravante a sanar a irregularidade.     Para tanto, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.     A secretaria para que adote as providências de praxe.¿.    O despacho foi publicado em 11/5/2016 (certidão à fl. 44 ¿v¿) e, em 4/6/2016, (certificou-se à fl. 45) a ausência de resposta por parte do recorrente.    É o relatório, síntese do necessário.    DECIDO.    Como sabido é obrigação do agravante instruir os autos com as peças obrigatórias legíveis completa e com boa qualidade, viabilizando assim a leitura e compreensão da controvérsia. (Precedentes) entendimento do STJ proferido em sede de RECURSO REPETITIVO, nos autos do Resp. 1.102.467-RJ.    Ora, o fato dos documentos colacionados aos autos não atenderem esses requisitos, equivale às ausências de suas juntadas aos autos. Acerca do tema, colaciono outros precedentes jurisprudenciais: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AGRAVANTE QUE DEIXA DE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS LEGÍVEIS DE PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. - Em Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de financiamento foi proferida decisão de indeferimento da liminar ao argumento da não comprovação do disposto no artigo 15, §1º da Lei 9.492/97. - O presente agravo apesar de instruído com peças essenciais ao conhecimento da controvérsia, estas não foram juntadas de forma legível. Com efeito, ilegível a cópia da notificação extrajudicial, bem como do A.R., para permitir ao julgador analisar se estão presentes, ou não, os requisitos necessários ao deferimento da liminar. - Apoiado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de conceder ao recorrente oportunidade para complementar a instrução do recurso, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante trouxesse cópias legíveis da notificação extrajudicial, bem como do A.R., sob pena de não conhecimento. - Apesar de intimado, o agravante não se manifestou. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.¿ (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 60544-95.2013.8.19.0000, Rel. DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS ILEGÍVEIS EQUIVALENTES A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. SINGULARIZAÇÃO DAS DECISÕES COLEGIADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. O nosso TJRJ já decidiu que cópias de peças ilegíveis equivalem à ausência de tais peças. No caso, configura-se a ausência da peça necessária para a instrução do recurso de Agravo de Instrumento: a cópia da decisão ora agravada. 2- É de responsabilidade do usuário cadastrado a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.¿ (TJSJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0050867-41.2013.8.19.0000, Rel. DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 27/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).        Como se pode extrair do caderno processual, em obediência a orientação emanada do Excelso STJ, foi oportunizado ao recorrente a substituição das peças trasladas do feito principal, dando-lhe prazo para que assim procedesse, ou seja, substituindo-os por cópias bem digitalizadas, Xerox com qualidade satisfatória e com o texto completo.    Frisa-se: In casu, várias peças que instruem o recurso dentre estas as obrigatórias, estão incompletas, faltando parte do texto, impossibilitando a sua leitura na integralidade. Contudo, intimado a substituí-los, o recorrente não o fez (Certidão fl. 45). Assim, evidencia-se a instrução deficiente do agravo.    Ao recurso, portanto, falta requisito de admissibilidade.    Pelo exposto, não conheço do recurso.    Custas, ex lege.    À secretaria para que oportunamente, adotar a providências de praxe. Belém (PA), 8 de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03159947-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03159947-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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