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Jurisprudência


TJPA 0005412-70.2013.8.14.0201

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.027129-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 143/154, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.492: Roubo qualificado. Exclusão da qualificadora do uso de arma. Impossibilidade. A arma desmuniciada não elide automaticamente a qualificação do crime de roubo, posto que o uso de arma objetiva o medo, o pânico, a submissão da vítima, diante da iminente violência, pelo que mesmo desmuniciada a arma poderia ser usada para uma ação contundente. Outrossim, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime para a caracterização da qualificadora, segundo entendimento maciço dos Tribunais Superiores. Conhecimento e improvimento. Unanimidade. (2015.01477441-07, 145.492, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-05).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal.          Contrarrazões às fls. 159/169.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/05/2015 (fl. 138-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/05/2015 (fl. 143), portanto, dentro do prazo legal, tendo em vista a contagem em dobro para a Defensoria Pública.         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais analisadas como desfavoráveis sem fundamentação idônea.         No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais na fixação da pena base, além de ter procedido o aumento na terceira fase pelo reconhecimento de majorante e concurso de crimes.         Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau. Entretanto, ressalta-se que não foi discutida, nem ventilada, a questão do cálculo da pena base, tendo em vista que nem mesmo no recurso de apelação foi suscitada a revisão da dosimetria, no que concerne a primeira fase da aplicação da pena. Desse modo, a discussão travada no acórdão ora guerreado foi unicamente a respeito do decote ou não da majorante referente ao emprego de arma de fogo.         Assim, a Câmara julgadora não se manifestou a respeito da especificidade de cada um dos dispositivos tidos como violados, ou seja, não foram os mesmos prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). (...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 (2015.03822867-12, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.03822867-12
Tipo de processo : Apelação
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