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Jurisprudência


TJPA 0005384-80.2010.8.14.0028

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ APELAÇÃO Nº 0005384-80.2010.8.14.0028 APELANTE: RAIMUNDO SAMPAIO GONÇALVES FILHO APELADO: MARIA AURIA BORGES ACIOLE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO SOMENTE É ATACÁVEL POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANULAR O ACORDO CUJO BEM IMÓVEL JÁ FOI DADO EM PAGAMENTO DE DÍVIDATRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por RAIMUNDO SAMPAIO GONÇALVES FILHO em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada em face de MARIA AURIA BORGES ACIOLE, que julgou extinto a ação sem resolução do mérito, por existir acordo homologado na justiça do trabalho referente ao imóvel objeto da lide, entre a apelada e o genitor do autor/apelante RAIMUNDO GONÇALVES DE ASSIS.            Transcrevo trecho da decisão objurgada: A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissão pelo ordenamento jurídico do pedido. Ou seja, haverá a possibilidade jurídica do pedido quando houver ao menos em tese previsão a respeito da providência requerida. Ademais, considerando a homologação de acordo judicial, a declaração de nulidade dessa decisão seria de competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, o autor não comprovou nos autos que tenha ingressado com alguma medida para nulificar o acordo. Nesse sentido, não se vislumbra a ocorrência de uma das condições da ação para fins de seguimento do processo, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. III - DO DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do CPC. Com base no art. 20, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o requerente a arcar com as despesas do processo bem como, com os honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e atualizado. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).  Marabá-PA, 23 de outubro de 2013. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, titular da 3ª vara cível da Comarca de Marabá - (Privativa da Fazenda Pública).             Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 197/202) alegando a necessidade da reforma da sentença do juiz de piso, visto que o acordo firmado na justiça do trabalho é nulo pois o pai do apelante, RAIMUNDO GONÇALVES DE ASSIS, com o intuito de não dividir o imóvel com sua ex-esposa, em conluio com a ora apelada, simularam uma lide perante a JUSTIÇA DO TRABALHO, realizando acordo judicial com apelada (fls. 15), transferindo os direitos sucessórios sobre o imóvel.             Sustenta que o genitor não poderia dispor do bem pois o mesmo pertencia também a mãe do apelante, e que por isso, em razão do falecimento de ambos os genitores, o bem seria autor/apelante, motivo pela qual ajuizou a presente ação reivindicatória.             Informa que com o falecimento de seu genitor a apelada MARIA AURIA BORGES ACIOLE, se recusa a sair do imóvel, estando o apelante impedido de exercer os atos de proprietário, na qualidade de herdeiro necessário, sendo legítimo para figurar no polo ativo da presente ação.             Aduz ainda, que a apelada celebrou acordo com o apelante perante a Defensoria Pública, comprometendo-se a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias e que este ajuste não foi cumprido.             Requer que a decisão seja reformada, para que seja decretada a exclusiva propriedade do apelante sobre o bem imóvel em discussão.             Contrarrazões da apelada às fls. 207/2013, requerendo a manutenção da decisão.              Recurso recebido em seu duplo efeito Fls. 214            DECIDO          Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.          Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.          Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Cinge a controvérsia do recurso acerca do acerto ou não da decisão do juiz que extinguiu sem resolução de mérito a ação reivindicatória ajuizada pelo autor/apelante, por entender que a justiça comum não seria competente para anular acordo homologado perante a justiça do trabalho.          Adianto, não assiste razão ao Apelante.          A ação reinvicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil de 2002. ¿in verbis¿: ¿O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha¿          Verifica-se que o apelante pretende na presente ação reivindicatória reaver um bem imóvel que supostamente seria seu por direito sucessório, e que está sendo ocupado pela agravada.          Contudo, o referido imóvel foi dado como pagamento pelo pai do apelante em acordo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 15) em 26.05.2000, em razão da dívida trabalhista entre a Apelada e o genitor do Apelante.           Deste modo, a relação jurídica havida entre as partes litigantes foge ao âmbito da jurisdição comum, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes ao direito de propriedade, pois o objetivo principal da ação é a própria anulação do acordo trabalhista, o que foge da competência da justiça comum, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça do Trabalho.             Nesse sentido colaciono julgado: ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. O acordo celebrado pelas partes, perante a Justiça do Trabalho e por esta homologado, somente é atacável por ação rescisória, conforme entendimento deste Tribunal consubstanciado no Enunciado 259. Recurso de revista provido. (TST - RR: 8038982420015015555 803898-24.2001.5.01.5555, Relator: Luiz Carlos de Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2002, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 03/05/2002.) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 259 DO TST. 1. In casu, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela Organização das Cooperativas Brasileiras, objetivando a declaração de nulidade da sentença que homologou acordo firmado entre a UNIÂO FEDERAL e o MPT, nos autos de ação civil pública. 2. A sentença homologatória de acordo judicial constitui, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, decisão irrecorrível, comportando ataque tão-somente via Ação Rescisória (Enunciado 259 do TST). 3. Recurso Ordinário desprovido. (TST - ROAG: 250009620035100000 25000-96.2003.5.10.0000, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 11/06/2004.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. JUÍZOS LABORAL E ESTADUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. I. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho a execução de seus próprios julgados, não tendo cabimento a declaração incidental de nulidade, pela Justiça comum, por suposta ocorrência de fraude à execução, de ato translativo da propriedade de imóvel, firmado em acordo para por fim a execução trabalhista. II. Eventual desconstituição dessa decisão só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Especializada. Precedentes. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo. (STJ - CC: 43705 SP 2004/0076604-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 06/06/2005 p. 176)          Assim, o pedido do apelante somente seria possível por meio de ação rescisória na Justiça do Trabalho. Portanto, a sentença do juízo do piso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reparo.            Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.            Belém, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02840002-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02840002-48
Tipo de processo : Apelação
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