TJPA 0005377-57.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029717-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: S. M. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL APELADO: S. M. M. APELADO: E. Y. M. ADVOGADO: JORGE RODRIGUES GONÇALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. M., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0005377-57.2011.814.0301, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Recorrente a pagar o valor equivalente a 20% de seu benefício previdenciário. (Cf. fls. 86/89). Em breve síntese, os Apelados ingressaram com a presente Ação de Alimentos, sustentando que, em razão de seu genitor ter se mudado para outro país, passaram a conviver do sustento de sua genitora, cujo salário é insuficiente para mantê-los, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia em desfavor do avô paterno. (Cf. fls. 02/05) Juntou documentos às fls. 06/25. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 20% de seus proventos de aposentadoria do INSS. (Cf. fl. 27) Regularmente citado, o Recorrente compareceu à Audiência de conciliação, instrução e julgamento, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade do chamamento ao processo dos avós maternos como litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que não restou evidenciado a impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos, de modo que o fato do pai dos menores ter deixado de exercer a guarda, passando a residir em outro país, não tem o condão de transferir de forma automática a obrigação alimentar do avô paterno, por se tratar de responsabilidade subsidiária, pelo que requer a total improcedência da ação (Cf. fls. 38/39 e fls. 40/47) Juntou documentos às fls. 48/57. Houve réplica à contestação às fls. 58/60. Razões finais do Recorrente às fls. 61/66. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 80/85). Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a Ação procedente para condenar o recorrente a pagar o valor equivalente a 20% de seu benefício previdenciário. (Cf. fls. 86/89) Irresignado, o Requerido interpôs recurso de Apelação, sustentando a nulidade da decisão objurgada, ante a ausência do chamamento dos avós maternos à lide. Sustenta ainda a ausência de comprovação acerca da impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos, considerando que o pai dos Apelados, embora residente em outro país, encontra-se em local certo e determinado, podendo ser citado por carta rogatória. (Cf. fls. 90/98) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo o Apelado deixado de apresentar suas contrarrazões. (Cf. fls. 101/101v) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 107/112) É o relatório. D E C I D O Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão monocrática de fls. 86/89 foi publicada no Diário de Justiça, em 27/03/2013, numa quarta-feira, consoante carimbo de certificação à fl. 89, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.03.2013, quinta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 11/04/2013, quinta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 15/04/2013, isto é, quatro dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Pág. de 4
(2015.03135814-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029717-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: S. M. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL APELADO: S. M. M. APELADO: E. Y. M. ADVOGADO: JORGE RODRIGUES GONÇALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. M., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0005377-57.2011.814.0301, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Recorrente a pagar o valor equivalente a 20% de seu benefício previdenciário. (Cf. fls. 86/89). Em breve síntese, os Apelados ingressaram com a presente Ação de Alimentos, sustentando que, em razão de seu genitor ter se mudado para outro país, passaram a conviver do sustento de sua genitora, cujo salário é insuficiente para mantê-los, pelo que requer o arbitramento de pensão alimentícia em desfavor do avô paterno. (Cf. fls. 02/05) Juntou documentos às fls. 06/25. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 20% de seus proventos de aposentadoria do INSS. (Cf. fl. 27) Regularmente citado, o Recorrente compareceu à Audiência de conciliação, instrução e julgamento, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade do chamamento ao processo dos avós maternos como litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que não restou evidenciado a impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos, de modo que o fato do pai dos menores ter deixado de exercer a guarda, passando a residir em outro país, não tem o condão de transferir de forma automática a obrigação alimentar do avô paterno, por se tratar de responsabilidade subsidiária, pelo que requer a total improcedência da ação (Cf. fls. 38/39 e fls. 40/47) Juntou documentos às fls. 48/57. Houve réplica à contestação às fls. 58/60. Razões finais do Recorrente às fls. 61/66. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 80/85). Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a Ação procedente para condenar o recorrente a pagar o valor equivalente a 20% de seu benefício previdenciário. (Cf. fls. 86/89) Irresignado, o Requerido interpôs recurso de Apelação, sustentando a nulidade da decisão objurgada, ante a ausência do chamamento dos avós maternos à lide. Sustenta ainda a ausência de comprovação acerca da impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos, considerando que o pai dos Apelados, embora residente em outro país, encontra-se em local certo e determinado, podendo ser citado por carta rogatória. (Cf. fls. 90/98) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo o Apelado deixado de apresentar suas contrarrazões. (Cf. fls. 101/101v) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 107/112) É o relatório. D E C I D O Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão monocrática de fls. 86/89 foi publicada no Diário de Justiça, em 27/03/2013, numa quarta-feira, consoante carimbo de certificação à fl. 89, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.03.2013, quinta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 11/04/2013, quinta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 15/04/2013, isto é, quatro dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Pág. de 4
(2015.03135814-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03135814-18
Tipo de processo
:
Apelação
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