TJPA 0005406-47.2008.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E V, DO CP - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, vingança, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por ter sido cometido visando a impunidade pela prática de um assalto delatado pela própria vítima à polícia, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque as teses defensivas, de negativa de autoria e desclassificação, mostram-se isoladas e dissociadas das provas nele colacionadas - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE - Circunstâncias judiciais reavaliadas e que justificam a reprimenda fixada, que se mostra justa e adequada à repressão e prevenção do crime praticado. Recurso conhecido e improvido. (2015.00969497-66, 144.243, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 386/397. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 356/357), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos (conduta social e personalidade), configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (...)¿ (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ronivaldo Silva dos Santos. Proc. N.º 2010.3.020320-6
(2016.01735382-98, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E V, DO CP - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, vingança, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por ter sido cometido visando a impunidade pela prática de um assalto delatado pela própria vítima à polícia, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque as teses defensivas, de negativa de autoria e desclassificação, mostram-se isoladas e dissociadas das provas nele colacionadas - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE - Circunstâncias judiciais reavaliadas e que justificam a reprimenda fixada, que se mostra justa e adequada à repressão e prevenção do crime praticado. Recurso conhecido e improvido. (2015.00969497-66, 144.243, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 386/397. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 356/357), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos (conduta social e personalidade), configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (...)¿ (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ronivaldo Silva dos Santos. Proc. N.º 2010.3.020320-6
(2016.01735382-98, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.01735382-98
Tipo de processo
:
Apelação