TJPA 0005394-31.2013.8.14.0013
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005394-31.2013.8.14.0013 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL impugnando a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA, às fls. 29/35, que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Por fim, requer o agravante a reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade por conta da prescrição da pretensão Estatal em apurar a falta grave noticiada nos autos, com a fuga do apenado, para que seja instaurado o procedimento disciplinar com o fim de apurar a responsabilidade do agravado, vez que em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Às fls. 51/67, Contrarrazões. Às fls. 68, o Juízo a quo, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal. Instada a se manifestar (fls. 66/72), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja observado o prazo prescricional do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o ora agravante contra a decisão que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Analisando detidamente os autos, entende-se assistir razão ao agravante, conforme será demonstrado a seguir. A decisão ora guerreada baseou-se na disposição prevista no art. 47 c/c o art. 59 da LEP e no art. 45, § 1º, do RIPEP/PA (homologado pelo Decreto Estadual n.º 2.199, de 24/03/2010): Art. 59, da LEP: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Art. 45 DO RIPEP/PA - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1° - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Sabe-se que a Lei de Execução Penal (Lei 7.220/1984), é omissa quanto ao prazo prescricional para a cominação de sanção para o cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. Entretanto, na ausência de tratamento legislativo específico sobre o tema, este Egrégio Tribunal, tem entendimento no sentido da aplicação analógica do art. 109, VI do Código Penal (prazo prescricional de 03 anos). Tal fato se dá em razão de a competência privativa para legislar sobre a matéria ser da União, conforme prevê o art. 22, I da Constituição, destarte, não cabendo a atuação legislativa de Estados e Municípios. Ressalte-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões nesse mesmo sentido, editou a Súmula n° 15 (Res. 13/2015 - DJ. N° 5812, de 03/09/2015), que possui o seguinte conteúdo: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga em 17/01/2014, e foi recapturado em 08/02/2014, não há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo reforma a decisão agravada, já que não transcorreu o prazo de 03 (três) anos. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão ora vergastada, ante a inocorrência da prescrição do direito de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA, já que se aplica o prazo prescricional do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida apuração da falta grave cometida pelo ora agravado. Belém/PA, 17 de maio de 2016. _________________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.01927898-88, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-14, Publicado em 2016-05-14)
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005394-31.2013.8.14.0013 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL impugnando a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA, às fls. 29/35, que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Por fim, requer o agravante a reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade por conta da prescrição da pretensão Estatal em apurar a falta grave noticiada nos autos, com a fuga do apenado, para que seja instaurado o procedimento disciplinar com o fim de apurar a responsabilidade do agravado, vez que em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Às fls. 51/67, Contrarrazões. Às fls. 68, o Juízo a quo, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal. Instada a se manifestar (fls. 66/72), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja observado o prazo prescricional do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o ora agravante contra a decisão que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Analisando detidamente os autos, entende-se assistir razão ao agravante, conforme será demonstrado a seguir. A decisão ora guerreada baseou-se na disposição prevista no art. 47 c/c o art. 59 da LEP e no art. 45, § 1º, do RIPEP/PA (homologado pelo Decreto Estadual n.º 2.199, de 24/03/2010): Art. 59, da LEP: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Art. 45 DO RIPEP/PA - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1° - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Sabe-se que a Lei de Execução Penal (Lei 7.220/1984), é omissa quanto ao prazo prescricional para a cominação de sanção para o cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. Entretanto, na ausência de tratamento legislativo específico sobre o tema, este Egrégio Tribunal, tem entendimento no sentido da aplicação analógica do art. 109, VI do Código Penal (prazo prescricional de 03 anos). Tal fato se dá em razão de a competência privativa para legislar sobre a matéria ser da União, conforme prevê o art. 22, I da Constituição, destarte, não cabendo a atuação legislativa de Estados e Municípios. Ressalte-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões nesse mesmo sentido, editou a Súmula n° 15 (Res. 13/2015 - DJ. N° 5812, de 03/09/2015), que possui o seguinte conteúdo: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga em 17/01/2014, e foi recapturado em 08/02/2014, não há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo reforma a decisão agravada, já que não transcorreu o prazo de 03 (três) anos. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão ora vergastada, ante a inocorrência da prescrição do direito de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA, já que se aplica o prazo prescricional do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida apuração da falta grave cometida pelo ora agravado. Belém/PA, 17 de maio de 2016. _________________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.01927898-88, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-14, Publicado em 2016-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2016
Data da Publicação
:
14/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.01927898-88
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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