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Jurisprudência


TJPA 0005394-65.2016.8.14.0000

Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IRAN BARATA RODRIGUES e JAQUELINE CUNHA RODRIGUES, devidamente representada por procuradora habilitada nos autos, nos termos dos artigos 1.015 V e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Curuçá que, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de EDUARDO MARIANO MACEDO, indeferiu o pedido Assistência Judiciária Gratuita formulado na exordial.            Em suas razões recursais (fls. 03/06), alegaram os agravantes que não deteriam condições financeiras de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite, posto que são pobres na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.            Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50 acerca da simples requisição dos benefícios da assistência judiciária ser mais que suficiente para sua concessão, ao fim requereram a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja dado provimento do presente recurso.            Juntaram aos autos os documentos de fls. 07/18.            Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 21).            É o essencial relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões.            De uma rápida análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância.            Vejamos a decisão guerreada: 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita. 2- Intime-se o requerente, através de seu patrono, para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se (...).            Destarte, de uma análise direta das normas, a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido.            Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.            Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes.            Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a o disposto pelo art. 99, § 2º do CPC. Vejamos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. .            Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa dos requisitantes dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido.            Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014).            Dito isto, e, já em atenção às peculiaridades do caso concreto, constata-se que os autores haviam formulado requerimento expresso de concessão do benefício em questão em sua petição inicial (fls. 9, item ¿1¿), o qual, em verdade, foi apreciado pelo MM. Juízo a quo, sem a devida atenção às nuances do caso em concreto.            A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão não fundamentada que, simplesmente, limitou-se a negar a concessão dos benefícios sem promover a devida a imprescindível exposição dos motivos que levaram o magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante.            Diante disto, é notório que a decisão simplesmente violou o dever constitucional de motivação, que se erige, aliás, como direito fundamental do cidadão, nos termos consagrados pela jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AO CONTRADITÓRIO. 1. No caso, a decisão que, sem fundamentação ao menos concisa ou remissiva a outro ato que a sustente, simplesmente retifica o pólo ativo da ação, excluindo as partes até então integrantes da demanda como autores e no lugar delas inclui terceiro, sequer conferindo aos excluídos a oportunidade de se manifestarem previamente sobre a questão, viola os direitos constitucionais à motivação das decisões judiciais e ao contraditório, assegurados, respectivamente, pelos artigos 93, IX, e 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal. 2. Inviabilidade, frente à aparente não singeleza do tema controvertido, de superação dos vícios apontados. Desconstituíram a decisão agravada, de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70059363747, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - AI: 70059363747 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014).            Além disso, como o acesso à justiça se configura como matéria de ordem pública, nada mais coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio da devida e pertinente documentação, sua reputada situação de pobreza, antes de ser surpreendida pelo indeferimento do pedido assistencial que, simplesmente, poderá lhe obstar totalmente a dedução de pleitos judiciais, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário.            No presente caso, não vislumbro que os postulantes não sejam pobres na forma da lei, pois conforme recibo de entrega da declaração de imposto de renda, juntado às fls. 29/30, ambos comprovam seus rendimentos, que de acordo com os preceitos legais permitem serem beneficiados pelo disposto no art. 98 do CPC.            Assim, entendo que os recorrentes não têm condições de pagar as custas processuais sem acarretar-lhes dificuldades de manter seus gastos mínimos com seu próprio sustento e o da família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros inerentes a qualquer pessoa.            Desse modo, milita a presunção de veracidade da pobreza declarada pelos agravantes, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas colacionadas aos autos.            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.019, I, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém (Pa), 27 de junho de 2016.            Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN            Relatora (2016.02602110-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02602110-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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