TJPA 0005377-29.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005377-29.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB/PA 15.887 AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - OAB/PA 21.442 ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE - OAB/PA 17.387 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, processo nº 0103099-33.2016.8.14.0301, movido em desfavor de ÊXITO ENGENHARIA LTDA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ocorre, porém, que a despeito da argumentação trazida na inicial, não se evidenciam no caso concreto tais elementos. É que muito embora tenha sido comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis a existência da Recuperação Judicial da embargada tendo como objeto o imóvel em questão, a embargante está exercendo plenamente os direitos inerentes ao domínio, tanto que já locou o bem, conforme contrato acostado 27-34 e aditivo. Dessa forma, não se constata qualquer situação de urgência que demande a concessão de medida sem audiência da parte contrária. Em verdade, nesta fase processual, a só impossibilidade de obtenção da escritura pública, não justifica, por si só, o deferimento da tutela de urgência, sem demonstração do perigo dano. Portanto, indefiro a tutela pleiteada.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-34). Coube-me o julgamento do feito após redistribuição (fls.42) em 12.09.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de outubro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04297821-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005377-29.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB/PA 15.887 AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - OAB/PA 21.442 ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE - OAB/PA 17.387 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, processo nº 0103099-33.2016.8.14.0301, movido em desfavor de ÊXITO ENGENHARIA LTDA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ocorre, porém, que a despeito da argumentação trazida na inicial, não se evidenciam no caso concreto tais elementos. É que muito embora tenha sido comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis a existência da Recuperação Judicial da embargada tendo como objeto o imóvel em questão, a embargante está exercendo plenamente os direitos inerentes ao domínio, tanto que já locou o bem, conforme contrato acostado 27-34 e aditivo. Dessa forma, não se constata qualquer situação de urgência que demande a concessão de medida sem audiência da parte contrária. Em verdade, nesta fase processual, a só impossibilidade de obtenção da escritura pública, não justifica, por si só, o deferimento da tutela de urgência, sem demonstração do perigo dano. Portanto, indefiro a tutela pleiteada.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-34). Coube-me o julgamento do feito após redistribuição (fls.42) em 12.09.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de outubro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04297821-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04297821-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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