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Jurisprudência


TJPA 0005403-88.2000.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021555-4 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA IMPETRANTE: MARILDA CANTAL OAB/PA 5.352 PACIENTE: ALDENOR ANSELMO DA SILVEIRA IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Marilda Cantal em favor do nacional Aldenor Anselmo da Silveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal de Ananindeua, pretendendo exclusivamente a correção do regime inicial de cumprimento da pena. Aduz a impetrante, que o paciente foi condenado a pena corporal de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime semi aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, 59 e 129, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, conforme sentença proferida no dia 11/04/2007, tendo como vítimas Maria de Nazaré Câmara, Joel Evangelista e Noerlani de Jesus Câmara. Alega que, atualmente o paciente encontra-se acometido de doença grave (câncer colorretal) em sua fase inicial, necessitando de acompanhamento com revisão de médico especialista a cada 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por ano, razão pela qual ainda não se apresentou à justiça para cumprimento de sua reprimenda prisional. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que, nos termos do art. 317, do CPP, seja beneficiado com a prisão domiciliar para cumprimento da pena, pois atendidos todos os requisitos necessários à sua concessão. É o relatório do necessário. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram em torno de meras alegações face a deficiente instrução do processo, senão vejamos: O impetrante alega que o paciente é portador de doença grave (câncer colorretal) em sua fase inicial, necessitando de acompanhamento com revisão de médico especialista a cada 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por ano, razão pela qual ainda não se apresentou à justiça para cumprimento de sua reprimenda prisional. Afirma, ainda, que o ato impugnado seria o decreto de prisão da lavra do Dr. Adriano Farias Fernandes, Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara do Tribunal do júri da Comarca de Ananindeua, em desfavor do ora paciente (fl. 03). O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Nos autos, não há laudo médico atestando a alegada doença e nem o despacho que determinou a expedição do Mandado de Prisão do réu, condenado por sentença. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 289502/MA Quinta Turma Min. Marco Aurélio Bellizze Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 29899/SP Sexta Turma Min. Maria Thereza de Assis Moura Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Pub. DJe de 21.11.2013). À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade que eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 14 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04591895-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04591895-25
Tipo de processo : Habeas Corpus
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