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Jurisprudência


TJPA 0005407-64.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CARDOSO DE MONTALVÃO GUEDES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Decima Segunda Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 44/45) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. 0100181-90.2015.814.0301), ajuizada pela parte agravante em face das empresas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e ORION INCORPORADORA LTDA., revogou a multa arbitrada nos autos assim como o cumprimento da tutela antecipada, ambos concedidos anteriormente.            Em suas razões (fls. 02/11) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda.            Juntou documentos às fls. 22/165.            O feito foi distribuído à minha relatoria à fl. 259.            Em Decisão Monocrática de fls. 262/264, indeferi o pedido de antecipação da tutela de urgência.            Às fls. 267/271 p agravante interpôs Agravo Regimental.            As contrarrazões ao Agravo de Instrumento encontram-se às fls. 272/275.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora agravante:            ''Ex positis'', respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL para: 1. determinar a rescis¿o contratual do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; 2. condenar as requeridas a restituírem 79% (setenta e nove por cento) do valor total pago pelo requerente, tal montante este a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de fevereiro de 2015, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citaç¿o (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relaç¿o contratual (mora ''ex personae''); 3. condenar as requeridas a pagarem para o requerente a título de dano moral o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicaç¿o desta decis¿o (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citaç¿o (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relaç¿o contratual (mora ''ex personae''); 4. condenar as requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Requerente, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenaç¿o, uma vez que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais, bem como se trata de bem jurídico relevante, qual seja a moradia. P.R.I.C. Belém, 12 de agosto de 2016. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOSJuiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de novembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04794427-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04794427-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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