TJPA 0005378-66.2012.8.14.0028
2. ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-66.2012.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: APELADO: WALLACE ALVES CEARENSE ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - PRELIMINAR: NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE ESPECOFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ - OBSERVÂNCIA PARA COM A LEI Nº 9194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2. O laudo colacionado aos autos (fl. 05) é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. 3. Preliminar acolhida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da Ação de cobrança integral de seguro DPVAT, processo nº 0005378-66.2012.814.0028, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (fls. 36-42), que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e, por conseguinte, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), com atualização monetária e acréscimo de juros. Em breve síntese, consta da inicial que em 10.08.2011 o autor sofreu acidente automobilístico e após passar vários tratamentos foi submetido ao exame de corpo de delito, no centro de Perícias Científicas Renato Chaves, onde constatou-se que o periciando apresenta ¿debilidade permanente da função do ombro direito¿. Assim, por entender que detinha direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pleiteou o pagamento do prêmio no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatendo-se o valor recebido administrativamente. Em sede contestatória (fls. 18-31) a Seguradora Líder dos Consórcios arguiu preliminarmente: (I) carência do interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo; (II) nulidade das intimações; (III) inversão do ônus da prova que não encontra guarida no caso; (IV) impossibilidade de julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou para que: (I) a feitura do cálculo respeite a tabela trazida pela Lei nº 11.945/09; (II) necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; (III) argumentou que a segurada não é inadimplente, razão pela qual não poderia ser sancionada com juros de mora. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Às fls. 33-34 consta termo de audiência de conciliação, com registro de que não houve acordo. O feito seguiu regular tramitação, até a prolação da sentença (fls. 36-42) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformada, a Seguradora Líder dos Consórcios, interpôs recurso de apelação, às fls. 46-67, suscitando: (I) a obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; (II) necessidade de que todas as intimações relativas ao processo fossem endereçadas ao patrono apontado na peça recursal. No mérito, argumentou: (I) Dever de respeitar a tabela instituída pela MP 451/08; (II) excesso na correção monetária e flagrante afronta a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça; (III) a seguradora não é inadimplente, não podendo, assim, ser sancionada com juros de mora. Ao final, pleiteou o provimento da apelação. Às fls. 71-73 foram apresentadas contrarrazões (fls. 71-73) pelo apelante, petitório no qual alegou a deserção do recurso de apelação, e, no mérito asseverou que, a debilidade permanente da função do ombro direito resta comprovada, razão pela qual o valor indenizável é o correspondente ao valor arbitrado em sentença, a qual foi perfeitamente enquadrada na tabela instituída pela própria seguradora. Por fim, requereu que o reconhecimento da deserção e caso assim não se entenda, o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 76). Instado a se manifestar, a dd. Procuradoria de Justiça (fls. 83-94) pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Às fls. 98 consta despacho designando audiência de tentativa de conciliação para o dia 15.03.2016 que restou infrutífera ante à ausência das partes (cf. termo de audiência de fl. 102). O preparo recursal foi juntado aos autos, às fls. 68-69. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre observar que o art. 14 do CPC, prevê que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A sentença foi proferida em 26.08.2013 e publicada no Diário da Justiça do dia 29.08.2013, razão pela qual o presente caso será apreciado conforme as normas do Código de Processo Civil anterior, de 1973. No mais preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso, passando a proferir o voto. Analiso as preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE Preliminar de obrigatoriedade de laudo pericial. Necessidade de quantificação da invalidez permanente Sustenta o apelante que há necessidade de realização de perícia médica a fim de apurar o grau da invalidez da parte apelada e especificação do grau da invalidez, que é requisito imprescindível à aplicação da proporcionalidade de que dispõe a súmula 474 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 05, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, confeccionado por perito legista do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ - Unidade de gerência Regional do Sudeste do Pará, que traçou o seguinte histórico do caso: ¿ (omissis) Histórico: Periciando refere ter sido vítima de acidente de motocicleta na data de 10.08.2011, sofrendo traumatismo no ombro direito. Socorrido de urgência no Hospital Municipal de Marabá onde foi submetido a tratamento conservador para fratura da diálise clavicular com imobilização não gessa por 45 dias. DESCRIÇÃO: Periciando apresentando calosidade óssea na região clavicular direita com hipotrofia leve do deltoide. Limitação da abdução máxima do ombro. Radiografias revelam fratura viciosamente consolidada da diálise clavicular. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Ao 1ºSim; 2º Contundente; 3º Não; 4º Não; 5º Sim; 6º Sim; Debilidade permanente da função do ombro direito, 7º Não; 8º Prejudicado; 9º Sim; 10º Não. Como bem pode se perceber, no presente caso, o Laudo de fls. 05 não especifica o grau da invalidez permanente do recorrido. À guisa da constatação descrita no parágrafo anterior, cumpre registrar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT), foi alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Ocorre que, o laudo pericial existente nos autos, apesar de consignar a existência de debilidade permanente da função do ombro direito, não esclarece expressamente se tal lesão se esta debilidade seria total ou parcial, bem como se seria completa ou incompleta. Nesse contexto, não é demais mencionar que o STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009 e, antes do referido pronunciamento, o STJ já havia editado a súmula 474, prevendo a possibilidade de pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, veja-se: Súmula 474 STJ - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Esse mesmo entendimento vêm sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos arestos colacionados a seguir: TJRS - ¿Ementa: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença.¿ (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) TJSC - ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (AC n. 2012.028650-4 de Tijucas, rel.: Des. Eládio Torret Rocha. J. em: 10-4-2014')".(TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (negritou-se) TJRS - ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO IMPLEMENTADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONDIZER COM O GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada e procedente na origem. MONOCRÁTICA DO RELATOR (...) GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ - A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. A pretensão inicial foi esteada com arrimo no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que dispunha, à época do sinistro, em 25/10/2006, que a indenização a título de seguro DPVAT é de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;". Dessa feita, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país. Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional, o que veio corroborado, como visto alhures, pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. "In casu", como o sinistro resultou em Danos Corporais Segmentares, considerando a retirada do baço, o autor tem direito ao recebimento ao percentual de 10% de 40 salários mínimos, tendo em vista que a tabela de graduação anexa a Legislação pertinente assim prevê...¿(Apelação Cível Nº 70057987604, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, completa ou incompleta) e o grau da lesão, a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. No caso em tela, consta dos autos laudo confeccionado pelo IML, contudo, inexiste em seu bojo a gradação da lesão. Em casos análogos, a jurisprudência assim firmou posicionamento: TJPR - RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030793-58.2011.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Batista Dornelles - - J. 19.08.2015) (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) TJMA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) Infere-se, portanto, que o laudo colacionado aos autos é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, para ACOLHER a preliminar de necessidade de quantificação da invalidez permanente, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, para tanto, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito e realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03480219-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2. ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-66.2012.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: APELADO: WALLACE ALVES CEARENSE ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - PRELIMINAR: NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE ESPECOFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ - OBSERVÂNCIA PARA COM A LEI Nº 9194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2. O laudo colacionado aos autos (fl. 05) é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. 3. Preliminar acolhida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da Ação de cobrança integral de seguro DPVAT, processo nº 0005378-66.2012.814.0028, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (fls. 36-42), que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e, por conseguinte, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), com atualização monetária e acréscimo de juros. Em breve síntese, consta da inicial que em 10.08.2011 o autor sofreu acidente automobilístico e após passar vários tratamentos foi submetido ao exame de corpo de delito, no centro de Perícias Científicas Renato Chaves, onde constatou-se que o periciando apresenta ¿debilidade permanente da função do ombro direito¿. Assim, por entender que detinha direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pleiteou o pagamento do prêmio no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatendo-se o valor recebido administrativamente. Em sede contestatória (fls. 18-31) a Seguradora Líder dos Consórcios arguiu preliminarmente: (I) carência do interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo; (II) nulidade das intimações; (III) inversão do ônus da prova que não encontra guarida no caso; (IV) impossibilidade de julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou para que: (I) a feitura do cálculo respeite a tabela trazida pela Lei nº 11.945/09; (II) necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; (III) argumentou que a segurada não é inadimplente, razão pela qual não poderia ser sancionada com juros de mora. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Às fls. 33-34 consta termo de audiência de conciliação, com registro de que não houve acordo. O feito seguiu regular tramitação, até a prolação da sentença (fls. 36-42) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformada, a Seguradora Líder dos Consórcios, interpôs recurso de apelação, às fls. 46-67, suscitando: (I) a obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; (II) necessidade de que todas as intimações relativas ao processo fossem endereçadas ao patrono apontado na peça recursal. No mérito, argumentou: (I) Dever de respeitar a tabela instituída pela MP 451/08; (II) excesso na correção monetária e flagrante afronta a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça; (III) a seguradora não é inadimplente, não podendo, assim, ser sancionada com juros de mora. Ao final, pleiteou o provimento da apelação. Às fls. 71-73 foram apresentadas contrarrazões (fls. 71-73) pelo apelante, petitório no qual alegou a deserção do recurso de apelação, e, no mérito asseverou que, a debilidade permanente da função do ombro direito resta comprovada, razão pela qual o valor indenizável é o correspondente ao valor arbitrado em sentença, a qual foi perfeitamente enquadrada na tabela instituída pela própria seguradora. Por fim, requereu que o reconhecimento da deserção e caso assim não se entenda, o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 76). Instado a se manifestar, a dd. Procuradoria de Justiça (fls. 83-94) pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Às fls. 98 consta despacho designando audiência de tentativa de conciliação para o dia 15.03.2016 que restou infrutífera ante à ausência das partes (cf. termo de audiência de fl. 102). O preparo recursal foi juntado aos autos, às fls. 68-69. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre observar que o art. 14 do CPC, prevê que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A sentença foi proferida em 26.08.2013 e publicada no Diário da Justiça do dia 29.08.2013, razão pela qual o presente caso será apreciado conforme as normas do Código de Processo Civil anterior, de 1973. No mais preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso, passando a proferir o voto. Analiso as preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE Preliminar de obrigatoriedade de laudo pericial. Necessidade de quantificação da invalidez permanente Sustenta o apelante que há necessidade de realização de perícia médica a fim de apurar o grau da invalidez da parte apelada e especificação do grau da invalidez, que é requisito imprescindível à aplicação da proporcionalidade de que dispõe a súmula 474 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 05, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, confeccionado por perito legista do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ - Unidade de gerência Regional do Sudeste do Pará, que traçou o seguinte histórico do caso: ¿ (omissis) Histórico: Periciando refere ter sido vítima de acidente de motocicleta na data de 10.08.2011, sofrendo traumatismo no ombro direito. Socorrido de urgência no Hospital Municipal de Marabá onde foi submetido a tratamento conservador para fratura da diálise clavicular com imobilização não gessa por 45 dias. DESCRIÇÃO: Periciando apresentando calosidade óssea na região clavicular direita com hipotrofia leve do deltoide. Limitação da abdução máxima do ombro. Radiografias revelam fratura viciosamente consolidada da diálise clavicular. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Ao 1ºSim; 2º Contundente; 3º Não; 4º Não; 5º Sim; 6º Sim; Debilidade permanente da função do ombro direito, 7º Não; 8º Prejudicado; 9º Sim; 10º Não. Como bem pode se perceber, no presente caso, o Laudo de fls. 05 não especifica o grau da invalidez permanente do recorrido. À guisa da constatação descrita no parágrafo anterior, cumpre registrar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT), foi alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Ocorre que, o laudo pericial existente nos autos, apesar de consignar a existência de debilidade permanente da função do ombro direito, não esclarece expressamente se tal lesão se esta debilidade seria total ou parcial, bem como se seria completa ou incompleta. Nesse contexto, não é demais mencionar que o STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009 e, antes do referido pronunciamento, o STJ já havia editado a súmula 474, prevendo a possibilidade de pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, veja-se: Súmula 474 STJ - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Esse mesmo entendimento vêm sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos arestos colacionados a seguir: TJRS - ¿ Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença.¿ (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) TJSC - ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (AC n. 2012.028650-4 de Tijucas, rel.: Des. Eládio Torret Rocha. J. em: 10-4-2014')".(TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (negritou-se) TJRS - ¿ APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO IMPLEMENTADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONDIZER COM O GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada e procedente na origem. MONOCRÁTICA DO RELATOR (...) GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ - A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. A pretensão inicial foi esteada com arrimo no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que dispunha, à época do sinistro, em 25/10/2006, que a indenização a título de seguro DPVAT é de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;". Dessa feita, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país. Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional, o que veio corroborado, como visto alhures, pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. "In casu", como o sinistro resultou em Danos Corporais Segmentares, considerando a retirada do baço, o autor tem direito ao recebimento ao percentual de 10% de 40 salários mínimos, tendo em vista que a tabela de graduação anexa a Legislação pertinente assim prevê...¿(Apelação Cível Nº 70057987604, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, completa ou incompleta) e o grau da lesão, a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. No caso em tela, consta dos autos laudo confeccionado pelo IML, contudo, inexiste em seu bojo a gradação da lesão. Em casos análogos, a jurisprudência assim firmou posicionamento: TJPR - RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030793-58.2011.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Batista Dornelles - - J. 19.08.2015) (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) TJMA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) Infere-se, portanto, que o laudo colacionado aos autos é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, para ACOLHER a preliminar de necessidade de quantificação da invalidez permanente, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, para tanto, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito e realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03480219-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03480219-46
Tipo de processo
:
Apelação
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