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Jurisprudência


TJPA 0005405-94.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005405-94.2016.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS NERY LOBATO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório            A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA: (RELATORA):            ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, que deferiu a medida liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria Executiva do Estado do Pará.             O juízo singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: ¿...Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO liminar requerida para determinar à autoridade coatora e aos seus subordinados que se abstenham de exigir o recolhimento antecipado do ICMS previsto no art. 108, inciso IX, alínea ¿a¿, do RICMS/PA, permitindo que a Impetrante continue a usufruir seu direito à condição de cálculo do ICMS pelo regime normal de apuração mensal, previsto no art. 108, inciso V, alínea ¿a¿, do RICMS/PA, até a decisão final da presente demanda. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro logo a multa diária de R$: 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida (arts. 536 e 537, do CPC). Intime-se a autoridade apontada na peça inicial, visando ao cumprimento da presente liminar, notificando-a para prestar informações no prazo de dez dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei acima citada. Cadastra-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação. Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.¿            Insurge-se o agravante contra a decisão, alegando que a empresa agravada não preenche um dos requisitos para ver prorrogado o Regime Especial de pagamento mensal do ICMS, pois encontra-se na qualidade de ativo não regular, não podendo gozar do benefício da não-cumulatividade do referido imposto.            Afirmou que o estabelecimento da Agravada, cuja inscrição Estadual é de nº 15.195.069-5, apresenta auto de infração e notificação fiscal vencida no valor atualizado de R$:411.843,46, crédito tributário que está sendo executado judicialmente, e por tal razão não pode obter regime especial nos termos do artigo 108, § 5º do RICMS/PA.            Pleiteou pelo efeito suspensivo para ordenar a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada.            Acostou documentos (fls. 21/77).            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Noutra ponta, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pela agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo¿.            No caso dos autos verifico que assiste razão o Agravante.            In casu, em cognição sumária, constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, compulsando os autos, observo, que a agravada é empresa na situação de ativa não regular, ou seja, se encontra em débito para com o Fisco Estadual.            Assim, observa-se que a fumaça do bom direito está presente no artigo 108, §5º, inciso II do RICMS, in verbis: ¿Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: (...) IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; § 5º Relativamente à alínea ¿a¿ do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:                   (...) II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal...¿            Dessa maneira, é ilógico que uma empresa em débito seja beneficiada com um crédito em razão da não-cumulatividade do ICMS se ainda não quitou suas dívidas anteriores.            Além de que é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora), pois o Ente Estatal não pode ver-se privado de exercer seu direito/dever de cobrar os tributos para fazer frente as suas despesas e atender toda a coletividade.            Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.             Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: 1)     Comunique-se o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.            Belém, 18 de maio de 2016. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora                 4 (2016.02062863-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02062863-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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