TJPA 0005392-95.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO NEGADO PELO JUÍZO EM 02/06/2016 ? EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? INVIABILIDADE ? FEITO PROCESSUAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? AÇÃO PENAL COMPLEXA ? INÚMEROS RÉUS ? EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ? DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ? PROCESSO CRIMINAL QUE ESTÁ PRESTES A SER FINALIZADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISUM ADEQUADAMENTE MOTIVADO ? CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE ? MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? INVIÁVEIS ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. O exame do pedido de revogação de prisão preventiva feito ao juízo a quo, foi analisado e rechaçado em 02/06/2016, pelo que não há que se cogitar a demora arguida pela defesa; III. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa. A instrução processual está com tramitação regular e prestes a ser finalizada como informam os documentos acostados aos autos; IV. O feito processual é dotado de extrema complexidade. A dificuldade de se localizar o paciente, a demora na apresentação da defesa prévia, o elevado número de acusados, de testemunhas, de pedidos de revogação de prisão preventiva e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por óbvio, dificultam o andamento do processo, sendo plenamente justificável o atraso no deslinde da instrução probatória, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade; V. A decisão da autoridade coatora (fl.22/24) que decretou a prisão preventiva do paciente, está adequadamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável, neste caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o paciente e mais 04 (quatro) acusados invadiram uma residência no distrito de Icoaraci e mediante o uso de violência e grave ameaça, todos armados com facas, subtraíram os objetos de valor da casa. No decorrer da ação criminosa, o paciente Alexandro Tavares do Nascimento, violentou sexualmente a vítima, com ela praticando conjunção carnal; VI. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VII. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA; VIII. Ordem denegada. Unânime.
(2016.02862341-59, 162.303, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)
Ementa
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO NEGADO PELO JUÍZO EM 02/06/2016 ? EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? INVIABILIDADE ? FEITO PROCESSUAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? AÇÃO PENAL COMPLEXA ? INÚMEROS RÉUS ? EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ? DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ? PROCESSO CRIMINAL QUE ESTÁ PRESTES A SER FINALIZADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISUM ADEQUADAMENTE MOTIVADO ? CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE ? MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? INVIÁVEIS ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. O exame do pedido de revogação de prisão preventiva feito ao juízo a quo, foi analisado e rechaçado em 02/06/2016, pelo que não há que se cogitar a demora arguida pela defesa; III. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa. A instrução processual está com tramitação regular e prestes a ser finalizada como informam os documentos acostados aos autos; IV. O feito processual é dotado de extrema complexidade. A dificuldade de se localizar o paciente, a demora na apresentação da defesa prévia, o elevado número de acusados, de testemunhas, de pedidos de revogação de prisão preventiva e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por óbvio, dificultam o andamento do processo, sendo plenamente justificável o atraso no deslinde da instrução probatória, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade; V. A decisão da autoridade coatora (fl.22/24) que decretou a prisão preventiva do paciente, está adequadamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável, neste caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o paciente e mais 04 (quatro) acusados invadiram uma residência no distrito de Icoaraci e mediante o uso de violência e grave ameaça, todos armados com facas, subtraíram os objetos de valor da casa. No decorrer da ação criminosa, o paciente Alexandro Tavares do Nascimento, violentou sexualmente a vítima, com ela praticando conjunção carnal; VI. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VII. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA; VIII. Ordem denegada. Unânime.
(2016.02862341-59, 162.303, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.02862341-59
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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