TJPA 0005398-23.2014.8.14.0049
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0005398-23.2014.814.0049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027816-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: KÁTIA DE ABREU PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO VASCONCELOS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que o mesmo forneça mensalmente os medicamentos AROMASIN e AFINITOR em favor da parte agravada, proferida nos autos de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob o nº 0005398-23.2014.814.0049, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, ajuizada pela agravada KÁTIA DE ABREU PALHETA em face do agravante. Em suas razões (fls.04/31), pugna pela reforma da decisão agravada aduzindo que sofreu lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que está sendo obrigado a custear medicamentos de alto custo que nas concentrações solicitadas, não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Especializados (RENAME) e não compõem o rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), fazendo-se necessária a realização de perícia a fim de se verificar a viabilidade de outras alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, mormente diante da carência de detalhamento sobre o diagnóstico e tratamento da paciente. Explica acerca do funcionamento do SUS e da Política Nacional de Medicamentos, Tratamentos e Internações, a fim de elucidar a distribuição do medicamento no âmbito nacional, frisando que o desconhecimento de normas infraconstitucionais conduz a uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF, não se podendo furtar, ademais, à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o SUS. Aduz que o Judiciário não pode determinar tratamento individualizado em detrimento dos demais pacientes que aguardam tal oportunidade, tanto por não poder invadir a conveniência e oportunidade da Administração Pública, como em virtude da canalização de recursos públicos a situações individualizadas ferir princípios constitucionais, principalmente no que tange ao princípio da Supremacia do Interesse Público, da Universalidade do Acesso à Saúde e da Reserva do Possível. Alega ainda, inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravada, assim como, a ocorrência do periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário, da isonomia entre os pacientes e do efeito multiplicador da decisão agravada. Em razão do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 32/73. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 76/77). O juízo a quo prestou informações às fls. 82/83. Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 85/93). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total desprovimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 95/104). É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas Ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO AO AGRAVANTE DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXIGIDOS PELO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA A AGRAVAD. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O fornecimento de medicação é medida destinada a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do Estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o cidadão necessitado receber do ente público os medicamentos necessários. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. II ? É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a obrigação do estado de fornecer medicamentos com vistas à preservação do direito à saúde. (Suspensão de Segurança SS 4229, Min. César Peluzzo, publicado em 03/08/2010). Prevalência do direito à essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do Estado (AgRg no Ag 881151/RS). Agravo de instrumento improvido. No que tange a existência de Fumus Boni Juris e Periculum in Mora não vislumbro no caso do Estado. Por outro lado percebo este perigo na demora em situação inversa, pois ante os possíveis prejuízos causados à mesma, que poderão comprometer sua saúde no decorrer da demanda, sendo este imensuravelmente superior àquele possivelmente suportado pela parte agravante. Assim, rejeito ás preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer medicamento, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada, portadora de grave doença, ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar o recebimento de medicamentos para o tratamento de sua saúde. Por conseguinte, demonstrada a doença (fls.62) e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar o medicamento e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento, uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas da doença. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECEDENTES DA CORTE E DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (AC nº , da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aécio Marinho, j. 20.07.06). Nesse sentindo, é assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por fim, me parece sensato concluir que toda demanda e questões relacionadas a sobrevivência humana, tal como o direito a saúde, se deve total atenção pois trata-se de nosso maior bem o qual não conseguimos produzir e viver com dignidade caso nos falte sendo assunto de total relevância a que se deve priorizar levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) ¿direito de todos¿ e (2)¿dever do Estado¿, (3) garantido mediante ¿políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos¿, (5) regido pelo princípio do ¿acesso universal e igualitário¿ (6) ¿às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação¿. Grifo nosso Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 28 de 03 de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 7
(2016.00286501-74, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0005398-23.2014.814.0049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027816-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: KÁTIA DE ABREU PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO VASCONCELOS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que o mesmo forneça mensalmente os medicamentos AROMASIN e AFINITOR em favor da parte agravada, proferida nos autos de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob o nº 0005398-23.2014.814.0049, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, ajuizada pela agravada KÁTIA DE ABREU PALHETA em face do agravante. Em suas razões (fls.04/31), pugna pela reforma da decisão agravada aduzindo que sofreu lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que está sendo obrigado a custear medicamentos de alto custo que nas concentrações solicitadas, não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Especializados (RENAME) e não compõem o rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), fazendo-se necessária a realização de perícia a fim de se verificar a viabilidade de outras alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, mormente diante da carência de detalhamento sobre o diagnóstico e tratamento da paciente. Explica acerca do funcionamento do SUS e da Política Nacional de Medicamentos, Tratamentos e Internações, a fim de elucidar a distribuição do medicamento no âmbito nacional, frisando que o desconhecimento de normas infraconstitucionais conduz a uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF, não se podendo furtar, ademais, à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o SUS. Aduz que o Judiciário não pode determinar tratamento individualizado em detrimento dos demais pacientes que aguardam tal oportunidade, tanto por não poder invadir a conveniência e oportunidade da Administração Pública, como em virtude da canalização de recursos públicos a situações individualizadas ferir princípios constitucionais, principalmente no que tange ao princípio da Supremacia do Interesse Público, da Universalidade do Acesso à Saúde e da Reserva do Possível. Alega ainda, inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravada, assim como, a ocorrência do periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário, da isonomia entre os pacientes e do efeito multiplicador da decisão agravada. Em razão do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 32/73. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 76/77). O juízo a quo prestou informações às fls. 82/83. Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 85/93). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total desprovimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 95/104). É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas Ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO AO AGRAVANTE DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXIGIDOS PELO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA A AGRAVAD. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O fornecimento de medicação é medida destinada a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do Estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o cidadão necessitado receber do ente público os medicamentos necessários. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. II ? É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a obrigação do estado de fornecer medicamentos com vistas à preservação do direito à saúde. (Suspensão de Segurança SS 4229, Min. César Peluzzo, publicado em 03/08/2010). Prevalência do direito à essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do Estado (AgRg no Ag 881151/RS). Agravo de instrumento improvido. No que tange a existência de Fumus Boni Juris e Periculum in Mora não vislumbro no caso do Estado. Por outro lado percebo este perigo na demora em situação inversa, pois ante os possíveis prejuízos causados à mesma, que poderão comprometer sua saúde no decorrer da demanda, sendo este imensuravelmente superior àquele possivelmente suportado pela parte agravante. Assim, rejeito ás preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer medicamento, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada, portadora de grave doença, ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar o recebimento de medicamentos para o tratamento de sua saúde. Por conseguinte, demonstrada a doença (fls.62) e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar o medicamento e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento, uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas da doença. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECEDENTES DA CORTE E DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (AC nº , da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aécio Marinho, j. 20.07.06). Nesse sentindo, é assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por fim, me parece sensato concluir que toda demanda e questões relacionadas a sobrevivência humana, tal como o direito a saúde, se deve total atenção pois trata-se de nosso maior bem o qual não conseguimos produzir e viver com dignidade caso nos falte sendo assunto de total relevância a que se deve priorizar levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) ¿direito de todos¿ e (2)¿dever do Estado¿, (3) garantido mediante ¿políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos¿, (5) regido pelo princípio do ¿acesso universal e igualitário¿ (6) ¿às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação¿. Grifo nosso Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 28 de 03 de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 7
(2016.00286501-74, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00286501-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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