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Jurisprudência


TJPA 0005381-21.2014.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59, DO CP, COM A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não merece reparos o quantum da pena-base fixada. Inobstante não estejam todos os vetores devidamente fundamentados pelo juízo a quo, revalorei ancorado na jurisprudência permissiva do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, DJe 28/03/2016), no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstâncias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Após a revaloração, permaneceram presentes TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Logo, descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. Ora, a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já é suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser razoável e proporcional, nos exatos termos da Súmula nº 23, desta Corte. Assim, correta a pena-base fixada em 7 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda e terceira fases da dosimetria da pena, verifica-se acerto do juízo singular que, ao reconhecer a atenuante da confissão, reduziu a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa e, em seguida, aplicou a causa especial de aumento de 1/3 (emprego de arma de fogo), resultando pena final e concreta de 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, sendo cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Escorreita, portanto, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelo quantum da pena aplicada, na forma do que estatui o art. 33, §2º, ?a?, do CP. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, inviável sua substituição por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.03332876-94, 194.483, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.03332876-94
Tipo de processo : Apelação
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