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Jurisprudência


TJPA 0005434-97.2011.8.14.0040

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE DIRIETO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. O direito líquido e certo para ser amparado pelo mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, por meio de prova preconstiutida acostada a exordial. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial à existência de tal direito. No caso, a impetrante não demonstrou de plano o direito líquido e certo pleiteado no mandamus, correto, pois, o indeferimento da petição inicial. Inteligência do artigo 10 da lei 12.016/09 c/c o artigo 295, III, do CPC. DA MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO, DETENTOR DO PODER POLÍCIA. A competência do PROCON para aplicar penalidades administrativas tem previsão nos artigos 55 e 56, ambos da Lei 8.078/90. O PROCON integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui competência para instaurar procedimento administrativo, quando não observadas as regras disposta no CDC, referentes às relações de consumo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONFORME ARTIGO 112, XI DO RITJPA E ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REI EMPREENDIMENTOS LTDA da sentença (fls.163/167), prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível de PARAUAPEBAS, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Proc. 0005434-97.2011.814.0040, impetrado contra ato do PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA, que com fundamento no artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/09, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, por falta de requisito legal para sua propositura, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmula 512/STF0). O mandado de segurança foi impetrado por REI EMPREENDIMENTOS LTDA a fim de evitar a inscrição em dívida ativa, bem como o não pagamento de multa a ela aplicada, alegando que foi processada administrativamente pelo PROCON, em razão da Reclamação feita pelo consumidor Augusto Espínola Dias da Silva; afirmando que apresentou defesa, que foi desconsiderada, sendo enquadrada na conduta tipificada no artigo 37 § 1º da Lei 8.078/90 c/c artigo 14 do Decreto Federal 2.181/97. Indeferida a petição inicial, REI EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs APELAÇÃO (fls. 170/176), visando modificar a sentença, mediante a assertiva de que o mandamus foi impetrado com o fim de evitar a inscrição em dívida ativa. Afirmando que a decisão do PROCON não possui eficácia jurídica, vez que deve ser ratificada pelo poder judiciário, pois não foi dado ao órgão administrativo competência para legislar e julgar. Transcreve a sentença, reafirmando que pretende é não ser compelida a pagar a multa aplicada, apenas pelo exagero à exegese do Codex Consumerista; que o PROCON, além de aplicar a pena de multa, determinou a restituição dos valores supostamente pagos a maior pelo reclamante. Sem contrarrazões ante a não formação da triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 188/182, a Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a decisão que denegou a segurança pleiteada, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Coube-me a relatoria, em redistribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. In casu, pretende o apelante modificar a sentença de primeiro grau, mediante a assertiva de que o mandamus foi impetrado com o fim de evitar a inscrição em dívida ativa, afirmando que a decisão do PROCON não possui eficácia jurídica, vez que deve ser ratificada pelo poder judiciário, aduzindo que não foi dado ao órgão administrativo competência para legislar e julgar. O juiz a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de não ter o impetrante direito líquido e certo. O cerne do presente recurso cinge-se, portanto, a existência de direito líquido e certo do impetrante a quando da impetração do mandamus. O direito líquido e certo é um dos requistos para se ingressar com o mandado de segurança, com vistas a proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais as funções que exerça. Para que seja considerado líquido e certo, o direito deve ser expresso em Lei e ser demonstrado de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que o mandado de segurança não admite a produção de provas, não há dilação probatória. Reza o artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco (TRF 1ª R, MS 90.01.03274-5, REL. Juiz Plauto Ribeiro. DJU 17.2.92, Parte II, p. 2.792). Direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, e não a posteriori. A prova é preconstituída, (Coqueiro Costa, Mandado de segurança e Controle Constitucional, pp. 29/30). In casu, trata-se de mandado de segurança preventivo, cujo objetivo é evitar a inscrição na dívida ativa, em decorrência da condenação da impetrante em processo administrativo contra ele movido junto ao PROCON, bem como libera-la do pagamento da multa estipulada. O direito líquido e certo do impetrante tem que ser comprovado no momento da impetração do mandamus, não admitindo dilação probatória, alem do que é requisto essencial que o ato ao qual se refuta violado, seja um ato ilegal, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que não há prova de ameaça ou ilegalidade em razão de que o PROCON, por expressa previsão do art. 57 do CDC, é autorizado a aplicar multa por desobediência às determinações legais na relação de consumo. Ao Judiciário cabe exercer o controle dos Atos Administrativos somente quando eivados de vício e ilegalidades. Vejamos os arestos a seguir: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 386714 ES 2013/0279471-8(STJ). Data de publicação: 02/12/13. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Encontrado em: SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA TJ-RJ APELAÇÃO APL 00216533620088190014 RJ 0021653-36.2008.8.19.0014 (TJ-RJ). Data de publicação: 13/11/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO, DETENTOR DO PODER POLÍCIA. A competência do PROCON para aplicar penalidades administrativas tem previsão nos artigos 55 e 56 da Lei 8.078 /90. Órgão que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui competência para instaurar procedimento administrativo, quando não observadas as regras dispostas no CDC, referentes às relações de consumo. O art. 33 , § 2º do Regulamento do Código de Defesa do Consumidor , Decreto nº 2.181 /97, prevê o arbitramento de sanção pelos órgãos que compõe o SNDC, caso do PROCON. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CPC. No caso, o mandado de segurança é decorrente de decisão do Processo Administrativo de nº 665/2009, reclamação feito junto ao PROCON de PARAUAPEBAS/PA por AUGUSTO ESPINDÍOLA DIAS DA SILVA, contra a IMOBILIÁRIA REI, ora apelante, em razão de publicidade enganosa, pois a apelante anunciou que venderia lotes a partir de 300 metros quadrados e o lote adquirido pelo reclamante possuía 247,59 metros quadrados. A decisão de lavra da Senhora Evellyn Salomão Melo Moutinho, Coordenadora Geral do PROCON, objeto do inconformismo do auto/apelante, cuja cópia se encontra nos autos (fls. 134) assim ficou lançada : (...), este órgão recomenda que a reclamada efetue a devolução proporcional dos valores pagos pelo lote, a fim de resolver o problema de metragem, pagando o consumidor preço justo pelo que efetivamente comprou. Para tanto, deverá a reclamada restituir ao consumidor os 52,41 metros quadrado que restaram para que oferta fosse legitima, corrigido e atualizado monetariamente, por imperativo doa RT. 18, § 1º, III CDC, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa imposta por decisão administrativa. Interposto recurso administrativo a este foi negado provimento, mantendo a decisão de primeira instancia que condenou o recorrente ao pagamento de multa. Assim, houve um processo administrativo que tramitou pelo PROCON de PARAUAPEBAS/PA, que julgado procedente com decisão mantida em grau de recurso, razão pela qual, para que se possa desobrigar o autor/apelante da multa e do abatimento de valores, necessária seria a revisão do processo administrativo de nº 665/2009, após uma cognição exauriente com a produção de provas, inclusive com a oitiva do reclamante (adquirente), do preposto da reclamada (vendedora) e de testemunhas, se necessário, atos processuais estes inadmissíveis por meio da ação mandamental, portanto, carece o presente mandamus de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado. O remédio constitucional invocado para sanar a lesão sofrida pelo impetrante é cabível quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público fere, em função de suas atribuições, direito líquido e certo, sobre quem exerce poder. Conceitualmente falando, líquido e certo seria o direito comprovado de imediato, inquestionável, possível de ser exercido no ato da impetração. O impetrante deve provar com a inicial, através de documentos, o que afirma. Se não tiver documento, se não tiver prova pré-constituída, não tem direito liquido e certo. Hely Lopes Meirelles ensina verbis: ... em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio e mal-expresso alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. In MEIRELLELS, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 16. ed., atualização Arnoldo WALD, São Paulo, Malheiros Editores, 1995. In casu, não se pode vislumbrar, através das provas produzidas nos autos pela apelante a demonstração inconteste de violação de direito líquido e certo. Em virtude da garantia dada pelo mandado de segurança não ser concebida como procedimento comum, a possibilidade de dilação probatória é inaceitável. Posto isso, em sede de mandamus, fica-se limitado aos elementos probatórios que nos é apresentado na inicial e nas informações apresentadas pela autoridade impetrada. Ante a não comprovação de plano da existência do direito líquido e certo, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 295, III, do Código de Processo Civil, por faltar requisito legal para a propositura do mandamus. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém,09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04550578-10, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2014
Data da Publicação : 20/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04550578-10
Tipo de processo : Apelação
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