TJPA 0005406-97.2012.8.14.0201
ACÓRDÃO N.º Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2014.3.004429-2 Impetrante: Adv. Bernardo Hage Uchôa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Distrital Cível de Icoaraci. Paciente: Mauricio Nascimento da Anunciação. Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater. Relator: Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior EMENTA Habeas Corpus. Processo Civil e Direito Civil. Prisão Civil. Execução de alimentos. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão decretada por 30 (trinta) dias. Paciente preso há mais de 30 dias e ainda não colocado em liberdade pelo Juízo a quo. Ordem Concedida. Decisão... 1. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, e sua principal destinação não é a de punir o devedor de alimentos em função da sua inércia, mas sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. 2. Decreto que estipulou a prisão fixou-a em 01 mês de reclusão pela inobservância da obrigação alimentar. Prazo já escoado. Constrangimento ilegal caracterizado. Soltura que se impõe. 3. Ordem concedida à Unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Mauricio Nascimento da Anunciação, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão civil pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci por descumprimento de obrigação alimentar. Alega o impetrante que o paciente é pai das menores E.L.S. da A. e E.L.S. da A., e que estas ajuizaram Ação de Alimentos, em 08.08.2003, quando ficou determinado que ele ficaria obrigado a pagar mensalmente uma pensão no montante de um salário mínimo. Em 09.08.2012, foi proferida decisão interlocutória determinando que o Requerido pagasse o valor das 03 (três) últimas parcelas em atraso e as que vencessem no curso do processo sob pena de prisão. Em 28.11.2012, foi ajuizada em uma Execução de Alimentos, onde se decretou a prisão do paciente (08.03.2013), prisão devidamente efetuada em 04.02.2014, encontrando-se ele encarcerado até a presente data. Afirma que mesmo após ter sua prisão decretada continuou pagando pensão alimentícia, durante o ano de 2013. Aduz ainda, que com a ajuda de familiares, conseguiu efetuar, no dia 05.02.2014, o pagamento no montante de 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), na conta da representante das menores, como forma de garantir o sustento urgente e imediato das Requerentes e garantir a revogação da prisão decretada. Após o depósito, solicitou-se a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que não tinha sido paga a totalidade da dívida executada, que hoje, de acordo com o paciente, ultrapassa os R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente m liberdade e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Processo inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para a examinar a liminar após as informações do juízo demandado. Informações apresentadas no prazo, informando em síntese que: 1. Trata-se de ação de alimentos, na qual se requereu que o paciente pagasse o débito da pensão das filhas; 2. Que o paciente, após ser citado, apresentou justificação aduzindo que sempre prestou alimentos às filhas, entretanto, por encontrar-se desempregado está com dificuldades de pagar a pensão alimentícia; 3. Que a parte exequente manifestou-se, assim como o Ministério Público, pugnando pela decretação da prisão civil do paciente, sendo este pleito acolhido pelo juízo, decretando a prisão civil pelo prazo de 01 (um) mês; 4. Que o patrono do paciente requereu a expedição do alvará de soltura, informando que após a decretação da prisão, pagou a quantia de R$2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) a título de pensão alimentícia. Por fim, propôs o acréscimo de R$200,00 (duzentos reais) ao valor da pensão alimentícia mensal para fins de quitação do debito alimentar, entretanto, o aludido pleito fora indeferido diante do não pagamento total da dívida, que contabilizava as 03 (três) ultimas parcelas, além das vencidas no curso do processo. Após as informações fora indeferida a liminar requerida, remetendo-se os autos a Procuradoria de Justiça para manifestação. Parecer ministerial da lavra da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater às fls. 38/44, pela concessão da Ordem. Em pesquisa ao sistema Libra, constatou-se que o último despacho registrado no dia 21.02.2014, determina que a parte requerente manifeste-se acerca da proposta de acordo formulada. É o sucinto relato. VOTO Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições consistentes, e por isso merece prosperar. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A principal função da reclusão para o devedor de alimentos não a de puni-lo em função da sua inércia, e sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência. A prática forense criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ). A grande controvérsia sobre o tema está embasada no prazo da prisão: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Assim está fundamentado o decreto de prisão: Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por E.L.S. DA A. e E.L.S. DA A. representadas por SILVIA LETICIA DA ROCHA SANTOS PEREIRA em desfavor de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Em síntese, aduz a peça que, por força de sentença proferida nos autos do Processo nº 20031028363-1, o executado ficou obrigado a pagar, a título de pensão alimentícia em favor das exequentes, valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos sobre seus rendimentos. Contudo, aduz que o mesmo não vem efetuando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial. Assim, requereu pela citação do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominações legais previstas no dispositivo de coação pessoal. Citado regularmente (fls. 36/37), o executado não efetuou o pagamento do débito, contudo ofertou justificativa às fls. 38/40, aduzindo a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar por se encontrar desempregado. Instado a se manifestar o Ministério Publico opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei, consoante fls. 52/54. Relatado. Decido. É certo que o ordenamento jurídico moderno tende a refutar a prisão por dívida civil. O Brasil, inclusive, é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prevê a extinção desse tipo de prisão. Contudo, a própria Constituição Federal, Lei Máxima, prevê a prisão por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pensão alimentícia. Assim reza o art. 5º, LXVII da nossa Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;. No primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenção dos alimentantes. A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de prisão abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relação às últimas três prestações alimentares não pagas. Esse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência. Assim, trago à colação a ilustre decisão da nossa Suprema Corte sobre esse entendimento: EMENTA: "HABEAS CORPUS". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO. 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do "habeas corpus", mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722).5. Se pende de julgamento perante o Tribunal a quo agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, si et in quantum, restrinja-se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie. 6. Concessão do writ ex-officio dentro desses limites. HC 74663 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/04/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24869 EMENT VOL-01872-04 PP-00805. Contudo, firmou-se entendimento de que a desídia ou má-vontade do alimentante em não pagar as prestações, mesmo depois de citado, não tem o condão de impedir a prisão caso não seja paga toda a dívida, computando as parcelas vencidas até a propositura da ação (máxima 03) e as que vierem vencendo dentro do processo. Nesse sentido é a manifestação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PELO RELATOR.1. Liminar mantida em seus termos, apenas para, na linha da jurisprudência da Corte, impedir a prisão civil do paciente desde que pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação de fl. 169 (09.01.03) e as vincendas durante a execução processada nos autos da ação revisional de alimentos. 2. Ausência de fundamentos suficientes para conceder a liminar na extensão pretendida pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 29936/SP (2003/0148164-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 26.08.2003, unânime, DJU 20.10.2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O agravante insiste em que não está obrigado, sob pena de prisão, a pagar todas as parcelas que se vencerem no curso da execução, mas apenas as três últimas. O entendimento atual desta Corte, contudo, está consolidado no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467124/RS (2002/0100517-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 17.06.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 281). A Súmula n° 309 do STJ consolidou o prefalado entendimento: Súmula n° 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Redação alterada em 22.03.2006). E a finalidade precípua da norma, nesse caso, é apenas de que o devedor se veja coagido a pagar o valor devido a título de alimentos. A gravidade da pena objetiva justamente atuar no aspecto subjetivo do devedor, de forma que se veja coagido a providenciar o cumprimento dessa obrigação. E sob esse prisma, firmam-se os julgados em relevo: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECRETO DE PRISÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO MÁXIMO - 60 (SESSENTA) DIAS - LEI DE ALIMENTOS - CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - A concessão da ordem no habeas corpus impetrado contra prisão civil por dívida de alimentos, depende da comprovação do pagamento das parcelas em atraso ou de que o descumprimento da obrigação foi inescusável. Verificada a inadimplência, descabida a revogação do mandado de prisão. - O prazo máximo para a prisão civil por débito alimentar é de 60 dias, por força do disposto no art. 19, da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos). - Ordem parcialmente concedida. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491968-5/000(1) Desembargador (a) Relator (a) HELOISA COMBAT, DJ 05/06/2009). HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. A possibilidade de se decretar a prisão civil do paciente, ao contrário do que alega o impetrante, não é arbitrária, pois encontra previsão constitucional, quando o alimentante descumpre o seu dever legal e moral de auxiliar no sustento do alimentando. Ademais, a prisão civil somente é empregada, porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP). (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491580-8/000(1) Desembargador (a) Relator (a) MARIA ELZA, DJ 10/06/2009). Assim, no caso em comento, o executado não depositou o valor dos alimentos, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, de forma que deve subsistir a coação para que ele pague a dívida, uma vez que não foi colacionada qualquer prova no sentido de desobrigá-lo do dever alimentício. Com efeito, dispõe o art. 733, do CPC, que: "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de (um) a 3 (três) meses. § 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." Assim, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida a contento e há ausência de provas a embasar o não-pagamento das parcelas e as alegações ofertadas pelo executado não possuem o condão de justificar a falta do cumprimento da obrigação, não há qualquer irregularidade que macule o decreto de prisão, não havendo justificativa para a sua não decretação. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e considerando o parecer Ministério Público, e em razão de executado não ter no tempo legal, efetuado o pagamento, provado havê-lo feito e nem apresentado justificativa razoável pelo não pagamento, nos termos do art. 5°, LXVII, CF, DECRETO A PRISÃO de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, fixando o prazo de encarceramento em 01 (um) mês, sem prejuízo do prosseguimento da execução civil (conforme reza o § 2º, do art. 733, CPC). Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o mandado de prisão. Cumpra-se. Icoaraci, 08 de março de 2013. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (grifo nosso). Da simples leitura do decreto de prisão, depreende-se que o juízo tido como coator estabeleceu a custodia do paciente pelo período de 01 (um) mês. E como, pelos registros dos autos, a prisão fora efetuada em 04.02.2014, o prazo estipulado já fora exaurido e a permanência do paciente em cárcere é suficiente e eficiente para caracterizar a coação ilegal. Ressalta-se ainda que o despacho que indeferiu a liberdade do paciente, não se manifestou acerca do prazo anteriormente consignado. Pelo exposto, acompanhando o bem lançado parecer ministerial conheço do pedido e CONCEDO a ordem de habeas corpus, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura se por al não estiver preso. É o meu voto que submeto à apreciação dos Senhores Desembargadores. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04506430-49, 131.065, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2014.3.004429-2 Impetrante: Adv. Bernardo Hage Uchôa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Distrital Cível de Icoaraci. Paciente: Mauricio Nascimento da Anunciação. Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater. Relator: Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior EMENTA Habeas Corpus. Processo Civil e Direito Civil. Prisão Civil. Execução de alimentos. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão decretada por 30 (trinta) dias. Paciente preso há mais de 30 dias e ainda não colocado em liberdade pelo Juízo a quo. Ordem Concedida. Decisão... 1. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, e sua principal destinação não é a de punir o devedor de alimentos em função da sua inércia, mas sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. 2. Decreto que estipulou a prisão fixou-a em 01 mês de reclusão pela inobservância da obrigação alimentar. Prazo já escoado. Constrangimento ilegal caracterizado. Soltura que se impõe. 3. Ordem concedida à Unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Mauricio Nascimento da Anunciação, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão civil pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci por descumprimento de obrigação alimentar. Alega o impetrante que o paciente é pai das menores E.L.S. da A. e E.L.S. da A., e que estas ajuizaram Ação de Alimentos, em 08.08.2003, quando ficou determinado que ele ficaria obrigado a pagar mensalmente uma pensão no montante de um salário mínimo. Em 09.08.2012, foi proferida decisão interlocutória determinando que o Requerido pagasse o valor das 03 (três) últimas parcelas em atraso e as que vencessem no curso do processo sob pena de prisão. Em 28.11.2012, foi ajuizada em uma Execução de Alimentos, onde se decretou a prisão do paciente (08.03.2013), prisão devidamente efetuada em 04.02.2014, encontrando-se ele encarcerado até a presente data. Afirma que mesmo após ter sua prisão decretada continuou pagando pensão alimentícia, durante o ano de 2013. Aduz ainda, que com a ajuda de familiares, conseguiu efetuar, no dia 05.02.2014, o pagamento no montante de 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), na conta da representante das menores, como forma de garantir o sustento urgente e imediato das Requerentes e garantir a revogação da prisão decretada. Após o depósito, solicitou-se a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que não tinha sido paga a totalidade da dívida executada, que hoje, de acordo com o paciente, ultrapassa os R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente m liberdade e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Processo inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para a examinar a liminar após as informações do juízo demandado. Informações apresentadas no prazo, informando em síntese que: 1. Trata-se de ação de alimentos, na qual se requereu que o paciente pagasse o débito da pensão das filhas; 2. Que o paciente, após ser citado, apresentou justificação aduzindo que sempre prestou alimentos às filhas, entretanto, por encontrar-se desempregado está com dificuldades de pagar a pensão alimentícia; 3. Que a parte exequente manifestou-se, assim como o Ministério Público, pugnando pela decretação da prisão civil do paciente, sendo este pleito acolhido pelo juízo, decretando a prisão civil pelo prazo de 01 (um) mês; 4. Que o patrono do paciente requereu a expedição do alvará de soltura, informando que após a decretação da prisão, pagou a quantia de R$2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) a título de pensão alimentícia. Por fim, propôs o acréscimo de R$200,00 (duzentos reais) ao valor da pensão alimentícia mensal para fins de quitação do debito alimentar, entretanto, o aludido pleito fora indeferido diante do não pagamento total da dívida, que contabilizava as 03 (três) ultimas parcelas, além das vencidas no curso do processo. Após as informações fora indeferida a liminar requerida, remetendo-se os autos a Procuradoria de Justiça para manifestação. Parecer ministerial da lavra da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater às fls. 38/44, pela concessão da Ordem. Em pesquisa ao sistema Libra, constatou-se que o último despacho registrado no dia 21.02.2014, determina que a parte requerente manifeste-se acerca da proposta de acordo formulada. É o sucinto relato. VOTO Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições consistentes, e por isso merece prosperar. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A principal função da reclusão para o devedor de alimentos não a de puni-lo em função da sua inércia, e sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência. A prática forense criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ). A grande controvérsia sobre o tema está embasada no prazo da prisão: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Assim está fundamentado o decreto de prisão: Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por E.L.S. DA A. e E.L.S. DA A. representadas por SILVIA LETICIA DA ROCHA SANTOS PEREIRA em desfavor de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Em síntese, aduz a peça que, por força de sentença proferida nos autos do Processo nº 20031028363-1, o executado ficou obrigado a pagar, a título de pensão alimentícia em favor das exequentes, valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos sobre seus rendimentos. Contudo, aduz que o mesmo não vem efetuando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial. Assim, requereu pela citação do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominações legais previstas no dispositivo de coação pessoal. Citado regularmente (fls. 36/37), o executado não efetuou o pagamento do débito, contudo ofertou justificativa às fls. 38/40, aduzindo a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar por se encontrar desempregado. Instado a se manifestar o Ministério Publico opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei, consoante fls. 52/54. Relatado. Decido. É certo que o ordenamento jurídico moderno tende a refutar a prisão por dívida civil. O Brasil, inclusive, é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prevê a extinção desse tipo de prisão. Contudo, a própria Constituição Federal, Lei Máxima, prevê a prisão por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pensão alimentícia. Assim reza o art. 5º, LXVII da nossa Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;. No primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenção dos alimentantes. A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de prisão abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relação às últimas três prestações alimentares não pagas. Esse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência. Assim, trago à colação a ilustre decisão da nossa Suprema Corte sobre esse entendimento: "HABEAS CORPUS". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO. 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do "habeas corpus", mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722).5. Se pende de julgamento perante o Tribunal a quo agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, si et in quantum, restrinja-se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie. 6. Concessão do writ ex-officio dentro desses limites. HC 74663 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/04/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24869 EMENT VOL-01872-04 PP-00805. Contudo, firmou-se entendimento de que a desídia ou má-vontade do alimentante em não pagar as prestações, mesmo depois de citado, não tem o condão de impedir a prisão caso não seja paga toda a dívida, computando as parcelas vencidas até a propositura da ação (máxima 03) e as que vierem vencendo dentro do processo. Nesse sentido é a manifestação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PELO RELATOR.1. Liminar mantida em seus termos, apenas para, na linha da jurisprudência da Corte, impedir a prisão civil do paciente desde que pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação de fl. 169 (09.01.03) e as vincendas durante a execução processada nos autos da ação revisional de alimentos. 2. Ausência de fundamentos suficientes para conceder a liminar na extensão pretendida pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 29936/SP (2003/0148164-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 26.08.2003, unânime, DJU 20.10.2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O agravante insiste em que não está obrigado, sob pena de prisão, a pagar todas as parcelas que se vencerem no curso da execução, mas apenas as três últimas. O entendimento atual desta Corte, contudo, está consolidado no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467124/RS (2002/0100517-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 17.06.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 281). A Súmula n° 309 do STJ consolidou o prefalado entendimento: Súmula n° 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Redação alterada em 22.03.2006). E a finalidade precípua da norma, nesse caso, é apenas de que o devedor se veja coagido a pagar o valor devido a título de alimentos. A gravidade da pena objetiva justamente atuar no aspecto subjetivo do devedor, de forma que se veja coagido a providenciar o cumprimento dessa obrigação. E sob esse prisma, firmam-se os julgados em relevo: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECRETO DE PRISÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO MÁXIMO - 60 (SESSENTA) DIAS - LEI DE ALIMENTOS - CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - A concessão da ordem no habeas corpus impetrado contra prisão civil por dívida de alimentos, depende da comprovação do pagamento das parcelas em atraso ou de que o descumprimento da obrigação foi inescusável. Verificada a inadimplência, descabida a revogação do mandado de prisão. - O prazo máximo para a prisão civil por débito alimentar é de 60 dias, por força do disposto no art. 19, da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos). - Ordem parcialmente concedida. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491968-5/000(1) Desembargador (a) Relator (a) HELOISA COMBAT, DJ 05/06/2009). HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. A possibilidade de se decretar a prisão civil do paciente, ao contrário do que alega o impetrante, não é arbitrária, pois encontra previsão constitucional, quando o alimentante descumpre o seu dever legal e moral de auxiliar no sustento do alimentando. Ademais, a prisão civil somente é empregada, porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP). (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491580-8/000(1) Desembargador (a) Relator (a) MARIA ELZA, DJ 10/06/2009). Assim, no caso em comento, o executado não depositou o valor dos alimentos, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, de forma que deve subsistir a coação para que ele pague a dívida, uma vez que não foi colacionada qualquer prova no sentido de desobrigá-lo do dever alimentício. Com efeito, dispõe o art. 733, do CPC, que: "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de (um) a 3 (três) meses. § 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." Assim, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida a contento e há ausência de provas a embasar o não-pagamento das parcelas e as alegações ofertadas pelo executado não possuem o condão de justificar a falta do cumprimento da obrigação, não há qualquer irregularidade que macule o decreto de prisão, não havendo justificativa para a sua não decretação. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e considerando o parecer Ministério Público, e em razão de executado não ter no tempo legal, efetuado o pagamento, provado havê-lo feito e nem apresentado justificativa razoável pelo não pagamento, nos termos do art. 5°, LXVII, CF, DECRETO A PRISÃO de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, fixando o prazo de encarceramento em 01 (um) mês, sem prejuízo do prosseguimento da execução civil (conforme reza o § 2º, do art. 733, CPC). Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o mandado de prisão. Cumpra-se. Icoaraci, 08 de março de 2013. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (grifo nosso). Da simples leitura do decreto de prisão, depreende-se que o juízo tido como coator estabeleceu a custodia do paciente pelo período de 01 (um) mês. E como, pelos registros dos autos, a prisão fora efetuada em 04.02.2014, o prazo estipulado já fora exaurido e a permanência do paciente em cárcere é suficiente e eficiente para caracterizar a coação ilegal. Ressalta-se ainda que o despacho que indeferiu a liberdade do paciente, não se manifestou acerca do prazo anteriormente consignado. Pelo exposto, acompanhando o bem lançado parecer ministerial conheço do pedido e CONCEDO a ordem de habeas corpus, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura se por al não estiver preso. É o meu voto que submeto à apreciação dos Senhores Desembargadores. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04506430-49, 131.065, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04506430-49
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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