main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005411-40.2011.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004585-2 AGRAVANTE: VANIA SUELY PEREIRA MAIA AGRAVADO: LUCIVALDO PEREIRA DE ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO CIVIL PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PISO REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I - A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, no sentido de revogar o efeito suspensivo impugnado pela agravante, induz a perda superveniente do interesse de agir da impetrante e , por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VANIA SUELY PEREIRA MAIA em face da decisão preferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que recebeu, no duplo efeito, recurso de apelação interposto pelo agravado na ação de despejo n.º 005411-40.2011.814.0051. Às fls. 270/272, o juízo de piso informa que exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 529 do CPC, e reconsiderou a decisão agravada, para retirar-lhe o efeito suspensivo inicialmente atribuído. É o relatório. Decido. Prima facie, diante das informações prestadas pelo juízo de piso, o presente recurso resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Há a perda superveniente do objeto recursal, quando a medida antecipatória de tutela impugnada é cumprida, exaurindo a via recursal, em razão de situação fática consolidada. (Agravo de Instrumento Cv 1.0045.11.003790-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2012, publicação da súmula em 10/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DA MEDIDA - ATO CONSUMADO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. - Reconhece-se a perda do objeto do recurso em que se buscava a revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau, quando já prestados de forma definitiva os serviços de assistência médica a que foi obrigado o plano de saúde. (Agravo de Instrumento Cv 1.0188.10.009315-5/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2011, publicação da súmula em 28/03/2011) Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04547350-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 04/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04547350-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão